ECA Digital — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente

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Notas pessoais de estudo

Resumo geral

O ECA Digital é a primeira lei brasileira a tratar, de forma abrangente, da proteção de crianças e adolescentes especificamente no ambiente digital — até então, a matéria era enfrentada por meio de disposições gerais do ECA, da LGPD e do Marco Civil da Internet, sem um regime próprio para redes sociais, jogos eletrônicos, ferramentas de IA generativa e demais serviços digitais voltados a esse público. A lei nasce num contexto de preocupação crescente com uso excessivo de telas, exposição a conteúdo impróprio, aliciamento e publicidade dirigida a menores, debate que já vinha em pauta em outras jurisdições (ver a comparação internacional na seção de aferição de idade, abaixo).

A lei estabelece, entre outros pontos, deveres de prevenção e proteção por design (arts. 5º a 8º) a cargo dos próprios fornecedores de produtos e serviços digitais — seguindo, no que toca a privacidade e proteção de dados, os mesmos princípios já positivados no art. 6º da LGPD —, mecanismos de aferição de idade (arts. 10 a 15) para restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos e serviços impróprios, ferramentas de supervisão parental (arts. 16 a 18), restrições à publicidade dirigida a esse público (arts. 22 e 23) e regras específicas para jogos eletrônicos (arts. 20 e 21). A ANPD, já responsável pela LGPD, foi designada autoridade administrativa também para essa nova política (Decreto nº 12.622/2025). Foi o segundo dos três mandatos que a Agência acumula hoje: em maio de 2026, o Decreto nº 12.975/2026 lhe deu ainda competência de regulação e fiscalização sobre os deveres dos provedores de aplicações no Marco Civil da Internet — cuja aplicação, até então, era difusa entre o Judiciário, a Anatel, a Senacon e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. É esse acúmulo que faz dela, hoje, a principal reguladora do ambiente digital brasileiro.

O histórico legislativo foi conturbado: a Lei nº 15.211/2025 sofreu três vetos presidenciais (à competência da Anatel para encaminhar ordens de bloqueio, à vinculação das multas ao FNCA e à vacatio legis de um ano), seguidos de medidas provisórias que tentaram recompor pontos vetados — uma delas, a Medida Provisória nº 1.318/2025, perdeu a vigência por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional. A vigência definitiva só foi fixada quando a MP nº 1.317/2025 — que transformou a antiga Autoridade Nacional na atual Agência Nacional de Proteção de Dados — virou a Lei nº 15.352/2026, cujo art. 19 fixou a data. A lei entrou em vigor em 17 de março de 2026, um dia antes do seu decreto regulamentador (Decreto nº 12.880/2026), que detalha a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.

Passados poucos meses de vigência, boa parte da regulamentação infralegal ainda está em elaboração — requisitos de segurança por padrão, parâmetros de aferição de idade, diretrizes de supervisão parental e outros atos da ANPD e de outros órgãos seguem pendentes, com previsão de guias definitivos a partir de agosto de 2026 (ver “Regulamentos e atos aplicáveis”, abaixo). Isso torna a lei, neste momento, um objeto de estudo em construção: os contornos definitivos de vários deveres essenciais só se consolidarão com a edição desses atos.

Fundamentos

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF, art. 227, caput)

Os produtos e serviços devem garantir proteção prioritária, ter como parâmetro o melhor interesse e adotar medidas adequadas e proporcionais para nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança, nos termos do ECA e da LGPD (art. 3º).

Pais e responsáveis legais mantêm o dever de cuidado ativo e contínuo, com uso de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento (art. 3º, parágrafo único). A lógica é de responsabilidade compartilhada entre Poder Público, famílias, sociedade civil e fornecedores (Decreto nº 12.880/2026, art. 4º, IV).

O art. 5º, § 3º traz um dispositivo discreto, mas estruturante: a autoridade pode emitir recomendações e orientações sobre práticas relevantes, considerados as assimetrias regulatórias, as funcionalidades, o nível de risco, a evolução tecnológica e os padrões técnicos. É a base legal das Orientações Preliminares de março de 2026 e do faseamento previsto no art. 49 do Decreto.

Fundamentos da utilização por crianças e adolescentes (art. 4º)

  • Proteção integral (inciso I)
  • Prevalência absoluta de seus interesses (inciso II)
  • Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial (inciso III)
  • Segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência (inciso IV)
  • Respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo (inciso V)
  • Proteção contra a exploração comercial (inciso VI)
  • Observância dos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (inciso VII)
  • Promoção da educação digital, com foco em cidadania e senso crítico (inciso VIII)
  • Transparência e responsabilidade no tratamento de dados pessoais (inciso IX)

Melhor interesse (art. 5º, § 2º)

Para os fins da Lei, considera-se como expressão do melhor interesse da criança e do adolescente a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.

Origem normativa. O princípio vem do art. 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990, segundo o qual o interesse superior da criança deve ser consideração primordial em todas as ações que lhe digam respeito — fórmula que, como registra o próprio Comentário Geral nº 14 (§ 2º), já constava da Declaração dos Direitos da Criança de 1959. Internamente, articula-se com o art. 227 da Constituição e com o art. 4º do ECA (prioridade absoluta), compondo a doutrina da proteção integral, que substituiu a doutrina da situação irregular do Código de Menores (Lei nº 6.697/1979): a criança deixa de ser objeto de tutela e passa a sujeito de direitos.

Conteúdo. No Comentário Geral nº 14 (2013), o Comitê dos Direitos da Criança da ONU descreve o interesse superior como conceito de natureza tríplice (§ 6º):

  • direito substantivo — a criança tem direito a que seu interesse seja avaliado e tomado como consideração primordial quando diferentes interesses estejam em jogo;
  • princípio jurídico interpretativo — havendo mais de uma interpretação possível de uma norma, prevalece a que melhor atenda ao interesse da criança; e
  • regra de procedimento — o processo decisório deve incluir avaliação do impacto da decisão sobre a criança, e a fundamentação deve explicitar o que se considerou ser seu interesse superior, em que critérios se baseou e como foi ponderado em face das demais considerações (§§ 6º e 97).

O Comitê o trata como conceito dinâmico e flexível, de avaliação casuística (§ 32), e propõe lista não exaustiva e não hierarquizada de elementos a considerar (§§ 50 e 52). Para o ambiente digital, o parâmetro específico é o Comentário Geral nº 25 (2021), sobre os direitos da criança em relação ao ambiente digital.

Risco de manipulação. A objeção da indeterminação é reconhecida pelo próprio Comitê: a flexibilidade do conceito abre espaço para manipulação, e o interesse superior já foi invocado abusivamente por governos para justificar políticas racistas, por pais em disputas de guarda e por profissionais que o tratam como irrelevante (§ 34). Exemplo histórico documentado: na Austrália, entre as décadas de 1910 e 1970, a remoção sistemática de crianças aborígenes e ilhéus do Estreito de Torres de suas famílias — as chamadas Gerações Roubadas — foi formalmente justificada por autoridades em nome do bem-estar e do melhor interesse das crianças; o inquérito oficial Bringing Them Home (1997), da Comissão Australiana de Direitos Humanos, documentou essa política e concluiu que ela configurou grave violação de direitos humanos. O Comitê registra também que o entendimento de um adulto sobre o que é o interesse superior de uma criança não pode prevalecer sobre o respeito a todos os seus direitos na Convenção (§ 4º). Daí a articulação necessária com o direito de ser ouvido (art. 12 da Convenção): o art. 3.1 não se aplica corretamente sem que os requisitos do art. 12 sejam cumpridos (§§ 43 a 45).

Como o ECA Digital opera com o conceito. O art. 5º, § 2º, adota a via da concretização, convertendo o princípio em rol de bens jurídicos verificáveis. O art. 4º, V, coloca ao lado dele a autonomia e o desenvolvimento progressivo, e o art. 7º exige que a configuração mais protetiva seja “justificada” pelo melhor interesse. O art. 17, § 2º, submete o desenho das próprias ferramentas de supervisão parental ao melhor interesse e ao desenvolvimento progressivo das capacidades — de modo que o instrumento de controle parental também encontra nele um limite. O Decreto nº 12.880/2026, art. 4º, VIII, incorpora à Política Nacional o direito de participação de crianças e adolescentes nas decisões que os afetem, remetendo ao art. 12 da Convenção.

Aplicação (art. 1º)

A Lei aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação. O art. 1º, parágrafo único define acesso provável pela combinação de três fatores: probabilidade de uso e atratividade, facilidade de acesso e grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial — com destaque para produtos que permitam interação social e compartilhamento de informações em larga escala.

Pelo caput do art. 1º, a Lei alcança tanto o produto ou serviço direcionado a crianças e adolescentes quanto o de acesso provável por eles. O alcance concreto desse conceito é o objeto do guia orientativo sobre escopo e obrigações gerais, submetido pela ANPD a tomada de subsídios em 2026: na prática, é ele que dirá se um serviço corporativo, uma ferramenta educacional ou uma aplicação de nicho entram ou não no regime.

Não aplicação e dispensas

  • Funcionalidades essenciais da internet — protocolos e padrões técnicos abertos e comuns de interconexão não são produtos ou serviços de tecnologia da informação (art. 2º, § 2º).
  • Modulação proporcional (art. 39): as obrigações a seguir aplicam-se conforme as características e funcionalidades do produto, o grau de interferência do fornecedor sobre os conteúdos, o número de usuários e o porte, cabendo à regulamentação definir critérios objetivos de aferição do grau de intervenção (art. 39, § 3º):
    • art. 6º — prevenção e mitigação de riscos de acesso, exposição, recomendação ou contato com conteúdos nocivos;
    • art. 17 — deveres do fornecedor quanto às ferramentas de supervisão parental;
    • art. 18 — funcionalidades que as ferramentas de supervisão parental devem oferecer aos responsáveis legais;
    • art. 19 — produtos e serviços de monitoramento infantil;
    • art. 20 — vedação das caixas de recompensa (loot boxes);
    • art. 27 — remoção e comunicação às autoridades de conteúdo de exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento;
    • art. 28 — mecanismos de notificação de violações pelos usuários;
    • art. 29 — retirada de conteúdo violador mediante notificação, independentemente de ordem judicial;
    • art. 31 — relatórios semestrais de transparência e acesso de pesquisadores aos dados;
    • art. 32 — identificação do uso abusivo dos instrumentos de denúncia; e
    • art. 40 — manutenção de representante legal no País.
  • Serviços com controle editorial e provedores de conteúdo previamente licenciado ficam dispensados daquelas obrigações desde que observem classificação indicativa, transparência etária, mediação parental e canais de denúncia (art. 39, § 1º).
  • Dispensa de aferição de idade (Decreto nº 12.880/2026, art. 22): serviços com controle editorial, conteúdo licenciado, musical ou literário, desde que ofereçam contas ou perfis infantis e supervisão parental. O parágrafo único do mesmo artigo dispensa de aferição de idade os provedores de conteúdos jornalísticos e esportivos não sujeitos à classificação indicativa e submetidos a controle editorial.
  • Retirada de conteúdo: conteúdos jornalísticos e submetidos a controle editorial não se sujeitam ao procedimento do art. 29 (art. 29, § 4º).

Atenção ao alcance dessas dispensas: elas afastam obrigações específicas, não a incidência da Lei. Um serviço dispensado de aferir idade continua sujeito, por exemplo, aos deveres de design do art. 7º e à vedação de perfilamento publicitário do art. 22.

Deveres e vedações essenciais

Idade no meio digital: quem deve o quê

A Lei não trata crianças e adolescentes como bloco homogêneo: usa a faixa etária, em vários pontos, como critério de graduação de deveres. Os cortes relevantes são o de 18 anos (fim da incidência da Lei), o de 16 anos (vinculação obrigatória de conta a responsável legal, art. 24) e o de 12 anos (limite entre criança e adolescente na definição do art. 2º, § 1º, remetida ao art. 2º do ECA, com reflexo no consentimento da LGPD).

Faixa etária Regime Fonte do corte
Menores de 12 (criança) Tudo o que se aplica aos menores de 18, mais o consentimento parental específico e destacado para tratar dados pessoais art. 14, § 1º, da LGPD, pela remissão do art. 2º, § 1º
De 12 a 16 (adolescente) Deveres gerais mais a vinculação obrigatória da conta à de um responsável legal art. 24
De 16 a 18 (adolescente) Só os deveres gerais; a supervisão parental passa a ser por adesão, não por imposição Autonomia progressiva (art. 4º, V; art. 5º, § 2º)
A partir de 18 A Lei deixa de incidir sobre a pessoa — mas continua incidindo sobre o serviço, se for de acesso provável por crianças e adolescentes art. 1º

Para todos os menores de 18 anos (crianças e adolescentes, sem distinção de idade dentro dessa faixa):

  • verificação de idade a cada acesso a conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido, vedada a autodeclaração (art. 9º e § 1º);
  • prevenção e mitigação de riscos de exploração sexual, violência, indução a comportamentos danosos, jogos de azar, publicidade predatória e conteúdo pornográfico, desde a concepção do produto ou serviço (art. 6º);
  • configuração por padrão no modelo mais protetivo de privacidade e proteção de dados (art. 7º);
  • vedação de perfilamento, análise emocional e uso de realidade aumentada, estendida ou virtual para direcionar publicidade (art. 22), e de criação de perfis comportamentais para fins publicitários (art. 26);
  • vedação de monetização ou impulsionamento de conteúdo que os retrate de forma erotizada ou sexualmente sugestiva (art. 23);
  • vedação de caixas de recompensa (loot boxes) em jogos a eles direcionados ou de acesso provável (art. 20);
  • direito a ferramentas de supervisão parental fáceis de encontrar e usar, com o essencial ativado por padrão (arts. 16 a 18);
  • remoção e comunicação às autoridades de conteúdos de exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento (art. 27).

Até os 16 anos, soma-se um dever adicional e mais intrusivo:

  • vinculação obrigatória da conta a um usuário ou conta de um responsável legal, no âmbito dos serviços do provedor (art. 24, caput);
  • na ausência de conta ou usuário do responsável, é vedado rebaixar as configurações de supervisão parental abaixo do padrão dos arts. 3º e 7º (art. 24, § 5º);
  • havendo fundados indícios de conta operada por criança ou adolescente em desconformidade com os requisitos de idade mínima previstos na legislação, o provedor de rede social deve suspender o acesso e garantir procedimento célere de apelação ao responsável (art. 24, § 4º).

Onde exatamente fica esse corte. O texto legal diz “crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade”. A leitura literal mais natural inclui quem já completou 16 e ainda não completou 17 — diferentemente do ECA, que, quando quis excluir a idade mencionada, escreveu “até doze anos de idade incompletos” (art. 2º). Uma leitura restritiva, que pararia no aniversário de 16 anos, é defensável mas contraria a diferença de redação. Nem a lei nem o Decreto nº 12.880/2026 resolveram a ambiguidade, e o ponto ainda não foi enfrentado em guia da ANPD: na dúvida, o dever de proteção prioritária (art. 3º) recomenda a leitura mais abrangente.

Dentro dessa faixa, um subcorte adicional vem da LGPD: para menores de 12 anos (criança, art. 2º, § 1º), o tratamento de dados pessoais depende de consentimento específico e em destaque de ao menos um dos pais ou responsável legal, nos termos do art. 14, § 1º, da LGPD, cujo aprimoramento os provedores devem reportar nos relatórios semestrais de transparência (art. 31, VI).

Depois dos 16 anos e antes dos 18, aplicam-se todos os deveres gerais acima, mas não a vinculação obrigatória de conta a responsável do art. 24 — o que reflete o princípio da autonomia e do desenvolvimento progressivo (art. 4º, V; art. 5º, § 2º), também determinante do desenho das próprias ferramentas de supervisão parental (art. 17, § 2º) e da autorização de download de aplicativos por lojas e sistemas operacionais (Decreto nº 12.880/2026, art. 25, § 3º). Na prática, o corte concentra nessa faixa final da adolescência uma supervisão parental por adesão — dependente da existência de conta do responsável e do padrão protetivo já configurado — em vez da vinculação por imposição que vale antes.

Um ponto de escopo em aberto. O caput do art. 24 fala em “provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles” — redação bem mais ampla do que o título do Capítulo IX, “Das Redes Sociais”, e do que os §§ 1º a 4º, que se referem expressamente a provedores de redes sociais. Lido isoladamente, o caput imporia a vinculação de contas a qualquer serviço de acesso provável; lido no sistema do capítulo, apenas a redes sociais. É uma das perguntas que a regulamentação da ANPD ainda precisa responder.

Principais vedações, em lista

  • Não permitir autodeclaração de idade como mecanismo de verificação para conteúdo impróprio, inadequado ou proibido (art. 9º, § 1º).
  • Não usar dados coletados para aferição de idade em qualquer outra finalidade, inclusive perfis comportamentais (art. 13; Decreto nº 12.880/2026, art. 24, III e § 1º).
  • Não operar, por padrão, em configuração menos protetiva que a máxima disponível (arts. 7º e 17, § 4º).
  • Não empregar perfilamento, análise emocional, realidade aumentada, estendida ou virtual para direcionar publicidade a crianças e adolescentes (art. 22; Decreto nº 12.880/2026, art. 33).
  • Não criar perfis comportamentais de crianças e adolescentes para publicidade comercial (art. 26).
  • Não monetizar ou impulsionar conteúdo que retrate crianças e adolescentes de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto sexual adulto (art. 23), nem em situações violadoras, vexatórias ou degradantes (Decreto nº 12.880/2026, art. 35).
  • Não oferecer caixas de recompensa em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável (art. 20).
  • Não manipular interfaces para enfraquecer salvaguardas ou ferramentas de supervisão parental (art. 18, § 2º).
  • Não deixar de remover e comunicar conteúdos de exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento às autoridades (art. 27).
  • Não operar no País sem representante legal com poderes de recebimento de citações e de resposta perante Executivo, Judiciário e Ministério Público (art. 40).
  • Vedação dirigida ao regulador: a regulamentação não pode autorizar ou resultar em vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, nem em práticas contrárias à liberdade de expressão e à privacidade (art. 34, § 1º); o art. 37, parágrafo único, dirigido ao Executivo, acrescenta o verbo “impor”.

Quem pode o quê: a divisão de competências normativas

O ECA Digital distribui competências de um jeito próprio, diferente do da LGPD. Três traços o distinguem: a lei não nomeou a autoridade que a aplicaria, deixando a escolha ao Executivo; as sanções foram partidas entre a autoridade administrativa e o Poder Judiciário; e boa parte da governança ficou com outros ministérios, não com o regulador. Entender esses recortes ajuda a saber, diante de cada obrigação, de quem esperar a regra que ainda falta.

Quem pode legislar

A base material é o art. 227 da Constituição — dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos e de colocá-los a salvo de negligência, exploração e violência.

A competência legislativa é mista, e vale distinguir:

  • proteção à infância e à juventude é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, XV), cabendo à União as normas gerais (CF, art. 24, § 1º) — foi nessa chave que se editou o próprio ECA;
  • já o objeto que o ECA Digital regula — produtos e serviços de tecnologia da informação e tratamento de dados pessoais — recai em competência privativa da União (CF, art. 22, IV e XXX).

Daí a lei ser federal e a autoridade fiscalizar seu cumprimento “em todo o território nacional” (art. 34), sem que isso esvazie os órgãos locais do sistema de garantia de direitos: conselhos tutelares e Ministério Público, por exemplo, seguem com atribuições próprias (Decreto nº 12.880/2026, art. 1º, parágrafo único).

Pela regra do art. 5º, II, da Constituição, os deveres impostos a fornecedores e as penalidades correspondentes precisam vir de lei. Estão nesse núcleo:

  • os deveres e vedações substantivos — prevenção e design (arts. 5º a 8º), aferição de idade (arts. 9º a 15), supervisão parental (arts. 16 a 18), publicidade (arts. 22 e 23), redes sociais (arts. 24 a 26) e remoção de conteúdo (arts. 27 a 30);
  • os tipos de sanção e seus limites — advertência, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil (ou de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, na ausência de faturamento), limitada a R$ 50 milhões por infração, suspensão e proibição (art. 35);
  • a repartição da competência sancionadora entre autoridade administrativa e Judiciário (art. 35, § 5º);
  • a exigência de que a autoridade seja entidade criada por lei (art. 2º, X).

Três episódios do histórico da lei mostram essas fronteiras funcionando na prática:

  • A competência da Anatel. O § 7º do art. 35 do projeto atribuía à agência o encaminhamento das ordens de bloqueio. Foi vetado por vício de iniciativa: definir atribuições de órgão da administração federal é iniciativa privativa do Presidente (CF, art. 61, § 1º, II, “e”), e sua organização se faz por decreto (art. 84, VI, “a”). Poucos dias depois, o mesmo conteúdo foi restabelecido pelo Decreto nº 12.622/2025 — que ainda acrescentou o CGI.br para o domínio “.br”. Não era o conteúdo que estava errado; era o veículo.
  • A destinação das multas. O art. 36 do projeto, que vinculava a receita das multas ao FNCA, foi vetado por incompatibilidade com a LDO de 2025. A Medida Provisória nº 1.318/2025 tentou recompô-la, mas perdeu a eficácia em 25/2/2026 por não ter sido convertida em lei no prazo do art. 62, § 3º, da Constituição. Resultado: hoje não há destinação específica — contraste com a LGPD, cujo art. 52, § 5º manda o produto das multas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
  • A vigência. O veto à vacatio legis e sua recomposição por medida provisória só se estabilizaram quando a MP nº 1.317/2025 virou a Lei nº 15.352/2026, que deu a redação atual ao art. 41-A e revogou a MP nº 1.319/2025. Nenhum decreto poderia ter feito isso.

A autoridade que a lei não nomeou

O art. 2º, X, define a “autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital” como entidade da administração pública criada por lei, com poder de fiscalização e de regulamentação, observado no processo decisório o Capítulo I da Lei nº 13.848/2019 (regime geral das agências reguladoras).

Repare no desenho: a lei descreveu o cargo, mas não disse quem o ocuparia. Coube ao Decreto nº 12.622/2025 designar a ANPD. E o decreto só podia designar — jamais criar —, porque autarquia depende de lei específica (CF, art. 37, XIX) e a própria lei exigia entidade “criada por lei”. A escolha recaiu sobre uma autoridade que já existia.

O encaixe institucional se completou depois: a Lei nº 15.352/2026 (conversão da MP nº 1.317/2025) transformou a Autoridade Nacional na Agência Nacional de Proteção de Dados e a incluiu no rol de agências reguladoras do art. 2º da Lei nº 13.848/2019 — a mesma lei cujo Capítulo I o art. 2º, X, do ECA Digital já mandava observar. O Decreto nº 12.881/2026 aprovou a nova Estrutura Regimental, e desde 8 de abril de 2026 a Agência exerce suas atribuições de forma plena, extinta a antiga Autoridade.

Uma consequência prática costuma passar despercebida: ao atuar aqui, a ANPD exerce as competências do ECA Digital, não as da LGPD. O fundamento de cada exigência é o art. 34 desta Lei, e não o art. 55-J da LGPD — ainda que sejam a mesma Agência, o mesmo Conselho Diretor e o mesmo corpo técnico em todas as frentes. Desde 2026 são três os mandatos que convivem assim (LGPD, ECA Digital e, pelo Decreto nº 12.975/2026, os deveres dos provedores no Marco Civil), cada um com sua base legal própria e seu próprio rol de sanções. O rito de deliberação, esse sim, é comum: os três chegam ao colegiado pelo caminho do regimento interno da Agência.

O que a ANPD pode fazer, na letra do regulamento

O Decreto nº 12.881/2026 (Anexo I, art. 2º, incisos XXV a XXXVI) é hoje a lista mais concreta das competências da Agência sob o ECA Digital, e vale como mapa de leitura:

  • zelar pela aplicação da Lei, editar normas complementares e fiscalizar seu cumprimento em todo o território nacional (XXV);
  • estabelecer os processos e procedimentos administrativos para apurar infrações e aplicar advertência e multa (XXVI) — ponto decisivo, ver “Rito das sanções”, abaixo;
  • atualizar anualmente os valores das multas pelo IPCA (XXVII);
  • emitir recomendações e orientações sobre práticas relevantes (XXVIII);
  • fixar diretrizes e padrões mínimos de supervisão parental (XXIX) e apreciar mecanismos submetidos voluntariamente pelos fornecedores (XXXIV);
  • avaliar o grau de efetividade e o progresso dos mecanismos de verificação de idade das redes sociais (XXX);
  • definir critérios e requisitos para o acesso de pesquisadores aos dados (XXXI);
  • normatizar o processo de suspensão de acesso a redes sociais e a apelação do responsável legal (XXXII);
  • requisitar relatórios de impacto, de monitoramento e de avaliação da proteção de dados (XXXIII);
  • atuar como reguladora e promotora de soluções técnicas de verificação de idade, inclusive definindo requisitos mínimos de confiabilidade, eficácia, transparência, segurança e interoperabilidade (XXXV);
  • definir os critérios de aferição do grau de intervenção e de aplicação proporcional das obrigações do art. 39, § 3º (XXXVI).

O mesmo Anexo repete, em seus §§ 9º e 10, os dois limites da Lei: nada de vigilância massiva e observância de assimetrias regulatórias com abordagem responsiva.

Duas trilhas de regulamentação: decreto e normas da ANPD

O ECA Digital abriu duas vias regulamentares distintas, e confundi-las é fonte comum de erro:

  1. Decreto do Poder Executivo — o art. 37 determina que “o Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei”. É a via do Decreto nº 12.880/2026, editado com fundamento no art. 84, IV e VI, “a”, da Constituição, e tendo em vista o art. 227 da Constituição, dispositivos do ECA (inclusive o art. 149), o art. 37 do CDC, os arts. 15 a 17 da Lei nº 14.852/2024 e o art. 37 da própria Lei.
  2. Normas complementares da autoridade — o art. 34 autoriza a ANPD a “editar normas complementares para regulamentar os seus dispositivos”. É a via das resoluções e dos guias, hoje em boa parte pendentes (ver “Regulamentos e atos aplicáveis”, abaixo).

As duas se comunicam: em vários pontos o decreto repassa à ANPD o que a lei atribuíra genericamente ao Poder Executivo. O caso mais claro é o art. 12, § 3º da Lei (“ato do Poder Executivo regulamentará os requisitos mínimos de transparência, de segurança e de interoperabilidade”), delegado à Agência pelo art. 24, § 2º, do Decreto.

A segunda trilha é a mais movimentada: lei e decreto remetem à ANPD dezenas de pontos — requisitos mínimos de segurança por padrão (dec. art. 10), IA generativa e agentes conversacionais (dec. art. 11, parágrafo único), parâmetros de aferição de idade (dec. art. 24, § 2º), padrões de supervisão parental (art. 17, § 1º), avaliação da verificação de idade nas redes sociais (art. 24, § 2º), certificação de soluções técnicas (dec. art. 30), habilitação de entidades notificantes (dec. art. 44, § 1º) e de instituições de pesquisa (dec. art. 48), entre outros.

Nas duas trilhas incidem os mesmos dois limites expressos, escritos em termos quase idênticos:

  • vedação à vigilância massiva — a regulamentação não pode, “em nenhuma hipótese”, autorizar ou resultar em mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, nem em práticas contrárias à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados de crianças e adolescentes (art. 34, § 1º, dirigido à autoridade; art. 37, parágrafo único, dirigido ao Executivo, que acrescenta o verbo “impor”). É raro uma lei brasileira endereçar proibição tão direta a quem vai regulamentá-la;
  • assimetria regulatória e abordagem responsiva — tratamento diferenciado e proporcional conforme natureza, risco e modelo de negócio (art. 34, § 2º), reforçado pela modulação do art. 39 e pela definição de etapas de implementação (dec. art. 49).

O que só o Judiciário pode fazer

Aqui está a diferença mais marcante em relação à LGPD, em que todas as sanções ficam com a ANPD (art. 52 da LGPD). No ECA Digital a competência é dividida pela própria lei (art. 35, § 5º): advertência e multa cabem à ANPD; suspensão temporária e proibição do exercício das atividades, ao Poder Judiciário.

A opção faz sentido pelo efeito das medidas: suspender ou proibir a atividade implica, quando não cumprida diretamente pelo infrator, ordem de bloqueio dirigida a prestadoras de conexão, gestoras de pontos de troca de tráfego, provedores de DNS e demais agentes que viabilizam a conexão (art. 35, § 6º) — medida que atinge a comunicação de terceiros e cuja gravidade a lei quis submeter a reserva de jurisdição, isto é, à decisão exclusiva de um juiz. Na execução, a ordem passa pela Anatel (conexão) e pelo CGI.br (domínios “.br”), nos termos do Decreto nº 12.622/2025.

Também depende de decisão judicial a autorização do art. 149 do ECA para conteúdo monetizado ou impulsionado que explore de forma habitual a imagem ou a rotina de criança ou adolescente (Decreto nº 12.880/2026, art. 34) — nenhum ato administrativo dispensa esse alvará. O decreto encarrega o MJSP de atuar em articulação com o CNJ e o CNMP para operacionalizar o dispositivo (dec. art. 34, § 3º): um decreto do Executivo não comanda o Judiciário nem o Ministério Público, cujos atos normativos próprios cabem aos respectivos conselhos (CF, arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º).

Os outros órgãos

Ao contrário da LGPD, aqui a ANPD divide a competência com vários órgãos. A repartição, fixada sobretudo pelo Decreto nº 12.880/2026, é:

  • MJSP — classificação indicativa (dec. arts. 12 e 13), estrutura e funcionamento do Centro Nacional de Triagem de Notificações e normas sobre os alvarás de atividade artística;
  • Polícia Federal — recebimento centralizado, triagem e distribuição dos relatórios de violações graves (dec. arts. 36 e 37);
  • MGI — soluções tecnológicas públicas de verificação de idade e de vinculação a responsáveis legais (dec. arts. 20 e 28);
  • MDHC — coordenação da Política Nacional e do comitê intersetorial (dec. arts. 7º e );
  • Anatel e CGI.br — execução das ordens judiciais de bloqueio (Decreto nº 12.622/2025, art. 3º).

Essa divisão de trabalho está desenvolvida em “Política Nacional e arranjo institucional”, mais abaixo.

Deveres gerais de prevenção e design (arts. 5º a 8º)

Prevenção e mitigação de riscos (art. 6º)

Medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com:

  • I — exploração e abuso sexual;
  • II — violência física, intimidação sistemática virtual (cyberbullying) e assédio;
  • III — indução, incitação ou auxílio a comportamentos danosos à saúde física ou mental (violência, substâncias que causem dependência, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio);
  • IV — promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos e produtos de comercialização proibida;
  • V — práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas e outras que causem danos financeiros; e
  • VI — conteúdo pornográfico.

O dever do fornecedor não exime pais e responsáveis, quem se beneficia financeiramente da produção ou distribuição de imagens de crianças e adolescentes, nem as autoridades administrativas, judiciárias e policiais (art. 6º, § 1º). Incluem-se ainda políticas de prevenção à intimidação sistemática virtual, mecanismos de apoio às vítimas e programas educativos de conscientização (art. 6º, § 2º).

Proteção por padrão (art. 7º)

Configuração, por padrão e desde a concepção, no modelo mais protetivo disponível de privacidade e proteção de dados. Informações claras e acessíveis são obrigatórias para que criança, adolescente e responsáveis façam escolhas informadas quanto à adoção de configurações menos protetivas. Aplicam-se os princípios do art. 6º da LGPD.

Obrigações operacionais (art. 8º)

  • Igerenciamento de riscos de recursos, funcionalidades e sistemas quanto a segurança e saúde;
  • II — avaliação do conteúdo por faixa etária, compatível com a classificação indicativa;
  • III — sistemas e processos para impedir o encontro de conteúdos ilegais, pornográficos e manifestamente inadequados;
  • IV — configurações que evitem o uso compulsivo; e
  • V — informação extensiva sobre a faixa etária indicada no momento do acesso.

Uso excessivo, problemático ou compulsivo (Decreto nº 12.880/2026, arts. 9º a 11)

Obrigação de implementar mecanismos que evitem esse uso, com a ANPD regulamentando os requisitos mínimos de segurança por padrão e coibindo práticas manipulativas.

Obrigações para serviços de IA generativa e agentes conversacionais (art. 11 do Decreto nº 12.880/2026)

  • transparência quanto ao caráter sintético e automatizado da interação;
  • prevenção de manipulação comportamental;
  • avaliação do risco algorítmico à segurança e à saúde; e
  • salvaguardas ao desenvolvimento físico, mental e psicossocial.

A ANPD regulamentará e fiscalizará o dispositivo. Vale ler esse artigo ao lado do art. 16, § 4º, que equipara a conteúdo pornográfico a interação com sistemas que produzam ou troquem, de forma automatizada, material sexualmente explícito — as duas normas juntas formam o regime aplicável a companheiros virtuais e geradores de imagem.

Vedação de acesso a conteúdos e serviços impróprios (art. 9º; Decreto nº 12.880/2026, arts. 14 a 23)

Quem disponibiliza conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos deve adotar medidas eficazes para impedir o acesso, com mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso, vedada a autodeclaração. Provedores de conteúdo pornográfico devem impedir a criação de contas ou perfis por crianças e adolescentes (art. 9º, § 3º).

O Decreto separa dois regimes com consequências distintas:

  • Impróprio ou inadequado (art. 14): a disponibilização fica condicionada, cumulativamente, à observância da classificação indicativa, à adoção de medidas de segurança por padrão desde a concepção e à oferta de ferramentas efetivas de supervisão parental com bloqueio configurável. O parágrafo único autoriza a ANPD a determinar medidas de proteção adicionais quando identificar riscos relevantes — é um poder de intervenção caso a caso, sem necessidade de nova norma.
  • Proibido (art. 15): exige mecanismos eficazes de verificação de idade e impedimento efetivo do acesso, da fruição ou do consumo.

São considerados proibidos (Decreto nº 12.880/2026, art. 15, § 1º): armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos fumígenos, inclusive dispositivos eletrônicos para fumar (DEF); produtos que causem dependência; fogos de estampido e artifício; jogos de azar, apostas e loterias; caixas de recompensa; conteúdo pornográfico; serviços de acompanhantes; aplicações voltadas a encontros ou relacionamentos de cunho sexual; e, por cláusula de abertura (inciso XI), quaisquer outros com vedação legal. Nos casos dos incisos VI a X — dos jogos de azar às aplicações de encontros —, o fornecedor deve ainda vedar a criação de contas e perfis por crianças e adolescentes e identificar e remover as contas já operadas por eles (§ 2º).

Outros pontos relevantes do Decreto nº 12.880/2026:

  • Conteúdo pornográfico (art. 16) é definido pela finalidade, funcionalidade ou modelo de negócio; ficam excluídos contextos educativo, artístico, informativo ou jornalístico, educação em saúde, livros e áudio. Quem disponibiliza esse conteúdo, próprio ou de terceiros, deve adotar verificação própria que impeça o acesso inclusive a prévias, imagens, títulos e legendas (§ 1º). Equipara-se a conteúdo pornográfico a interação com sistemas que permitam diálogos, produção ou troca de vídeos e imagens de teor sexualmente explícito de forma artificial ou automatizada (§ 4º).
  • Exibição por padrão (art. 17): ocultar, desfocar ou não exibir conteúdo pornográfico a usuário não cadastrado, não verificado ou identificado como criança ou adolescente, ou exigir verificação para desbloqueio.
  • Comércio eletrônico (art. 18): bloqueio por padrão no cadastro ou impedimento na aquisição, para os produtos dos incisos I a VII.
  • Redes sociais (art. 19): criar versões sem o conteúdo proibido — hipótese em que fica dispensada a verificação — ou adotar verificação efetiva.
  • Enquadramento (arts. 16, § 3º, e 19, § 2º): a ANPD pode, a qualquer tempo, determinar enquadramento diverso do autoatribuído pelo fornecedor — inclusive para decidir se um serviço é ou não “rede social”.
  • Lojas e sistemas operacionais (art. 21) devem impedir a disponibilização de aplicações de loterias e apostas não autorizadas ou sem solução de verificação de idade.
  • Classificação indicativa (arts. 12 e 13): competência do MJSP, agora considerando riscos de conteúdo, privacidade, segurança e saúde mental, com sinalização de interação entre usuários, loot boxes, estímulo ao uso problemático, microtransações e práticas manipulativas.

Mecanismos de aferição de idade (arts. 10 a 15; Decreto nº 12.880/2026, arts. 24 a 30)

O art. 11 autoriza o poder público a atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas, assegurada a participação social por consulta pública.

Requisitos da aferição de idade (Decreto nº 12.880/2026, art. 24):

  • I — a proporcionalidade entre a solução adotada e o nível de risco associado ao serviço;
  • II — a acurácia, a robustez e a confiabilidade;
  • III — a vedação de uso, para finalidade diversa, de dados coletados para fins de aferição de idade (art. 13 da Lei);
  • IV — a minimização de dados, entendida como a restrição do tratamento ao mínimo necessário para fins de aferição de idade;
  • V — a proteção da privacidade dos usuários;
  • VI — a vedação ao compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais;
  • VII — a segurança dos dados coletados;
  • VIII — a vedação à rastreabilidade da identidade e do histórico de acessos, solicitações e verificações realizadas pelos cidadãos;
  • IX — a interoperabilidade entre sistemas e soluções públicas e privadas;
  • X — a inclusão e a não discriminação; e
  • XI — a transparência e a auditabilidade.

A vedação do inciso III alcança o tratamento para criação de perfis comportamentais (§ 1º). O tratamento decorrente de coleta documental limita-se ao dado relativo à idade ou à confirmação da faixa etária, vedados armazenamento, retenção ou qualquer conservação da imagem ou da cópia do documento, que deve ser eliminada de modo imediato e irreversível após a captura da informação necessária (§ 3º).

Esse rol é o núcleo do interesse de uma autoridade de proteção de dados no tema: verificar idade exige tratar dados pessoais, e o decreto responde a isso com minimização, proibição de finalidade secundária, vedação de rastreabilidade e eliminação imediata do documento — o desenho que a literatura chama de double anonymity, em que nem o verificador sabe o que o usuário acessa, nem o serviço sabe quem é o usuário.

Obrigações das lojas de aplicações e dos sistemas operacionais (art. 12; Decreto nº 12.880/2026, art. 25):

  • medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras de aferição (inciso I);
  • oferta de supervisão parental configurável pelos responsáveis (inciso II);
  • fornecimento de sinal de idade por API segura, exclusivamente para as finalidades da Lei, observada a minimização de dados e vedado o compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito (inciso III e § 1º);
  • esse fornecimento é gratuito e limitado ao estritamente necessário, vedado o envio de data de nascimento exata, identidade civil ou dados de perfilamento (Decreto, art. 25, caput e § 1º);
  • solicitar a declaração de idade na criação da conta e, além dela, aferir a idade por método confiável, preferencialmente com credenciais verificáveis (Decreto, art. 25, § 2º, I e II);
  • permitir contestação e retificação da classificação etária mediante evidência adicional, com decisão fundamentada (Decreto, art. 25, § 2º, III);
  • adotar medidas contra múltiplas contas e artifícios de burla (Decreto, art. 25, § 2º, IV); e
  • solicitar autorização dos responsáveis para download e instalação e informá-los da classificação indicativa antes da autorização, vedada a presunção de autorização pelo silêncio (art. 12, § 2º; Decreto, art. 25, § 3º).

Do lado do fornecedor (arts. 14 e 15; Decreto nº 12.880/2026, arts. 26 e 27):

  • adotar medidas técnicas e organizacionais para garantir o recebimento das informações de idade de que trata o art. 12 (art. 14) e, recebidos os sinais, adequar a experiência do produto ou serviço (Decreto, art. 26, caput e § 1º);
  • independentemente das medidas adotadas pelos sistemas operacionais e pelas lojas de aplicações, implementar mecanismos próprios para impedir o acesso indevido a conteúdos inadequados à faixa etária (art. 14, parágrafo único);
  • fornecedores acessíveis por navegador devem aferir a idade, podendo utilizar sinais disponibilizados pelo sistema operacional, pela loja ou por outro fornecedor (Decreto, art. 26, § 2º);
  • havendo divergência entre a aferição própria e o sinal recebido, adotar as medidas correspondentes à alternativa mais protetiva (Decreto, art. 25, § 4º);
  • o recebimento do sinal não isenta a responsabilidade do fornecedor pela efetividade da adequação etária e das medidas de proteção adotadas (Decreto, art. 26, § 3º); e
  • possibilitar ao usuário meio adequado para contestar a idade ou faixa etária aferida (Decreto, art. 27).

Papel do Estado: o MGI poderá disponibilizar solução tecnológica pública e gratuita para verificação de idade e para confirmar a vinculação de crianças e adolescentes a responsáveis legais (Decreto nº 12.880/2026, arts. 20 e 28). A ANPD disciplinará a certificação das soluções, diretamente ou por entidades acreditadoras (art. 30), e poderá determinar medidas técnicas adicionais para impedir ou dificultar mecanismos tecnológicos que visem a contornar ou burlar as regras de aferição de idade e de vedação de acesso (art. 29), observados os limites do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei e o estado da técnica.

Dupla camada de verificação

O desenho normativo não desloca a aferição para um único ponto da cadeia: ela é exigida cumulativamente na camada do dispositivo (lojas de aplicações e sistemas operacionais, art. 12) e na camada do serviço (fornecedor, art. 14, parágrafo único).

Havendo conflito entre as duas camadas, prevalece a alternativa mais protetiva, e o sinal recebido nunca opera como excludente de responsabilidade. Fecha o arranjo o art. 15: o cumprimento das obrigações do Capítulo IV não exime os demais agentes da cadeia digital de suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir de forma solidária a proteção integral de crianças e de adolescentes.

Comparação internacional

O ponto de comparação mais próximo são as App Store Accountability Acts norte-americanas — Utah (SB 142), Texas (SB 2420) e Louisiana (HB 570). As três distribuem obrigações entre loja e desenvolvedor, mas em lógica inversa quanto à responsabilidade: preveem porto seguro (safe harbor) para o desenvolvedor que atue de boa-fé confiando nos dados de idade e de consentimento recebidos da loja.

A lei texana ainda rendeu litígio: sua vigência, prevista para 1º de janeiro de 2026, foi barrada por liminar federal em dezembro de 2025, por alegada violação à Primeira Emenda; a lei só passou a valer em 4 de junho de 2026, quando o Quinto Circuito suspendeu a liminar enquanto julga o recurso, e em 6 de julho de 2026 a Suprema Corte negou os pedidos de urgência para cassar essa suspensão. A lei segue em vigor com o mérito pendente. O contraste com o Brasil é de desenho constitucional, não de mérito: lá a discussão é se exigir verificação de idade restringe a liberdade de expressão de adultos; aqui, o art. 227 da Constituição dá à proteção da criança prioridade absoluta expressa, e o debate se deslocou para como verificar sem criar vigilância — a preocupação que o art. 34, § 1º, transformou em vedação escrita.

A Digital Age Assurance Act da Califórnia (AB 1043) concentra o dever de emissão do sinal etário nos provedores de sistema operacional.

Já o Reino Unido (dever de highly effective age assurance do serviço regulado, sob o Online Safety Act 2023) e a Austrália (Social Media Minimum Age, Parte 4A do Online Safety Act 2021, com dever de reasonable steps da plataforma desde dezembro de 2025) alocam a obrigação à camada do serviço, sem dever equivalente para lojas e sistemas operacionais.

A combinação brasileira — dever em ambas as camadas, vedação expressa de exoneração pelo sinal recebido e solidariedade — não encontra correspondência direta nesses regimes.

O mapa técnico da ANPD: o Radar Tecnológico nº 5

A Lei e o Decreto dizem o que a aferição de idade tem de garantir, e deixam as tecnologias de fora. Elas estão no Radar Tecnológico nº 5 — Mecanismos de aferição de idade (ANPD, outubro de 2025), publicado meses antes do Decreto. O documento é não normativo: a série se apresenta como abordagem didática, “sem a intenção de esgotar as temáticas ou firmar posicionamentos institucionais”, e o capítulo sobre proteção de dados avisa que não é exaustivo. Serve como mapa do terreno; as decisões da Agência estão nos atos listados em “Normas”, abaixo.

Aferição é o guarda-chuva; verificação, estimativa e inferência são os métodos

O primeiro serviço do Radar é terminológico: a Lei usa “aferição” e “verificação” sem defini-las, e a literatura internacional usa quatro ou cinco palavras para coisas parecidas. O documento adota aferição de idade como termo guarda-chuva — equivalente ao age assurance da ISO/IEC 27566-1, que o Radar ainda citava como proposta em fase final de aprovação (FDIS) e que veio a ser publicada em dezembro de 2025, já depois dele — e organiza sob ele três métodos:

  • Verificação — determina a idade com alto grau de acurácia, por prova documental ou por consulta a base oficial. Subdivide-se em verificação por documento (envio de imagem ou vídeo, leitura por OCR, comparação da selfie com a foto do documento); por cartão de crédito; por ato de terceiro (consentimento parental, conta familiar, reconhecimento social por usuários já verificados); e como serviço (verification as a service — VaaS), em que um terceiro confiável confronta os dados com bases oficiais e devolve um atestado, eventualmente na forma de token.
  • Estimativa — calcula a idade provável, sem documento. Por biometria (face, voz), por análise de comportamento (histórico de navegação, cadência de digitação, tempo de resposta) ou por teste de capacidade (perguntas-desafio que situam o usuário numa faixa etária).
  • Inferência — conclusão indireta a partir de informações já verificadas ou de sinais contextuais, sem pedir documento nem coletar biometria.

O segundo serviço decide a leitura do art. 9º: a autodeclaração vale como característica que acompanha outro método, jamais como método isolado. O Radar segue nisso o Ofcom e o ICO britânicos, e a própria fiscalização brasileira, no caso descrito adiante. A vedação escrita no art. 9º, § 1º, da Lei ratificou o estado da técnica.

Como o mecanismo funciona por dentro

Qualquer que seja o método, o Radar descreve o funcionamento como uma sequência de cinco etapas — útil porque é nela que se localizam os pontos de risco que os requisitos do art. 24 do Decreto tentam endereçar:

  1. Coleta — fotografia, vídeo, áudio, documento oficial ou sinais indiretos.
  2. Pré-processamento — leitura por OCR, normalização de imagem ou áudio, extração das características relevantes.
  3. Processamento principal — comparação com base oficial, estimativa algorítmica ou classificação em faixa (“menor de 13”, “18+”). É aqui que os desenhos mais recentes deixam de revelar identidade e passam a gerar apenas uma credencial de atributo etário.
  4. Controles de integridade — prova de vivacidade (liveness), detecção de apresentações falsas como fotos estáticas e deepfakes, limitação de tentativas, revisão humana quando necessária.
  5. Emissão da evidência — a prova final de que o critério etário foi cumprido, idealmente reduzida ao atributo essencial, com prazo de validade e proteção criptográfica.

Cinco gerações, da autodeclaração ao teste em ecossistema

O documento organiza a evolução das soluções em cinco gerações. A classificação é do próprio Radar, que ressalva a sobreposição entre elas: as gerações convivem, e a sequência serve para ver por que o desenho brasileiro chegou onde chegou:

Geração Período O que é Limite reconhecido
1ª — autodeclaração 2000–2010 Data de nascimento digitada, caixa “tenho mais de 18 anos”, às vezes reforçada por SMS ou e-mail validado Baixa intrusão e baixa confiabilidade; data de nascimento é dado facilmente falsificável, e estudos regulatórios registram altas taxas de falsificação etária por crianças (lying up)
2ª — documento e biometria 2010–2018 Captura de documento oficial, OCR, comparação facial com a foto do documento, prova de vivacidade Exige infraestrutura segura para grandes volumes de dados; exclui quem não tem documento
3ª — estimativa e inferência 2018–2022 Redes neurais estimam idade a partir de face, voz, escrita ou padrões de interação, com saída numérica ou por faixa Acurácia varia com tom de pele, sexo e idade, e cai perto do limiar (18 anos); a estimativa comportamental coleta muito mais do que idade
4ª — tokens e provas criptográficas 2022–2025 Credenciais mínimas que atestam só o atributo (“18+”), sob modelo duplo-cego ou provas de conhecimento zero Depende de carteiras digitais e emissores confiáveis amplamente distribuídos
5ª — testes e integração no ecossistema 2025 em diante APIs nativas de sistema operacional e navegador, credenciais interoperáveis, ambientes de teste (testbeds) comparando soluções sob os mesmos critérios Padronização global complexa; resultados de teste nem sempre transferíveis entre contextos culturais e jurídicos

Três peças da quarta geração operam em planos diferentes:

  • O token de idade é a credencial: um atestado assinado por entidade de confiança que carrega apenas “maior de 18” ou “entre 16 e 18”, sem nome, CPF ou data de nascimento. Emitido após uma validação inicial robusta, guardado pelo usuário (carteira digital ou armazenamento local) e apresentado ao serviço, que o valida pela chave pública do emissor.
  • O modelo duplo-cego (double-blind) é o protocolo que rege a circulação desse token: nem o emissor sabe em que serviço a credencial será apresentada, nem o serviço sabe quem está por trás dela. É essa separação que impede o rastreamento cruzado.
  • As provas de conhecimento zero (zero-knowledge proofs) são a técnica criptográfica que permite demonstrar matematicamente o atendimento ao critério etário sem revelar o dado subjacente — a plataforma recebe “sim” ou “não”, nunca a data de nascimento. Podem ser combinadas com o duplo-cego: uma é método criptográfico, o outro é arranjo de confiança.

É esse conjunto — credencial mínima, não vinculação, não rastreabilidade — que dá conteúdo técnico aos incisos VI e VIII do art. 24 do Decreto e ao “sinal de idade” do art. 12, III, da Lei. O Radar registra ainda dois desenvolvimentos concretos nessa linha: a EU Age Verification Solution (“mini carteira”), lançada em piloto pela Comissão Europeia em julho de 2025 e destinada a interoperar com a EU Digital Identity Wallet, e a possibilidade de uso do gov.br como emissor de atributo derivado no Brasil — o que corresponde, no Decreto, à solução tecnológica pública facultada ao MGI (arts. 20 e 28).

O que cada método custa em dados pessoais

Verificar idade exige tratar dados pessoais, às vezes sensíveis. Nenhum método sai ileso:

Método Risco que o Radar destaca
Autodeclaração Expõe pouco dado, mas não oferece garantia efetiva e é trivialmente burlável
Documento oficial Alta acurácia, mas exige infraestrutura robusta para grandes volumes; pode revelar mais do que a idade e excluir quem não tem documento
Cartão de crédito Coleta dado financeiro, permite perfilamento, tem baixa fidelidade (a criança usa o cartão do adulto) e acessibilidade restrita
Identidade digital nacional (gov.br, eID) Reduz exposição ao compartilhar só o atributo derivado, mas concentra identidade em poucos servidores e, se o serviço pedir mais do que precisa, viabiliza rastreamento de alta confiabilidade. Estimativa citada da EDRi: uma carteira eID poderia excluir 20% dos usuários
Consentimento parental e reconhecimento social Depende de verificar antes a idade do responsável e o vínculo familiar; a garantia dada por terceiros não é verificável; e a pesquisa citada mostra pais criando perfis de filhos contra as próprias regras das plataformas
Verificação como serviço (VaaS) Se o provedor de serviço souber a identidade, o verificador souber qual serviço foi acessado e os dois se conhecerem, as três informações somadas viabilizam vigilância e perfilamento
Estimativa biométrica Coleta de biometria em massa levanta proporcionalidade; a acurácia cai no limiar dos 18 anos; e o usuário pode exibir a foto de outra pessoa
Estimativa comportamental Precisa de muito mais dado do que idade e, agregado, esse dado pode reidentificar e perfilar
Teste de capacidade Quase não coleta dado pessoal, mas é impreciso e enviesado — capacidade cognitiva varia, e a exclusão é risco real

Não existe método infalível que ao mesmo tempo proteja os direitos fundamentais de adultos e crianças, e a acurácia anda junto com a intrusão. Outro efeito colateral: verificação que revela identidade permite associar a pessoa ao conteúdo acessado, o que ameaça quem depende de anonimato por segurança física ou profissional, atinge grupos marginalizados e vítimas de violência, e inibe atividade legítima. É a preocupação que o art. 34, § 1º transformou em vedação escrita.

Os princípios em que os reguladores convergem

O Radar reuniu os princípios de autoridades e organizações de várias jurisdições — CNIL (França), Comissão Europeia, CEPD/EDPB, ARCOM, AEPD (Espanha), eSafety Commissioner (Austrália), Ofcom (Reino Unido), o Global Age Assurance Standards Summit e a 5Rights Foundation, cujos princípios embasaram a norma IEEE 2089.1-2024 — e identificou convergência em oito pontos: privacidade e proteção de dados desde a concepção e por padrão; proporcionalidade ao risco do serviço; minimização e limitação da finalidade; transparência e responsabilização; gestão de riscos e segurança; inclusão e acessibilidade; direitos humanos, não discriminação e equidade; e interoperabilidade e robustez técnica.

Comparado a esse rol, o art. 24 do Decreto nº 12.880/2026 positiva, quase item a item, um consenso regulatório internacional já formado quando a norma brasileira foi escrita — com um acréscimo que os documentos estrangeiros tratam de passagem, a vedação à rastreabilidade do inciso VIII.

Dois marcos estrangeiros de 2025 situam o desenho brasileiro. O primeiro é o ensaio australiano Age Assurance Technology Trial, que testou 48 fornecedores em ambiente controlado e concluiu pela viabilidade técnica da aferição de idade — conclusão contestada publicamente pela Electronic Frontiers Australia, que participou do conselho consultivo do estudo e classificou como privacy washing a avaliação de conformidade baseada apenas na leitura de políticas de privacidade. O segundo é o guia regulatório australiano sobre idade mínima em redes sociais, que introduziu a validação sucessiva (uso combinado e sequencial de métodos, para reduzir falhas e vieses) e proibiu exigir exclusivamente documento estatal ou credencial de identidade digital nacional, obrigando a oferta de alternativas proporcionais. Nesse ponto o Brasil ficou aquém: nem a Lei nem o Decreto vedam que o fornecedor aceite só o documento oficial.

O caso TikTok: o que a fiscalização já disse sobre autodeclaração

O Radar registra o único processo de fiscalização brasileiro publicamente documentado sobre aferição de idade, e ele antecede o ECA Digital. Em março de 2021 a ANPD abriu ação de fiscalização sobre a coleta e o tratamento de dados pela plataforma TikTok, a partir de questionamentos sobre o “feed sem cadastro” — que permitia navegar sem criar conta — e sobre o compartilhamento previsto na política de privacidade. A Nota Técnica nº 6/2023/CGF/ANPD concluiu que o mecanismo de verificação de idade era frágil e que o age gate por autodeclaração, usado isoladamente, não é suficiente para impedir o acesso de crianças e adolescentes.

O desdobramento veio na Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD: a Agência entendeu haver indícios suficientes de infração à LGPD para instaurar processo administrativo sancionador, determinou a suspensão integral do “feed sem cadastro” enquanto não houvesse mecanismos adequados de verificação de idade e exigiu plano de conformidade — objeto, prazos, ações de reversão, critérios de acompanhamento e trajetória de alcance dos resultados, na forma do art. 36 do Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 1/2021; o artigo de mesmo número da LGPD trata de transferência internacional). É o precedente mais próximo do que hoje é dever expresso: a autoridade já tratava a autodeclaração isolada como insuficiente antes de a Lei nº 15.211/2025 vedá-la.

Supervisão parental (arts. 16 a 18)

  • Transparência prévia: informar riscos e medidas de segurança em local acessível, sem exigir que o produto já tenha sido adquirido, conforme o art. 14 da LGPD (art. 16). Se o tratamento de dados for além do estritamente necessário, o controlador mapeia riscos e elabora relatório de impacto, a ser compartilhado sob requisição da ANPD (parágrafo único).
  • Ferramentas exigidas (art. 17): acessíveis e fáceis de usar, informadas em local de fácil acesso, com aviso claro e visível quando a supervisão estiver ativa e quais controles foram aplicados, e que permitam limitar e monitorar o tempo de uso.
  • Padrão no nível mais protetivo (art. 17, § 4º): por padrão, a conta já vem com o essencial ativado — restrição de comunicação por usuários não autorizados, limitação de recursos que prolongam artificialmente o uso (reprodução automática, recompensas por tempo de uso, notificações), ferramentas de acompanhamento e de limitação do tempo de uso, controle sobre recomendações personalizadas com opção de desativação, restrição de geolocalização com aviso prévio, educação digital midiática, revisão regular das ferramentas de inteligência artificial com participação de especialistas e possibilidade de desabilitar funcionalidades não essenciais, e acesso a serviços de suporte emocional e bem-estar.
  • Poderes dos responsáveis (art. 18): visualizar, configurar e gerenciar conta e privacidade; restringir compras e transações financeiras; identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica; acessar métricas consolidadas de tempo de uso; ativar e desativar salvaguardas — tudo com informações e controles em língua portuguesa.
  • As informações devem ser apropriadas às diferentes idades e capacidades e não podem incentivar a desativação ou o enfraquecimento das salvaguardas (art. 18, § 1º).
  • A ANPD regulamentará padrões mínimos (art. 17, § 1º), mas submeter mecanismos à sua avaliação é opcional, não pré-requisito para operar (§ 3º).

Produtos de monitoramento infantil (art. 19)

Devem garantir a inviolabilidade das imagens, sons e informações captadas, armazenadas e transmitidas aos responsáveis; informar crianças e adolescentes, em linguagem apropriada, sobre a realização do monitoramento (§ 1º); e orientar-se pelo melhor interesse e pelo pleno desenvolvimento de suas capacidades (§ 2º).

Jogos eletrônicos (arts. 20 e 21)

  • Vedação das caixas de recompensa em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável, conforme a classificação indicativa. O Decreto nº 12.880/2026 (art. 23) admite duas saídas: oferecer versões sem loot boxes ou restringir totalmente a funcionalidade por padrão — casos em que a verificação de idade é dispensada; caso contrário, verificação obrigatória.
  • Jogos com interação entre usuários devem observar integralmente as salvaguardas do art. 16 da Lei nº 14.852/2024 (moderação, proteção contra contatos prejudiciais, atuação parental) e limitar, por padrão, as funcionalidades de interação, assegurando o consentimento dos responsáveis (art. 21, parágrafo único).
  • Competência nova: o art. 23, § 2º, do Decreto atribui à ANPD a fiscalização dos arts. 16 e 17 da Lei nº 14.852/2024 — a Agência passa a fiscalizar dispositivos do marco legal dos jogos eletrônicos, além do ECA Digital.

Publicidade em meio digital (arts. 22 e 23; Decreto nº 12.880/2026, arts. 31 a 35)

  • Vedado o perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, bem como análise emocional, realidade aumentada, estendida e virtual para esse fim (art. 22). O art. 33 do Decreto converte isso em dever ativo: quem oferta publicidade ou sua distribuição deve impedir o uso dessas técnicas.
  • Vedados monetização e impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto sexual adulto (art. 23) e, pelo art. 35 do Decreto, também a veiculação, monetização ou impulsionamento de conteúdos que os exponham a situações violadoras, vexatórias ou degradantes.
  • É abusiva, nos termos do art. 37, § 2º, do CDC, toda publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança (Decreto nº 12.880/2026, art. 31).
  • A ANPD regulamentará formas e requisitos mínimos para prevenir exposição de crianças e adolescentes à promoção de apostas, tabaco, álcool e demais produtos proibidos (Decreto nº 12.880/2026, art. 32).
  • Atividade artística de crianças e adolescentes (Decreto nº 12.880/2026, art. 34): conteúdo monetizado ou impulsionado que explore de forma habitual a imagem ou a rotina de criança ou adolescente exige autorização judicial (art. 149 do ECA); verificada a ausência, o fornecedor deve retirar o conteúdo imediatamente. O § 2º condiciona a obrigação aos conteúdos cuja monetização ou impulsionamento “se inicie no prazo de noventa dias após a data de publicação” do Decreto — redação ambígua, lida na prática como um período de adaptação encerrado em meados de junho de 2026, a partir do qual a exigência incide sobre a monetização nova.

Redes sociais (arts. 24 a 26)

  • Vinculação obrigatória: contas de crianças e adolescentes de até 16 anos devem estar vinculadas ao usuário ou à conta de um responsável legal (art. 24) — sobre o alcance exato do corte e do sujeito obrigado, ver “Idade no meio digital”, acima.
  • Serviços impróprios devem informar claramente a inadequação, monitorar e restringir conteúdos que evidentemente atraiam crianças e adolescentes, e aprimorar continuamente os mecanismos de verificação de idade — cuja efetividade e progresso serão avaliados pela ANPD (art. 24, § 1º e § 2º).
  • Diante de fundados indícios de operação por criança ou adolescente, o provedor pode requerer confirmação de identificação, inclusive por métodos complementares, usados exclusivamente para verificação de idade (art. 24, § 3º).
  • Constatados indícios de conta operada em desconformidade com os requisitos de idade mínima, o provedor deve suspender o acesso e instaurar procedimento célere e acessível de apelação pelo responsável legal (art. 24, § 4º) — procedimento que caberá à ANPD normatizar (Decreto nº 12.881/2026, Anexo I, art. 2º, XXXII).
  • Na ausência de conta de responsável, é vedado reduzir o nível de proteção das configurações de supervisão parental (art. 24, § 5º).
  • Regras específicas, concretas e documentadas para o tratamento de dados desse público (art. 25) e vedação de perfis comportamentais para publicidade, inclusive a partir de dados obtidos na verificação de idade e de dados grupais e coletivos (art. 26).

Comparação internacional

O ECA Digital não proíbe o acesso de adolescentes a redes sociais — exige vinculação a responsável legal (art. 24). É um modelo mais brando que o de proibição total adotado por outras jurisdições:

Jurisdição Modelo Situação em agosto de 2026
Brasil Sem proibição; vinculação da conta à de um responsável até os 16 anos Em vigor desde 17/3/2026 (art. 24)
Austrália Proibição de contas para menores de 16, com dever de reasonable steps da plataforma Em vigor desde 10/12/2025 (Social Media Minimum Age, Parte 4A do Online Safety Act 2021). Primeiro país do mundo a adotá-la
França Proibição de contas para menores de 15 Aprovada em 21/7/2026; contas novas a partir de setembro de 2026 e contas existentes a partir de janeiro de 2027. Primeiro país da UE a legislar sobre o tema
Dinamarca Proibição para menores de 15, com dispensa parental a partir dos 13 Acordo político de novembro de 2025, com apoio majoritário declarado; sem aprovação formal no parlamento até agora
União Europeia Sem idade mínima uniforme de acesso A idade de consentimento digital para tratamento de dados (art. 8.º do RGPD) varia de 13 a 16 anos por Estado-membro; o Parlamento Europeu aprovou, em novembro de 2025, resolução não vinculante recomendando piso de 16. O dever de proteção está no art. 28.º do DSA, que pede medidas adequadas sem obrigar a tratar dados adicionais para descobrir quem é menor (n.º 3)
Reino Unido Sem proibição etária de acesso; dever de highly effective age assurance Online Safety Act 2023, restrito a serviços com conteúdo pornográfico ou de alto risco
Estados Unidos Sem lei federal de idade mínima O piso de 13 anos do COPPA regula só a coleta de dados; a regulação é estadual, como a Flórida (HB 3), que proíbe contas para menores de 14 e exige consentimento parental dos 14 aos 15

Duas observações que a tabela não comporta. A lei francesa saiu do parlamento sem o mecanismo de verificação de idade: os dispositivos que o detalhavam foram suprimidos na votação final, de modo que a execução depende da regulação europeia já existente — contraste instrutivo com o Brasil, que optou por especificar o mecanismo em lei e em decreto. E a União Europeia trabalha com um corte que não se confunde com idade mínima de acesso: o art. 8.º do RGPD fixa a idade a partir da qual a própria criança pode consentir com o tratamento de seus dados, e não a idade para ter conta.

O que a experiência australiana já mostra. Por ser o regime mais antigo em vigor, a Austrália é hoje a única fonte de dados sobre o que uma proibição etária produz na prática — e o resultado é ambíguo, o que interessa diretamente a quem avalia a escolha brasileira. De um lado, as plataformas removeram milhões de contas de menores de 16 nos primeiros meses. De outro, o regulador abriu investigação contra cinco grandes plataformas em março de 2026 por suspeita de descumprimento, um estudo publicado no BMJ apontou que mais de 85% dos adolescentes pesquisados continuavam usando redes sociais três meses depois da proibição, e o governo anunciou, em junho de 2026, o reforço dos poderes do regulador e a duplicação do teto das multas. A lição que se extrai é que o gargalo de qualquer desses modelos — proibição ou vinculação — é o mesmo: a aferição de idade. É o ponto em que o Brasil concentrou lei, decreto e a primeira etapa de fiscalização da ANPD.

Prevenção e combate a violações graves (art. 27; Decreto nº 12.880/2026, arts. 36 a 40)

Fornecedores disponíveis no território nacional devem remover e comunicar conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento às autoridades nacionais e internacionais competentes, retendo os dados associados pelo prazo do art. 15 do Marco Civil (art. 27, § 2º).

  • A Polícia Federal é a autoridade competente para recebimento centralizado, processamento, triagem e gerenciamento dos relatórios (Decreto nº 12.880/2026, art. 36).
  • Fica autorizada a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, no âmbito da PF, com competência para receber, validar, triar e distribuir os relatórios às polícias judiciárias e publicar relatórios estatísticos periódicos por fornecedor (art. 37). Até que sua Estrutura Regimental seja aprovada, a PF recebe apoio técnico, administrativo e financeiro do MJSP, por força-tarefa (art. 51).
  • Fornecedores que já enviem notificações idênticas a centrais estrangeiras acessíveis às autoridades brasileiras ficam dispensados do envio duplicado, e esses relatórios se equiparam, para todos os fins jurídicos e probatórios, aos apresentados diretamente (art. 37, §§ 2º e 3º).
  • Os relatórios têm classificação de sigilo compatível com a sensibilidade das informações (art. 38).
  • Hipóteses de comunicação obrigatória (art. 39): exploração, abuso ou aliciamento sexual; sequestro e cárcere privado; e aliciamento, recrutamento ou cooptação para práticas com risco crível, iminente ou em andamento de lesão grave ou morte, incluído o tráfico e atos preparatórios de violência extrema preordenada contra comunidade escolar ou grupos vulnerabilizados.
  • Após remoção imediata e confirmação de recebimento, o material deve ser excluído dos servidores, preservados demais dados da conta, informações do usuário e metadados (art. 39, §§ 1º e 2º). O mesmo canal pode ser usado, facultativamente, para outras situações de risco crível à integridade ou à vida (§ 3º).
  • Sanção por falha reincidente (art. 40): o descumprimento sujeita às penalidades do art. 35 quando houver falha reincidente — negligência ou insuficiência dos mecanismos de resposta —, não se aplicando a falhas isoladas ou residuais inerentes ao estado da técnica.

Deepfakes sexuais: o levantamento do Radar Tecnológico nº 6

O Radar Tecnológico nº 6 — Deepfakes (ANPD, 2026) dedica um capítulo ao uso dessas mídias contra meninas e mulheres, e o retrato brasileiro que ele reúne interessa diretamente a este artigo, porque a escola é o principal local de incidência. Como os demais volumes da série, não firma posicionamento institucional.

Com base em levantamento da SaferNet Brasil, o Radar registra, entre 2023 e 2025, ao menos 16 casos documentados em instituições de ensino de 10 unidades federativas, envolvendo 72 vítimas e 57 agressores — imagens de nudez ou de conteúdo sexual em que rostos reais, quase sempre extraídos de redes sociais, são sobrepostos a corpos nus por ferramentas de IA generativa de acesso público. Os episódios descritos envolvem estudantes produzindo material sobre colegas e professoras, inseridos em dinâmicas de bullying e humilhação pública, com circulação em redes sociais, aplicativos de mensagem e fóruns.

O documento também reconstrói o caso Grok, que é o precedente mais recente de atuação da ANPD sobre conteúdo sintético envolvendo crianças e adolescentes:

  • 14 de janeiro de 2026 — representação apresentada à ANPD contra o sistema de inteligência artificial Grok, integrado à plataforma X, por permitir a edição automatizada de imagens de terceiros sem verificação de consentimento ou finalidade legítima.
  • 20 de janeiro de 2026 — ANPD, Ministério Público Federal e Senacon expedem Recomendação Conjunta à empresa responsável pela plataforma, fundamentada na Constituição, no ECA, na LGPD, no Marco Civil, no Código de Defesa do Consumidor e neste ECA Digital. O documento sustenta que, ao oferecer e estruturar a ferramenta, a empresa não atua como mero intermediário, e cobra: bloqueio da geração de conteúdo sexualizado sem consentimento, remoção do que já circulava, aplicação das próprias políticas internas, canais acessíveis de denúncia e elaboração de relatório de impacto.
  • 11 de fevereiro de 2026 — consideradas insuficientes as providências informadas, a ANPD expede medida preventiva (arts. 32, III e 35 do Regulamento de Fiscalização) para impedir que a ferramenta gere conteúdos que representem crianças e adolescentes, ou pessoas identificadas e identificáveis, em contextos sexualizados sem autorização. O caso está documentado na Nota Técnica nº 1/2026/FIS/CGF/ANPD.

Duas consequências. O art. 11 do Decreto nº 12.880/2026 — transparência, prevenção de manipulação, avaliação de risco algorítmico e salvaguardas — somado à equiparação do art. 16, § 4º, que trata como conteúdo pornográfico a interação com sistemas que produzam material sexualmente explícito de forma automatizada, deixou de ser hipótese teórica antes mesmo de a Agência regulamentá-lo. E o Brasil não tem tipo penal específico para deepfake: a conduta é enquadrada no art. 218-C do Código Penal e, quando a vítima é mulher, no art. 147-B, cuja pena foi agravada pela Lei nº 15.123/2025 quando a violência psicológica é praticada com uso de inteligência artificial. O dever de remover e comunicar deste artigo é resposta civil e administrativa, e corre em paralelo à persecução penal.

Reporte de violações e retirada de conteúdo (arts. 28 a 30; Decreto nº 12.880/2026, arts. 41 a 46)

Dever de disponibilizar mecanismos de notificação de violações (art. 28), que devem ser acessíveis, gratuitos, efetivos e amplamente divulgados (Decreto nº 12.880/2026, art. 41, parágrafo único). Notificados, os fornecedores devem, quando for o caso, oficiar às autoridades competentes para instauração de investigação (art. 28, parágrafo único) — obrigação que o art. 42 do Decreto canaliza para o Centro Nacional de Triagem, por sistemas automatizados.

Retirada sem ordem judicial (art. 29): o fornecedor deve retirar conteúdo violador de direitos de crianças e adolescentes assim que comunicado do caráter ofensivo pela vítima ou seus representantes, pelo Ministério Público, por autoridades policiais (Decreto nº 12.880/2026, art. 43, III) ou por entidades representativas de defesa desses direitos de reconhecida atuação nacional. São violadores os conteúdos do art. 6º, nos termos da classificação indicativa (art. 29, § 1º). A notificação exige identificação técnica específica do conteúdo e do notificante, vedada a denúncia anônima, sob pena de nulidade (art. 29, § 2º).

  • Conselhos tutelares não notificam diretamente: devem provocar o Ministério Público para que este notifique os fornecedores (Decreto nº 12.880/2026, art. 43, parágrafo único).
  • Compete à ANPD habilitar as entidades representativas, exigidos experiência demonstrada, independência em relação aos fornecedores, procedimentos internos de qualidade e imparcialidade e ausência de fins lucrativos; a lista é publicada no sítio da Agência, cabendo desabilitação em caso de desvio de atuação ou envio abusivo de notificações (art. 44). Até a regulamentação, admite-se habilitação provisória de entidades do Conanda ou da Comissão Intersetorial (art. 52).
  • Transparência dos notificantes (art. 46): Ministério Público, autoridades policiais e entidades habilitadas devem publicar relatório anual das notificações enviadas, com quantitativo, destinatário, classificação por tipo de conteúdo e medidas adotadas pelo fornecedor. A prestação de contas, aqui, corre nos dois sentidos.
  • Devido processo na moderação (art. 30): notificação da retirada; motivo e fundamentação, com indicação se a identificação foi humana ou automatizada; possibilidade e fácil acesso ao recurso; e prazos procedimentais definidos.

Transparência e prestação de contas (art. 31; Decreto nº 12.880/2026, arts. 45 a 48)

Provedores com mais de 1 milhão de usuários registrados nessa faixa etária no território nacional devem publicar relatórios semestrais em português contendo canais de denúncia e processos de apuração; quantidade de denúncias; quantidade de moderação por tipo; medidas de identificação de contas infantis e de atos ilícitos; aprimoramentos técnicos de proteção de dados e de aferição do consentimento parental (art. 14, § 1º, da LGPD); e detalhamento das avaliações de impacto e gerenciamento de riscos. O Decreto acrescenta a esses relatórios a quantidade de notificações recebidas por categoria e os dados proporcionais sobre o prosseguimento dado a elas (art. 45).

  • Avaliação de impacto à segurança e à saúde (Decreto nº 12.880/2026, art. 47): identificação e análise de riscos, avaliação de probabilidade e gravidade, tratamento e mitigação e acompanhamento contínuo da efetividade, com publicidade de versão resumida em linguagem clara. Ato da ANPD poderá definir conteúdo mínimo, periodicidade e condições. Note que é uma avaliação distinta do relatório de impacto à proteção de dados da LGPD, embora os dois se sobreponham em parte.
  • Acesso de pesquisadores (art. 31, parágrafo único): acesso gratuito a dados para pesquisa por instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, vedado uso comercial. A ANPD habilitará essas instituições por edital público (Decreto nº 12.880/2026, art. 48).

Uso abusivo dos instrumentos de denúncia (arts. 32 e 33)

Os provedores devem adotar mecanismos eficazes para identificar o uso abusivo dos instrumentos de denúncia, coibindo sua utilização para censura, perseguição ou outras práticas ilícitas. Devem informar as hipóteses de uso indevido e as sanções cabíveis (suspensão temporária, cancelamento em caso de reincidência ou abuso grave e comunicação às autoridades) (art. 33, § 1º), com critérios técnicos objetivos, notificação, recurso, prazos definidos (§ 2º) e manutenção de registros detalhados (§ 3º).

Governança (art. 34)

A autoridade fiscaliza o cumprimento em todo o território nacional e pode editar normas complementares. Dois limites expressos:

  • § 1º — a regulamentação não pode, em nenhuma hipótese, autorizar ou resultar em vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, nem em práticas contrárias à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado de dados de crianças e adolescentes.
  • § 2º — dever de observar assimetrias regulatórias e adotar abordagem responsiva, com tratamento diferenciado e proporcional conforme natureza, risco e modelo de negócio.

Sanções (art. 35)

Sem prejuízo das sanções cíveis, criminais e administrativas, assegurados devido processo legal, ampla defesa e contraditório:

  • advertência, com prazo de até 30 dias para medidas corretivas;
  • multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, ausente faturamento, de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração e atualizada anualmente pelo IPCA (§ 4º);
  • suspensão temporária das atividades; e
  • proibição do exercício das atividades.

Circunstâncias de dosimetria (§ 1º): gravidade da infração e extensão do dano individual e coletivo; reincidência; capacidade econômica; e finalidade social do fornecedor e impacto sobre a coletividade quanto ao fluxo de informações.

  • Competência dividida (§ 5º): advertência e multa cabem à ANPD; suspensão e proibição, ao Poder Judiciário.
  • Execução do bloqueio (§ 6º): ordem dirigida a prestadoras de conexão, gestoras de pontos de troca de tráfego (PTT), provedores de DNS e demais agentes que viabilizam a conexão — com recebimento e distribuição pela Anatel e, para domínios “.br”, pelo CGI.br (Decreto nº 12.622/2025, art. 3º).
  • Solidariedade (§ 2º): filial, sucursal, escritório ou estabelecimento no País responde solidariamente pela multa de empresa estrangeira.
  • Rito (§ 3º): a lei manda aplicar “as disposições relativas à apuração de infrações administrativas às normas de proteção da criança e do adolescente” do ECA, sem citar artigos; a doutrina identifica o rito dos arts. 194 a 197 da Lei nº 8.069/1990. Ver o passo a passo simplificado em “Rito das sanções”, abaixo.
  • Destinação — sem regra em vigor: o art. 36 do PL, que vinculava a receita das multas, foi vetado. O art. 36-A, incluído pela Medida Provisória nº 1.318/2025 para destinar os valores ao FNCA por 5 anos, teve sua vigência encerrada em 25/2/2026 por perda de eficácia — a MP não foi convertida em lei dentro do prazo constitucional (art. 62, § 3º, da CF) nem houve decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes. Atualmente, portanto, a Lei não prevê destinação específica para os valores arrecadados com as multas.

Rito das sanções

O procedimento não foi criado especificamente para o ambiente digital — é o mesmo que o ECA já usa para apurar qualquer infração contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 194 a 197), conduzido pela autoridade judiciária. Em termos simples:

  1. Abertura — por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou por auto de infração lavrado por servidor efetivo ou voluntário credenciado (o documento que registra o que aconteceu), assinado por duas testemunhas quando possível. São vias alternativas, não etapas sucessivas.
  2. Defesa — o requerido tem 10 dias para se defender, contados da intimação.
  3. Sem defesa — o Ministério Público se manifesta em 5 dias, e a autoridade judiciária decide em igual prazo.
  4. Com defesa — a autoridade judiciária decide ou, sendo necessário, designa audiência de instrução e julgamento: colhida a prova oral, Ministério Público e defesa se manifestam por até 20 minutos cada (prorrogáveis por mais 10), e a sentença é proferida em seguida.

Como isso convive com a competência da ANPD. O § 3º manda seguir esse rito judicial; o § 5º atribui advertência e multa à Agência. A leitura que o Executivo adotou está no Decreto nº 12.881/2026 (Anexo I, art. 2º, XXVI), que incumbe a ANPD de estabelecer os processos e procedimentos administrativos para apurar infrações e aplicar advertência e multa: na prática, o rito dos arts. 194 a 197 fica reservado às sanções sob reserva de jurisdição, e as sanções administrativas seguem processo próprio da Agência. A consolidação virá com a atualização dos Regulamentos de Fiscalização e de Aplicação de Sanções Administrativas, prevista no cronograma a partir de agosto de 2026.

Exemplo: imagine a rede social fictícia “ConectaJov”. Mesmo notificada, ela demora a remover um conteúdo que expõe a rotina de uma criança de forma vexatória. Um Conselho Tutelar recebe a denúncia e provoca o Ministério Público, que representa contra a empresa perante o juízo da infância. A ConectaJov tem 10 dias para se defender, alegando, por exemplo, que já removeu o conteúdo assim que notificada. O juiz pode decidir de plano ou marcar audiência, ouvir as partes por até 20 minutos cada e, só então, decidir. Paralelamente, a mesma conduta pode render uma advertência ou multa aplicada pela ANPD em processo administrativo próprio.

As três leis, lado a lado

Como a ANPD aplica hoje as três normas comentadas nestas notas, vale ver de que régua ela dispõe em cada uma:

  LGPD, art. 52 Marco Civil, art. 12 ECA Digital, art. 35
Teto da multa 2% do faturamento 10% do faturamento 10% do faturamento
Base de cálculo Pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil, excluídos os tributos Grupo econômico no Brasil, excluídos os tributos Grupo econômico no Brasil, sem previsão de exclusão de tributos
Teto absoluto R$ 50 milhões por infração não há R$ 50 milhões por infração, atualizados pelo IPCA
Alternativa na ausência de faturamento não há não há R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado
Quem aplica ANPD, integralmente O órgão competente conforme a matéria — Anatel, Senacon, SBDC ou ANPD Dividido: advertência e multa com a ANPD; suspensão e proibição com o Judiciário
Destino da arrecadação Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 52, § 5º) sem previsão específica sem previsão em vigor (ver acima)

Três diferenças pesam. O percentual quintuplica da LGPD para as outras duas, o que reflete o objeto: proteger criança e adolescente e disciplinar plataformas foram tratados pelo legislador como mais graves do que o descumprimento genérico de dever de proteção de dados. A ausência da cláusula “excluídos os tributos” no ECA Digital amplia a base de cálculo em relação às outras duas — provavelmente por lapso redacional, mas é o que o texto diz. E, ao contrário do art. 52 da LGPD, cuja aplicação é integralmente da Agência, aqui as sanções mais graves ficam sob reserva de jurisdição.

Disposições finais (arts. 37 a 40)

  • Regulamentação pelo Poder Executivo, com a mesma vedação a vigilância massiva (art. 37).
  • Adesivo em embalagens de equipamentos eletrônicos de uso pessoal com acesso à internet (art. 38). Até regulamentação específica da ANPD, o Decreto nº 12.880/2026 (art. 50) fixou prazo de 30 dias e a redação: “Este produto permite acesso à internet. Conteúdos da internet podem apresentar riscos a crianças e adolescentes. O uso do produto requer supervisão parental.” Atenção ao alcance: a regra transitória vale apenas para equipamentos cuja apresentação, embalagem ou comunicação mercadológica seja exclusivamente direcionada a crianças e adolescentes, e não se aplica aos fabricados ou importados até a publicação do Decreto. O dever mais amplo do art. 38 da Lei só ganhará contornos com o ato da ANPD (art. 50, § 3º).
  • Modulação proporcional das obrigações (art. 39).
  • Representante legal no País com poderes plenos de recebimento e resposta (art. 40).

Política Nacional e arranjo institucional (Decreto nº 12.880/2026, arts. 3º a 8º)

Instituída a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, com princípios que incluem proteção integral e prioridade absoluta, autonomia progressiva, responsabilidade compartilhada, educação digital e midiática, direito à participação de crianças e adolescentes nas decisões que os afetem (art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança) e redução de desigualdades estruturais, com medidas específicas para crianças e adolescentes indígenas e de povos e comunidades tradicionais.

  • Instrumentos: plano trienal; atuação integrada com a política da Lei nº 14.811/2024; articulação com a Política Nacional de Educação Digital; Estratégia Brasileira de Educação Midiática; e publicação periódica de guias e materiais educativos.
  • Comitê intersetorial permanente, instituído por ato do MDHC, com representação garantida de MJSP, Saúde, Educação, MCTI, MGI, Secom, ANPD e Conanda (art. 7º). O comitê pode articular-se, em conjunto com a ANPD, com o Ministério Público, o Judiciário e a sociedade civil e, em coordenação com o MRE, com organismos internacionais (art. 8º).

Divisão de trabalho relevante: a ANPD regula e fiscaliza o ECA Digital (Decreto nº 12.880/2026, art. 1º, parágrafo único); o MDHC coordena a Política Nacional; o MJSP responde pela classificação indicativa e pelo funcionamento do Centro Nacional de Triagem; a PF opera a triagem; o MGI pode ofertar soluções tecnológicas públicas; e Anatel e CGI.br executam as ordens judiciais de bloqueio.

Implementação e cronograma da ANPD

Cronograma publicado em 20/03/2026, junto com as Orientações Preliminares e o Mapa de Temas Prioritários da Fiscalização 2026-2027:

  • Etapa 1 (a partir de março de 2026) — atuação preventiva e de levantamento de informações, priorizando lojas de aplicativos e sistemas operacionais proprietários, pelo papel estruturante e pela concentração de mercado: atuar sobre poucos agentes produz efeitos amplos na cadeia. O monitoramento formal desses agentes começou em 10 de junho de 2026, com foco nos mecanismos de aferição de idade e de transmissão do sinal de idade, e alcança inicialmente Apple (App Store), Google (Play Store) e Microsoft (Windows). Antes disso, ainda em janeiro de 2026, a Agência já havia instituído processo de monitoramento sobre cerca de 37 empresas relevantes para o público infantojuvenil.
  • Canal de denúncias — no ar desde 1º de junho de 2026, no portal da ANPD, com autenticação gov.br e possibilidade de denúncia anônima. A Agência não responde individualmente: as denúncias são analisadas de forma agregada e servem para priorizar fiscalização, regulação e ações educativas. Denúncias de crimes devem ir às autoridades policiais.
  • Tomadas de subsídios (2026) — guia sobre escopo e obrigações gerais (30/04 a 15/06) e guia sobre mecanismos de aferição de idade (22/05 a 09/07), na plataforma Brasil Participativo.
  • Etapa 2 (a partir de agosto de 2026) — publicação das orientações definitivas e dos parâmetros normativos sobre aferição de idade; ampliação do monitoramento a outros setores conforme o nível de risco; período de adaptação de agosto a novembro de 2026; e atualização dos Regulamentos de Fiscalização e de Aplicação de Sanções Administrativas.
  • Etapa 3 (a partir de janeiro de 2027) — início dos ciclos de fiscalização, com possibilidade de aplicação sistemática das sanções.

O art. 49 do Decreto nº 12.880/2026 ancora esse faseamento: cabe à ANPD definir as etapas de implementação das soluções de aferição de idade, com abordagem responsiva, emissão de recomendações e definição de prioridades de monitoramento conforme o nível de risco — sempre com o objetivo declarado de estimular um ecossistema de soluções públicas e privadas interoperáveis que preserve a liberdade de escolha do usuário.

Normas

Legislação principal

Vetos, medidas provisórias e vigência

O caminho da lei entre a sanção e a vigência foi acidentado, e entender esse percurso ajuda a explicar por que alguns dispositivos existem, outros sumiram e outros voltaram por vias diferentes.

Vetos presidenciais (Mensagem nº 1.307/2025) — foram três, não dois:

  • § 7º do art. 35 do PL, que atribuía à Anatel o encaminhamento das ordens de bloqueio. Veto por inconstitucionalidade formal: criar competência para uma agência é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”), e o Congresso não pode fazê-lo por emenda. O conteúdo voltou dias depois — pela via correta, o Decreto nº 12.622/2025.
  • Art. 36 do PL (vinculação da receita das multas ao FNCA). Veto por contrariedade ao interesse público: a vinculação não trazia a cláusula de vigência determinada exigida pelo art. 137 da LDO de 2025 (Lei nº 15.080/2024).
  • Art. 41 do PL (vacatio legis — o intervalo entre a publicação e a entrada em vigor — de 1 ano). Veto por contrariedade ao interesse público: prazo incompatível com a urgência da proteção e com a prioridade absoluta do art. 227 da Constituição.

Medidas provisórias e a lei de conversão:

Regulamentos e atos aplicáveis

  • Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025designou a ANPD como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital a que se refere o art. 2º, X, da Lei; e, regulamentando o art. 35, § 6º, atribuiu à Anatel o recebimento e a distribuição das ordens judiciais de bloqueio às prestadoras de conexão e demais agentes, e ao CGI.br o recebimento das ordens relativas à resolução de nomes de domínio “.br”, facultada a ambos a escolha da técnica de implementação.
  • Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026 — regulamenta a Lei nº 15.211/2025, institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e autoriza a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações. Revogou o Decreto nº 9.856/2019, que dispunha sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa — matéria agora remetida a ato do MJSP (art. 13).
  • Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026 — aprova a Estrutura Regimental da ANPD, detalha suas competências sob o ECA Digital (Anexo I, art. 2º, incisos XXV a XXXVI) e extingue a antiga Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que passa a ser sucedida pela Agência. Entrou em vigor 21 dias após a publicação, em 8 de abril de 2026.
  • Decreto nº 12.882, de 18 de março de 2026 — altera a estrutura regimental do MJSP (Decreto nº 11.348/2023), remanejando e transformando cargos e funções, inclusive na Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal. É a peça administrativa que dá lastro de pessoal ao arranjo; a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, na PF, é autorizada pelo art. 37 do Decreto nº 12.880/2026.
  • Portaria Sedigi/MJSP nº 1, de 1º de abril de 2026 — institui o Comitê Interinstitucional sobre Trabalho Artístico de Crianças e Adolescentes em Plataformas Digitais, encarregado de elaborar diretrizes para os alvarás judiciais de que trata o art. 34 do Decreto nº 12.880/2026.
  • Portaria MDHC nº 807, de 6 de maio de 2026 — institui o Comitê Intersetorial da Política Nacional (art. 7º do Decreto nº 12.880/2026), integrado por MDHC, MJSP, Saúde, Educação, MCTI, MGI, Secom/PR, ANPD, Conanda e Comitê de Participação de Adolescentes.
  • Orientações Preliminares sobre Mecanismos Confiáveis de Aferição de Idade (ANPD, 20/03/2026) — parâmetros iniciais, sem natureza de norma definitiva, publicados junto com o cronograma de implementação.
  • Tomadas de subsídios sobre guias orientativos (2026) — é o nome que a ANPD dá à consulta prévia à sociedade, feita na plataforma Brasil Participativo: “Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital” (aberta em 30/04, contribuições até 15/06/2026) e “Mecanismos de Aferição de Idade” (22/05 a 09/07/2026). Guias definitivos previstos para agosto de 2026.
  • Atos ainda não editados (situação em agosto de 2026). Da ANPD:
    • requisitos mínimos de segurança por padrão e repressão a práticas manipulativas (Decreto nº 12.880/2026, art. 10);
    • IA generativa, agentes conversacionais e interfaces similares (Decreto nº 12.880/2026, art. 11, parágrafo único);
    • requisitos mínimos de transparência, segurança e interoperabilidade da aferição de idade (Decreto nº 12.880/2026, art. 24, § 2º, que delegou à Agência o ato do Poder Executivo previsto na Lei, art. 12, § 3º);
    • diretrizes e padrões mínimos de supervisão parental e procedimento de submissão voluntária de mecanismos (Lei, art. 17, §§ 1º e );
    • avaliação da efetividade dos mecanismos de verificação de idade das redes sociais e normatização do procedimento de suspensão e apelação (Lei, art. 24, §§ 2º e );
    • certificação de soluções técnicas de aferição de idade, direta ou por entidades acreditadoras (Decreto nº 12.880/2026, art. 30);
    • formas e requisitos mínimos de prevenção à exposição publicitária a produtos proibidos (Decreto nº 12.880/2026, art. 32);
    • credenciamento, supervisão e descredenciamento de entidades notificantes (Decreto nº 12.880/2026, art. 44, § 1º) — até lá, vale a habilitação provisória do art. 52;
    • conteúdo mínimo, periodicidade e condições da avaliação de impacto à segurança e à saúde (Decreto nº 12.880/2026, art. 47, § 2º);
    • edital de habilitação de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas para acesso a dados (Decreto nº 12.880/2026, art. 48);
    • exibição do aviso nas embalagens de equipamentos eletrônicos (Lei, art. 38; Decreto nº 12.880/2026, art. 50, § 3º) — até lá, vale a redação transitória do art. 50, § 1º;
    • critérios objetivos de aferição do grau de intervenção do fornecedor, para a aplicação proporcional do art. 39, § 3º — competência que o Decreto nº 12.881/2026 (Anexo I, art. 2º, XXXVI) atribuiu à ANPD, e não genericamente ao Poder Executivo;
    • guias definitivos sobre escopo e obrigações gerais e sobre aferição de idade, e atualização dos Regulamentos de Fiscalização e de Aplicação de Sanções Administrativas, previstos no cronograma a partir de agosto de 2026.
  • Atos ainda não editados por outros órgãos:
    • MJSP — forma de apresentação da faixa etária (Decreto nº 12.880/2026, art. 12, § 3º); Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa (art. 13); funcionamento do Centro Nacional de Triagem de Notificações, protocolos, fluxos, requisitos e prazos dos relatórios de notificação (arts. 37, § 4º, e 39, §§ 1º e 2º); e normas sobre os alvarás de atividade artística, em articulação com CNJ e CNMP (art. 34, § 3º);
    • MGI — implementação e uso da solução de vinculação de crianças e adolescentes a responsáveis legais (Decreto nº 12.880/2026, art. 20, II) e das soluções públicas de verificação de idade (art. 28).

Estudos técnicos e radares tecnológicos da ANPD

Estudos publicados na central de documentos técnicos e orientativos da Agência, sem efeito vinculante e, no caso da série Radar Tecnológico, com ressalva expressa de que não firmam posicionamento institucional. Entram aqui porque são a fonte pública do que esta nota afirma sobre o estado da técnica.

Normas correlatas

ECA Digital

Texto oficial

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LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:

I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;

II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e

III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – produto ou serviço de tecnologia da informação: produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações;

II – produto ou serviço de monitoramento infantil: produto ou serviço de tecnologia da informação destinado ao acompanhamento, por pais ou responsáveis legais, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes digitais, a partir do registro ou da transmissão de imagens, de sons, de informações de localização, de atividade ou de outros dados;

III – rede social: aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários;

IV – caixa de recompensa: funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade;

V – perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados pessoais, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos de uma pessoa natural, com o objetivo de classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos de consumo, localização geográfica, deslocamentos, posições políticas ou outras características assemelhadas;

VI – loja de aplicações de internet: aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma;

VII – sistema operacional: software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por meio dele;

VIII – mecanismo de supervisão parental: conjunto de configurações, de ferramentas e de salvaguardas tecnológicas integradas a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possibilitem aos pais ou responsáveis legais supervisionar, limitar e gerenciar o uso do serviço, o conteúdo acessado e o tratamento de dados pessoais realizado;

IX – serviço com controle editorial: aplicação de internet que tem como finalidade principal a disponibilização de conteúdos previamente selecionados, sem o uso de meios automatizados de seleção, por agente econômico responsável;

X – autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital: entidade da administração pública criada por lei, responsável por zelar pela aplicação desta Lei e fiscalizar o seu cumprimento em todo o território nacional e por editar regulamentos e procedimentos para sua execução, a qual deve observar no processo decisório as normas previstas no Capítulo I da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

XI – monetização: remuneração direta ou indireta de usuário de aplicação de internet pela publicação, pela postagem, pela exibição, pela disponibilização, pela transmissão, pela divulgação ou pela distribuição de conteúdo, incluída receita por visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade ou venda de produtos e serviços vinculados; e

XII – impulsionamento: ampliação artificial do alcance, da visibilidade ou da priorização de conteúdo mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro.

§ 1º Aplicam-se a esta Lei os conceitos de criança e de adolescente constantes do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e os de internet, de aplicações de internet e de terminal constantes do art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

§ 2º Para os fins desta Lei, não são consideradas produtos ou serviços de tecnologia da informação as funcionalidades essenciais para o funcionamento da internet, como os protocolos e os padrões técnicos abertos e comuns que permitem a interconexão entre as redes de computadores que compõem a internet.

Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II — DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 4º A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:

I – a garantia de sua proteção integral;

II – a prevalência absoluta de seus interesses;

III – a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;

IV – a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;

V – o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;

VI – a proteção contra a exploração comercial;

VII – a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

VIII – a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e

IX – a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.

Art. 5º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança previstos neste Capítulo e nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da sua proteção integral, especial e prioritária.

§ 1º Os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação de que trata o caput deste artigo deverão adotar as medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como expressão do melhor interesse da criança e do adolescente a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.

§ 3º A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital poderá emitir recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a consecução das obrigações previstas nesta Lei, considerados as assimetrias regulatórias, as funcionalidades e o nível de risco de cada produto ou serviço, bem como a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis.

Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:

I – exploração e abuso sexual;

II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;

III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;

IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;

V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e

VI – conteúdo pornográfico.

§ 1º O disposto neste artigo não exime os pais e responsáveis legais, as pessoas que se beneficiam financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou de adolescente e as autoridades administrativas, judiciárias e policiais de atuarem para impedir sua exposição às situações violadoras previstas no caput deste artigo.

§ 2º Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira de prevenção à intimidação sistemática virtual e a outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento dessas práticas, nos termos de regulamento.

Art. 7º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão, desde a concepção de seus produtos e serviços, garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais, considerados a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo e justificado o melhor interesse da criança e do adolescente.

§ 1º O produto ou serviço referido no caput deste artigo deverá, por padrão, operar com o grau mais elevado de proteção da privacidade e dos dados pessoais, observado que será obrigatória a disponibilização de informações claras, acessíveis e adequadas para que a criança ou o adolescente e seus responsáveis possam exercer escolhas informadas quanto à eventual adoção de configurações menos protetivas.

§ 2º Os fornecedores de que trata o caput deste artigo deverão abster-se de realizar o tratamento dos dados pessoais de crianças e de adolescentes de forma que cause, facilite ou contribua para a violação de sua privacidade ou de quaisquer outros direitos a eles assegurados em lei, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e o melhor interesse da criança e do adolescente.

Art. 8º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:

I – realizar gerenciamento de riscos de seus recursos, funcionalidades e sistemas e de seus impactos direcionados à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes;

II – realizar avaliação do conteúdo disponibilizado para crianças e adolescentes de acordo com a faixa etária, para que seja compatível com a respectiva classificação indicativa;

III – oferecer sistemas e processos projetados para impedir que crianças e adolescentes encontrem, por meio do produto ou serviço, conteúdos ilegais e pornográficos, bem como outros conteúdos manifestamente inadequados à sua faixa etária, conforme as normas de classificação indicativa e a legislação aplicável;

IV – desenvolver desde a concepção e adotar por padrão configurações que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços por crianças e adolescentes; e

V – informar extensivamente a todos os usuários sobre a faixa etária indicada para o produto ou serviço no momento do acesso, conforme estabelecido pela política de classificação indicativa.

CAPÍTULO III — DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES A CONTEÚDOS E SERVIÇOS IMPRÓPRIOS, INADEQUADOS OU PROIBIDOS POR LEI

Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.

§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes os produtos, serviços ou conteúdos de tecnologia da informação que contenham material pornográfico, ou quaisquer outros vedados pela legislação vigente.

§ 3º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou de perfis por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços.

CAPÍTULO IV — DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE

Art. 10. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, nos termos deste Capítulo, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.

Art. 11. O poder público poderá atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de verificação de idade, observados os limites da legalidade, da proteção à privacidade e dos direitos fundamentais previstos em lei.

Parágrafo único. A atuação do poder público prevista no caput deste artigo deverá assegurar a participação social, por meio de consulta pública e de outros mecanismos de participação social, de forma a garantir transparência no processo regulatório.

Art. 12. Os provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais deverão:

I – tomar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

II – permitir que os pais ou responsáveis legais configurem mecanismos de supervisão parental voluntários e supervisionem, de forma ativa, o acesso de crianças e de adolescentes a aplicativos e conteúdos; e

III – possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface – API) segura e pautada pela proteção da privacidade desde o padrão, o fornecimento de sinal de idade aos provedores de aplicações de internet, exclusivamente para o cumprimento das finalidades desta Lei e com salvaguardas técnicas adequadas.

§ 1º O fornecimento de sinal de idade por meio de APIs deverá observar o princípio da minimização de dados, vedado qualquer compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais de crianças e de adolescentes.

§ 2º A autorização para download de aplicativos por crianças e adolescentes dependerá de consentimento livre e informado dos pais ou responsáveis legais, prestado nos termos da legislação vigente, respeitada a autonomia progressiva, vedada a presunção de autorização na hipótese de ausência de manifestação dos pais ou responsáveis legais.

§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará os requisitos mínimos de transparência, de segurança e de interoperabilidade para os mecanismos de aferição de idade e de supervisão parental adotados pelos sistemas operacionais e pelas lojas de aplicativos.

Art. 13. Os dados coletados para a verificação de idade de crianças e de adolescentes poderão ser utilizados unicamente para essa finalidade, vedado seu tratamento para qualquer outro propósito.

Art. 14. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar medidas técnicas e organizacionais para garantir o recebimento das informações de idade de que trata o art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. Independentemente das medidas adotadas pelos sistemas operacionais e pelas lojas de aplicações, os fornecedores de que trata o caput deste artigo deverão implementar mecanismos próprios para impedir o acesso indevido de crianças e de adolescentes a conteúdos inadequados para sua faixa etária, nos termos do § 1º do art. 5º desta Lei.

Art. 15. O cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital das suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir de forma solidária a proteção integral de crianças e de adolescentes.

CAPÍTULO V — DA SUPERVISÃO PARENTAL

Art. 16. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar a pais, responsáveis legais, crianças e adolescentes, com acesso de forma independente da aquisição do produto, informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas para esse público, incluídas a privacidade e a proteção de dados, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. Na hipótese de tratamento de dados de crianças e de adolescentes, sobretudo quando realizado para fins que não os estritamente necessários para a operação do produto ou serviço, o controlador a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá:

I – mapear os riscos e envidar esforços para mitigá-los; e

II – elaborar relatório de impacto, de monitoramento e de avaliação da proteção de dados pessoais, a ser compartilhado sob requisição da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, na forma de regulamento.

Art. 17. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:

I – disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental, considerados a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço;

II – fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais sobre as ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental;

III – exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e sobre quais configurações ou controles foram aplicados; e

IV – oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.

§ 1º A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital estabelecerá, por regulamento, diretrizes e padrões mínimos sobre mecanismos de supervisão parental a serem observados pelos fornecedores.

§ 2º O desenvolvimento e o uso de mecanismos de supervisão parental deverão ser orientados pelo melhor interesse da criança e do adolescente, considerado o desenvolvimento progressivo de suas capacidades.

§ 3º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles poderão submeter à apreciação da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital mecanismos de supervisão parental, observado que isso não será pré-requisito para a utilização desses mecanismos ou para a disponibilização de produtos ou serviços ao público, nos termos de regulamento.

§ 4º As configurações-padrão das ferramentas de supervisão parental deverão adotar o mais alto nível de proteção disponível, assegurados, no mínimo:

I – restrição à comunicação com crianças e adolescentes por usuários não autorizados;

II – limitação de recursos para aumentar, sustentar ou estender artificialmente o uso do produto ou serviço pela criança ou pelo adolescente, como reprodução automática de mídia, recompensas pelo tempo de uso, notificações e outros recursos que possam resultar em uso excessivo do produto ou serviço por criança ou adolescente;

III – oferta de ferramentas para acompanhamento do uso adequado e saudável do produto ou serviço;

IV – emprego de interfaces que permitam a imediata visualização e limitação do tempo de uso do produto ou serviço;

V – controle sobre sistemas de recomendação personalizados, inclusive com opção de desativação;

VI – restrição ao compartilhamento da geolocalização e fornecimento de aviso prévio e claro sobre seu rastreamento;

VII – promoção da educação digital midiática quanto ao uso seguro de produtos ou serviços de tecnologia da informação;

VIII – revisão regular das ferramentas de inteligência artificial, com participação de especialistas e órgãos competentes, com base em critérios técnicos que assegurem sua segurança e adequação ao uso por crianças e adolescentes, garantida a possibilidade de desabilitar funcionalidades não essenciais ao funcionamento básico dos sistemas;

IX – disponibilização, sempre que tecnicamente viável, de recursos ou de conexões a serviços de suporte emocional e de bem-estar, com conteúdo adequado à faixa etária e orientações baseadas em evidências, especialmente nos casos de interações com riscos psicossociais identificados.

Art. 18. As ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais:

I – visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;

II – restringir compras e transações financeiras;

III – identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;

IV – acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;

V – ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;

VI – dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.

§ 1º As informações sobre as ferramentas de supervisão parental deverão ser disponibilizadas de maneira clara e apropriada às diferentes idades, capacidades e necessidades de desenvolvimento, sem incentivar a desativação ou o enfraquecimento das salvaguardas.

§ 2º É vedado ao fornecedor projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se resultar no enfraquecimento das ferramentas de supervisão parental ou das salvaguardas.

CAPÍTULO VI — DOS PRODUTOS DE MONITORAMENTO INFANTIL

Art. 19. Os produtos ou serviços de monitoramento infantil deverão conter mecanismos e soluções de tecnologia da informação e comunicação vigentes para garantir a inviolabilidade das imagens, dos sons e das outras informações captadas, armazenadas e transmitidas aos pais ou responsáveis legais.

§ 1º Os produtos ou serviços deverão conter mecanismos que informem as crianças e os adolescentes, em linguagem apropriada, acerca da realização do monitoramento.

§ 2º O desenvolvimento e o uso de mecanismos de monitoramento infantil deverão ser orientados pelo melhor interesse da criança e do adolescente e pelo pleno desenvolvimento de suas capacidades.

CAPÍTULO VII — DOS JOGOS ELETRÔNICOS

Art. 20. São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da respectiva classificação indicativa.

Art. 21. Os jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que incluam funcionalidades de interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio ou vídeo ou troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona, deverão observar integralmente as salvaguardas previstas no art. 16 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, especialmente no que se refere à moderação de conteúdos, à proteção contra contatos prejudiciais e à atuação parental sobre os mecanismos de comunicação.

Parágrafo único. Os jogos de que trata o caput deste artigo deverão, por padrão, limitar as funcionalidades de interação a usuários, de modo a assegurar o consentimento dos pais ou responsáveis legais.

CAPÍTULO VIII — DA PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL

Art. 22. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.

Art. 23. São vedados aos provedores de aplicações de internet a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.

CAPÍTULO IX — DAS REDES SOCIAIS

Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.

§ 1º Caso seus serviços sejam impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes, os provedores de redes sociais deverão adotar medidas adequadas e proporcionais para:

I – informar de maneira clara, destacada e acessível a todos os usuários que seus serviços não são apropriados;

II – monitorar e restringir, no limite de suas capacidades técnicas, a exibição de conteúdos que tenham como objetivo evidente atrair crianças e adolescentes;

III – aprimorar, de maneira contínua, seus mecanismos de verificação de idade para identificar contas operadas por crianças e adolescentes.

§ 2º O grau de efetividade e o progresso dos mecanismos referidos no inciso III do § 1º deste artigo serão avaliados pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos de regulamentação específica.

§ 3º Os provedores de redes sociais poderão requerer dos responsáveis por contas com fundados indícios de operação por crianças e adolescentes que confirmem sua identificação, inclusive por meio de métodos complementares de verificação, observado que os dados coletados deverão ser utilizados exclusivamente para verificação de idade.

§ 4º Diante de fundados indícios de que a conta é operada por criança ou adolescente em desconformidade com os requisitos de idade mínima previstos na legislação, os provedores de redes sociais deverão suspender o acesso do usuário e assegurar a instauração de procedimento célere e acessível no qual o responsável legal possa apresentar apelação e comprovar a idade por meio adequado, nos termos de regulamento.

§ 5º Na ausência de usuário ou conta dos responsáveis legais, os provedores deverão vedar a possibilidade de alteração das configurações de supervisão parental da conta para um nível menor de proteção em relação ao padrão estabelecido nos arts. e desta Lei.

Art. 25. Os provedores de redes sociais deverão prever regras específicas para o tratamento de dados de crianças e de adolescentes, definidas de forma concreta e documentada e com base no seu melhor interesse.

Art. 26. É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial.

CAPÍTULO X — DA PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLAÇÕES GRAVES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL

Art. 27. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento.

§ 1º Os relatórios de notificação de conteúdos de exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento de crianças e de adolescentes deverão ser enviados à autoridade competente, observados os requisitos e os prazos estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os fornecedores deverão reter, pelo prazo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), os seguintes dados associados a um relatório de conteúdo de exploração e de abuso sexual de criança ou de adolescente:

I – conteúdo gerado, carregado ou compartilhado por qualquer usuário mencionado no relatório e metadados relacionados ao referido conteúdo;

II – dados do usuário responsável pelo conteúdo e metadados a ele relacionados.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser superior ao estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), desde que formulado requerimento na forma do § 2º do art. 15 da referida Lei.

CAPÍTULO XI — DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES

Art. 28. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários mecanismos de notificações acerca de violações aos direitos de crianças e de adolescentes.

Parágrafo único. Notificados acerca de violações aos direitos de crianças e de adolescentes no âmbito de seus serviços, os fornecedores deverão, quando for o caso, oficiar às autoridades competentes para instauração de investigação, nos termos de regulamento.

Art. 29. Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial.

§ 1º Serão considerados violadores de direitos de crianças e de adolescentes os conteúdos referidos no art. 6º desta Lei, nos termos da classificação indicativa.

§ 2º A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador dos direitos de crianças e de adolescentes e do autor da notificação, vedada a denúncia anônima.

§ 3º Os provedores de aplicação deverão tornar público e de fácil acesso o mecanismo pelo qual a notificação prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo notificante.

§ 4º Não estarão sujeitos ao procedimento de retirada de que trata o caput deste artigo os conteúdos jornalísticos e os submetidos a controle editorial.

Art. 30. No procedimento de retirada de conteúdo de que trata o art. 29 desta Lei, os fornecedores de produtos ou serviços deverão observar o direito de contestação da decisão, assegurando ao usuário que havia publicado o conteúdo:

I – a notificação sobre a retirada;

II – o motivo e a fundamentação da retirada, informando se a identificação do conteúdo removido decorreu de análise humana ou automatizada;

III – a possibilidade de recurso do usuário contra a medida;

IV – o fácil acesso ao mecanismo de recurso; e

V – a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.

CAPÍTULO XII — DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, a serem publicados no sítio eletrônico do provedor, que contenha:

I – os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;

II – a quantidade de denúncias recebidas;

III – a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;

IV – as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais, conforme o disposto no § 3º do art. 24, e de atos ilícitos, conforme o disposto o art. 27 desta Lei;

V – os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade das crianças e dos adolescentes;

VI – os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e

VII – o detalhamento dos métodos utilizados e a apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes.

Parágrafo único. Os provedores de aplicações de internet deverão viabilizar, de forma gratuita, o acesso a dados necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de seus produtos e serviços nos direitos de crianças e de adolescentes e no melhor interesse deles, por parte de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento, vedada a utilização desses dados para quaisquer finalidades comerciais e assegurado o cumprimento dos princípios da finalidade, da necessidade, da segurança e da confidencialidade das informações.

CAPÍTULO XIII — DO USO ABUSIVO DOS INSTRUMENTOS DE DENÚNCIA

Art. 32. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar mecanismos eficazes para a identificação de uso abusivo dos instrumentos de denúncia previstos nesta Lei, com o objetivo de coibir sua utilização indevida para fins de censura, perseguição ou outras práticas ilícitas.

Art. 33. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários informações claras e acessíveis sobre as hipóteses de uso indevido dos instrumentos de denúncia, bem como sobre as sanções cabíveis, observado o devido processo interno.

§ 1º Constituem medidas sancionatórias, entre outras que se mostrarem adequadas, proporcionais e necessárias à gravidade da conduta:

I – a suspensão temporária da conta do usuário infrator;

II – o cancelamento da conta em casos de reincidência ou de abuso grave; e

III – a comunicação às autoridades competentes, quando houver indícios de infração penal ou de violação de direitos.

§ 2º Os provedores de aplicações de internet deverão estabelecer e divulgar procedimentos objetivos e transparentes para a identificação do uso abusivo dos instrumentos de denúncia e para a aplicação das sanções previstas no § 1º deste artigo, os quais deverão conter, no mínimo:

I – definição de critérios técnicos e objetivos para a caracterização do abuso;

II – notificação ao usuário sobre a instauração de procedimento para apuração de abuso e, se for o caso, sobre a aplicação de sanções;

III – possibilidade de interposição de recurso pelo usuário sancionado; e

IV – definição de prazos procedimentais para a apresentação de recurso e para a resposta fundamentada por parte do provedor.

§ 3º Os provedores de aplicações de internet deverão manter registros detalhados dos casos de uso abusivo identificados e das sanções aplicadas, com o objetivo de monitorar a eficácia dos mecanismos adotados e promover o contínuo aprimoramento dos procedimentos internos, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento.

CAPÍTULO XIV — DA GOVERNANÇA

Art. 34. A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital ficará responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional e poderá editar normas complementares para regulamentar os seus dispositivos.

§ 1º A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas práticas contra os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de adolescentes, nos termos da Constituição Federal e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 2º Nas atividades previstas no caput deste artigo, a autoridade competente deverá observar as assimetrias regulatórias e adotar abordagem responsiva, assegurando tratamento diferenciado e proporcional a serviços de natureza, risco e modelo de negócio distintos.

CAPÍTULO XV — DAS SANÇÕES

Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;

II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III – suspensão temporária das atividades;

IV – proibição de exercício das atividades.

§ 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade, as seguintes circunstâncias:

I – a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva;

II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;

III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa;

IV – a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.

§ 2º No caso de empresa estrangeira, responderão solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

§ 3º O processo de apuração das infrações ao disposto nesta Lei e de aplicação das sanções cabíveis reger-se-á pelas disposições relativas à apuração de infrações administrativas às normas de proteção da criança e do adolescente e à imposição das respectivas penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 4º Os valores das multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão anualmente atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo, e publicados na imprensa oficial pelo órgão competente do Poder Executivo, na forma de regulamento.

§ 5º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, e as previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão aplicadas pelo Poder Judiciário.

§ 6º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas mediante ordem de bloqueio dirigida às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet, às entidades gestoras de pontos de troca de tráfego de internet, aos prestadores de serviços de resolução de nomes de domínio e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet. (Regulamento)

§ 7º (VETADO).

Art. 36. (VETADO).

Art. 36-A. Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo prazo de cinco anos, a serem utilizados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção de crianças e de adolescentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.318, de 2025 — vigência encerrada)

CAPÍTULO XVI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, impor, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas as práticas que comprometam os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de adolescentes, nos termos da Constituição Federal e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 38. As embalagens dos equipamentos eletrônicos de uso pessoal comercializados no País que permitam acesso à internet, fabricados no Brasil ou importados, deverão conter adesivo, em língua portuguesa, que informe aos pais ou responsáveis legais a necessidade de proteger crianças e adolescentes do acesso a sítios eletrônicos com conteúdo impróprio ou inadequado para essa faixa etária, nos termos de regulamentação.

Art. 39. As obrigações previstas nos arts. , 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 31, 32 e 40 desta Lei aplicar-se-ão conforme as características e as funcionalidades do produto ou serviço de tecnologia da informação, moduladas de acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados, o número de usuários e o porte do fornecedor.

§ 1º Os provedores dos serviços com controle editorial e os provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final estarão dispensados do cumprimento das obrigações previstas nos artigos referidos no caput deste artigo, desde que:

I – observem as normas de classificação indicativa do Poder Executivo, quando existentes, ou, na sua ausência, os critérios de adequação etária e sinalização clara de conteúdos potencialmente nocivos a crianças e a adolescentes, conforme regulamento;

II – ofereçam transparência na classificação etária dos conteúdos;

III – disponibilizem mecanismos técnicos de mediação parental de acesso facilitado que permitam aos pais ou responsáveis legais exercer o controle sobre a forma com que crianças e adolescentes usam o serviço, a fim de possibilitar a restrição de:

a) conteúdos, por faixa etária;

b) dados pessoais tratados;

c) interação com outros usuários; e

d) transações comerciais;

IV – ofereçam canais acessíveis para recebimento de denúncias, exclusivamente quanto a conteúdos em desconformidade com a classificação atribuída ou que violem direitos de crianças e de adolescentes, conforme regulamento.

§ 2º As obrigações referidas no caput deste artigo serão aplicadas de forma proporcional à capacidade do fornecedor de influenciar, de moderar ou de intervir na disponibilização, na circulação ou no alcance dos conteúdos acessíveis por crianças e adolescentes.

§ 3º A regulamentação definirá critérios objetivos para a aferição do grau de intervenção e para a aplicação proporcional das obrigações previstas neste artigo.

Art. 40. Os fornecedores dos produtos ou serviços de que trata o art. 1º desta Lei deverão manter representante legal no País com poderes para receber citações, intimações ou notificações, entre outros, em quaisquer ações judiciais e procedimentos administrativos, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e assumir, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos e as entidades da administração pública.

Art. 41. (VETADO).

Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.319, de 2025)

Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)

Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luis Manuel Rebelo Fernandes Sonia Faustino Mendes Macaé Maria Evaristo dos Santos Fernando Haddad Enrique Ricardo Lewandowski Simone Nassar Tebet Sidônio Cardoso Palmeira


Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2025 - Edição extra.

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