CD nº 14/2024 — Meta e o treinamento de IA generativa

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito
CD nº 14/2024
Data
Processo
00261.004509/2024-36
Relatoria
Joacil Basílio Rael
Categoria
fiscalização · medida preventiva · recurso
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrito por OCR
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 12/2024 Meta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa

Contexto

Contexto estendido

A Meta apresentou pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, contra o Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024. A medida anterior havia suspendido no Brasil o uso de dados pessoais para treinar sistemas de inteligência artificial generativa e exigido providências da empresa, sob multa diária.

O pedido buscava a reconsideração integral da medida e, de forma subsidiária, mais prazo para entregar a declaração exigida pelo item (b) do despacho. Por envolver decisão anterior de outro circuito, o requerimento foi distribuído a uma relatoria diferente, conforme a regra processual aplicada ao pedido.

O voto examina imediatamente a extensão do prazo de cumprimento. A decisão concedeu cinco dias úteis adicionais para a declaração e adiou a análise do efeito suspensivo e do mérito da reconsideração até a avaliação técnica das medidas e do plano apresentado pela empresa.

A notícia da ANPD sobre a manutenção da medida preventiva após pedido de reconsideração situa esse circuito na sequência pública do caso. A posterior retomada condicionada do uso de dados pertence a etapa posterior.

p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

Síntese do voto

Pelo Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024, a Agência havia imposto medida preventiva à Meta, suspendendo no Brasil a parte da nova política de privacidade que tratava do uso de dados pessoais para treinar sistemas de IA generativa e o próprio tratamento com essa finalidade em todos os produtos da empresa, inclusive de pessoas que não são usuárias, sob multa diária de R$ 50 mil. A Meta pediu reconsideração, com efeito suspensivo.

p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

Questão

Cabe suspender de imediato a medida preventiva e reconsiderá-la, ou apenas estender o prazo para o cumprimento de um de seus itens?

p. 4–5 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A Meta pediu a suspensão imediata da medida preventiva, a reconsideração integral dela mediante compromisso de implementar medidas adicionais e a extensão do prazo para apresentar a declaração do item (b) do despacho.

p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho Diretor concedeu cinco dias úteis para o cumprimento do item (b) do Despacho Decisório nº 20/2024 e postergou a análise do efeito suspensivo e do mérito do pedido de reconsideração.

p. 3–6 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A medida preventiva foi aplicada pelo Conselho Diretor em instância única, e o pedido de reconsideração foi redistribuído por sorteio entre os diretores, excluída a relatora da decisão recorrida.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A verificação do cumprimento integral do item (b) era tecnicamente inviável no prazo original, o que justifica a extensão sem tocar no mérito da medida.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Apresentar a declaração do item (b) do Despacho Decisório nº 20/2024, assinada pelo encarregado, por membro do corpo diretivo ou por representante legal.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. Prazo concedido à Meta para cumprir o item (b) do Despacho Decisório nº 20/2024.

    p. 3–6 5 dias úteis leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Joacil Basílio Rael relator

    Relatou e votou pela concessão do prazo, postergando o exame do mérito.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 9–10 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.

    p. 11–12 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

Processo nº 00261.004509/2024-36

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Joacil Rael

Despacho DIR-JR/CD

Brasília-DF,

na data da assinatura

.

À Secretaria-Geral

Assunto: versão pública do

VOTO Nº 19/2024/DIR-JR/CD (SEI

0132387

)

Prezada Secretaria-Geral,

1

.

Pelo presente, com fundamento nos arts. 7º, §2º e 22 da Lei nº

12.527/2011, o art. 169 da Lei nº 11.101/2005, o art. 5º, §2º do Decreto nº

7.724/2012 e o art. 5º, §2º da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, disponibilizo a

versão pública do

VOTO Nº 19/2024/DIR-JR/CD (SEI

0132387

).

Atenciosamente,

JOACIL BASILIO RAEL

DIRETOR

Documento assinado eletronicamente por

Joacil Basílio Rael

,

Diretor(a)

, em

10/07/2024, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015

.

Despacho 0132643 SEI 00261.004509/2024-36 / pg. 1

Página 2

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://anpdsuper.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=O, informando o código verificador 0132643 e o código CRC 07500437.

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº

SEl nº 0132643

00261.004509/2024-36

Despacho 0132643SEl 00261.004509/2024-36 / pg. 2

Página 3

10/07/2024, 13:34

SEI/ANPD - 0132387 - Voto

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Joacil Rael

VOTO Nº 19/2024/DIR-JR/CD

PROCESSO Nº 00261.004529/2024-36

JOACIL BASILIO RAEL

Medida preventiva. Pedido de reconsideração com efeito suspensivo.

EMENTA

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM A FINALIDADE DE TREINAMENTO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA.RISCO IMINENTE DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MEDIDA PREVENTIVA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO. DECISÃO PELA CONCESSÃO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA O CUMPRIMENTO DO ITEM (b) DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 20, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA . POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E MÉRITO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROPOSTA DE CIRCUITO DELIBERATIVO NA FORMA DO ART. 41, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DA ANPD. DILIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.

1. RELATÓRIO

1.1.Trata-se de pedido de reconsideração interposto (SEl 0132023), no âmbito de Processo Administrativo Fiscalizatório,pelo META PLATFORMS, INC. (“Meta”) contra decisão do Conselho Diretor (SEI0130643) que aplicou medida preventiva determinando a imediata suspensão no Brasil: (i) da vigência da nova política de privacidade da empresa, no que toca à parte relativa ao uso de dados pessoais para fins de treinamento de sistemas de lA generativa; e (ii) do tratamento de dados pessoais dos titulares para essa finalidade em todos os Produtos da Meta.

1.2.Por meio do Despacho GABPR (SEl 0132031) , os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral para distribuição do processo.

1.3.O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 8 de julho de 2024, conforme certificado nos autos (SEI 0132076).

1.4.Em seguida, proferi o Despacho DIR-JR/CD (SEl 0132076), a fim de obter subsídios técnicos para embasar a tomada de decisão pelo Conselho Diretor.

2. DOS PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

2.1.Segundo o disposto no art. 74 do Regimento Interno da ANPD, cabe pedido de reconsideração das decisões da ANPD quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, não podendo o pedido de reconsideração ser distribuído ao mesmo Diretor que proferiu o voto condutor da decisão recorrida.

2.4.Passo à análise.

1/4

Página 4

10/07/2024, 13:34

SEI/ANPD - 0132387 - Voto

3.3.Inicialmente, a Meta requereu a suspensão imediata da medida preventiva, para que se possa estabelecer um cronograma de entendimentos a ser alinhado entre a empresa e a ANPD para a implementação das medidas propostas.

3.4.No mérito requereu a reconsideração integral da medida preventiva, mediante comprometimento de implementar as medidas adicionais propostas, bem como outras eventuais medidas a serem discutidas com a ANPD em cronograma de trabalhos a ser acordado.

3.5.Com relação a tais pedidos, a CGF, por meio da Nota Técnica nº 28/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI013218), manifestou-se no seguinte sentido:

3.13. É importante ressaltar, no entanto, que embora o agente regulado tenha se comprometido a apresentar provas da implementação de todas as medidas previstas no menor tempo possível, em caso de acolhimento de seu pedido, não indicou data específica para colocar em prática as ações propostas. Na verdade, limitou-se a demonstrar disponibilidade para implementar cronograma de adoção das medidas supramencionadas juntamente com a ANPD. Desse modo, entende-se que a indicação de um protocolo de intenções pela Meta não seria suficiente para suspender a medida preventiva,

relacionado ao uso de dados pessoais no treinamento de seu modelo de IA generativa. Em suma,ainda que tenha sido declarada a intenção de se iniciar trabalho conjunto com a ANPD, nenhuma medida concreta foi adotada e não foi apresentada uma data provável para sua adoção.

3.14. Sugere-se ao Conselho Diretor da ANPD, desse modo, que eventual manutenção da medida preventiva seja avaliada após a implementação das propostas adicionais no tratamento de dados pessoais para o treinamento de seus sistemas de IA no Brasil, com a apresentação de documentação que comprove a entrada em vigor das ações indicadas no presente recurso. Alternativamente, sugere-se avaliar se a apresentação de plano de trabalho pela Meta, com a especificação de prazos concretos para a implementação das medidas propostas, dentro de escopo temporal razoável, seria suficiente para a concessão do efeito suspensivo à medida preventiva imposta pelo Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024.

3.15. Observa-se, por fim, que a análise para se aferir a legalidade do uso de dados pessoais no treinamento do modelo de lA generativa pela Meta enseja certa complexidade e, por isso, não se pode prescindir da realização de exame criterioso, inclusive por meio de análise documental. Nesse sentido, importa destacar que a apresentação do pedido de reconsideração do agente regulado não foi acompanhada de documentação que ateste a boa governança dos dados pessoais utilizados para a finalidade do tratamento, especialmente no que se refere às medidas técnicas de proteção de dados pessoais sensíveis e dados pessoais de crianças e adolescentes.Assim, diante do prazo exíguo para realização da análise, tendo em vista a complexidade da matéria em exame,não se pode afirmar, no presente momento, que as informações prestadas pela Meta seriam suficientes para que o Conselho Diretor da ANPD reconsiderasse a decisão exarada por meio do Despacho Decisório CD/ANPD nº20/2024.

3.6.Diante do exposto pela área técnica e pelo Conselho-Diretor no Voto 11 (SEl 0130047) e Despacho Decisório PR/ANPD 20 (SEi 0130538) deixo de apreciar os pedidos de concessão imediata de efeito suspensivo e de reconsideração integral da medida preventiva, neste momento, dado que não estou convencido, à vista dos atuais elementos constantes nos autos, da suficiência de tais medidas para o saneamento das ilegalidades identificadas por esta ANPD.

3.7.Levando-se em consideração, entretanto, a alegação de potenciais danos reversos à META, advindos da suposta exiguidade do prazo concedido pelo Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024 para a comprovação da suspensão do tratamento de dados pessoais para fins de treinamento de IA generativa no Brasil, e tendo presente que referido prazo esgotar-se-á na data de hoje,inverto a ordem dos pedidos apresentados pelo recorrente, motivo pelo qual analisarei o pedido subsidiário consistente na prorrogação do prazo para cumprimento da medida.

Do pedido subsidiário de concessão de prazo adicional para cumprimento do item (b) do Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/20243.9.A Meta requereu a extensão do prazo para apresentação da declaração relativa ao item (b) do Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024, que consiste na declaração assinada pelo Encarregado, por membro do corpo diretivo ou representante legalmente constituído, atestando a suspensão do tratamento de dados pessoais para fins de treinamento de IA generativa no Brasil.3.10.Em seu recurso de reconsideração, sustenta, em apertada síntese que “..considera que seria tecnicamente inviável confirmar o cumprimento total da medida preventiva, em atendimento ao item (b) do Despacho Decisório nº 20, sem a extensão do prazo inicial…”.

2/4

Página 5

10/07/2024, 13:34SE/ANPD - 0132387 - Voto

3.11.A Diretora Relatora, em seu voto (SEl 01çoo47), apresentou as seguintes potenciais violações à LGPD por parte da

Meta:

(i) uso inadequado da hipótese legal do legítimo interesse (art. 7º, IX), tendo em vista o tratamento de dados

pessoais sensíveis, a não observância das legítimas expectativas dos titulares e o não atendimento aos princípios

da finalidade e da necessidade;

(ii) ausência de transparência no tratamento de dados (art. 6º, VI), dada a falta de divulgação de informações

claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a alteração da política de privacidade;

(iii) limitações excessivas ao exercício dos direitos dos titulares (art. 18); e

(iv) tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes sem as devidas salvaguardas (art. 14).

3.12.Diante deste contexto, a Meta, por sua vez, informa no item II de sua petição, que está disposta a implementar

medidas para mitigar o risco iminente de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação aos titulares, quais sejam:

3.13.Da leitura da proposta apresentada, em juízo preliminar, verifica-se que a parte demonstra a intenção de solucionar, ao

menos em parte, as potenciais violações à LGPD endereçadas na decisão do Conselho Diretor, em especial,

Entretanto, a ANPD avaliará,

oportunamente, se as medidas relacionadas são suficientes.

3.14.

3.15.Instada a se manifestar, por meio da Nota Técnica nº 28/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI 013218), a CGF entendeu pela

concessão da extensão do prazo para cumprimento do item (b) do Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024:

Sugere-se, no entanto, que seja concedido à Meta Platforms Inc. extensão do prazo para o cumprimento do item

(b) do Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024, tendo em vista as dificuldades técnicas informadas pelo agente

regulado, bem como a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso até o dia 09/07/2024.

3.16.Pelo exposto, considerando a característica mutável das medidas cautelares administrativas, bem como intenção da Meta

em propor a implementação de medidas para mitigar riscos e evitar a ocorrência de danos aos titulares e, ainda, a presente

argumentação de que seria tecnicamente inviável o cumprimento das medidas impostas no prazo determinado, entendo razoável a

extensão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento do item (b) do Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024.

4.VOTO

4.1.Diante de todo o exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida, até ulterior decisão deste Conselho Diretor,

determinando:

a) a prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias úteis, para o cumprimento do item (b) do Despacho Decisório nº 20, nos termos da

fundamentação acima exposta;

b) a postergação da análise dos pedidos de concessão de efeito suspensivo e do pedido de reconsideração integral da decisão, até a

realização de análise técnica das medidas propostas e apresentação de plano de conformidade pela Meta, com a especificação

de prazos concretos para a implementação das medidas nos termos do art. 36 do Regulamento de Fiscalização (Resolução

CD/ANPD nº 01/2021), ou de documentação que comprove a sua entrada em vigor;

c) a fim de subsidiar a análise técnica referida acima, a apresentação do teste de balanceamento da hipótese legal referente ao

Legítimo Interesse, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

4.2.Encaminhamentos:

a) Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do §1º do art. 41, do Regimento Interno;

b) Findo o circuito deliberativo, à Secretaria-Geral para que tome as providências relativas à publicação do extrato da decisão. A

minuta do despacho decisório segue anexa ao processo (SEi 0132402);

c) Em seguida, encaminhem-se os autos à CGF para a continuidade do procedimento de fiscalização instaurado e análise técnica das

medidas propostas pela Meta, devendo, na oportunidade, serem sugeridas medidas complementares, se for o caso;

d) A CGF seguirá em tratativas com a Meta, pelo prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a fim de que sejam tomadas as providências

necessárias à condução do agente de tratamento à conformidade, na forma do art. 30 do Regulamento de Fiscalização

(Resolução CD/ANPD nº 01/2021);

e) Findo o prazo citado ou finalizados os diálogos, retornem-se os autos ao Conselho Diretor para deliberação do restante da

matéria.

4.3.É como voto.

3/4

Página 6

JOACIL BASILIO RAEL

DIRETOR

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 09/07/2024, às 15:18, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.004509/2024-36 SEI nº 0132387

10/07/2024, 13:34 SEI/ANPD - 0132387 - Voto

4/4

Voto versão pública (0132648) SEI 00261.004509/2024-36 / pg. 6

Página 7

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF,

na data da assinatura.

VOTO Nº 9/2024/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº

00261.004509/2024-36

INTERESSADO:

META PLATFORMS, INC. (“Meta”)

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº14/2024

Diretor-Presidente

Waldemar Gonçalves Ortunho Junior

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos

do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

x

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatoria conforme Voto 19 ( 0132387 )
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto em Circuito Deliberativo 9 (0132415) SEI 00261.004509/2024-36 / pg. 7

Página 8

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 09/07/2024, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://anpdsuper.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0132415 e o código CRC 7718568B.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº00261.004509/2024-36

SEl nº 0132415

Voto em Circuito Deliberativo 9 (0132415)

SE 00261.004509/2024-36 / pg. 8

Página 9

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 11/2024/DIR-AS/CD/ANPD

INTERESSADO: META PLATFORMS, INC. (“Meta”)

Assunto: Medida preventiva. Pedido de reconsideração com efeito

suspensivo.

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 14/2024 (SEI 0132418)DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1ºdo art. 41 do Regimento Interno:

Não concordo com a redução do prazo

Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Página 10

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator ( VOTO Nº 19/2024/DIR-JR/CD ) (SEI 0132387 )
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

ARTHUR PEREIRA SABBAT

DIRETOR

Documento assinado eletronicamente por

Arthur Pereira Sabbat

,

Diretor(a)

,

em 09/07/2024, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015

.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://anpd-

super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

, informando o

código verificador

0132417

e o código CRC

73055DED

.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar,

  • Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161

  • https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência:

Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº

00261.004509/2024-36

SEI nº 0132417

Voto em Circuito Deliberativo 11 (0132417) SEI 00261.004509/2024-36 / pg. 10

Página 11

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 12/2024/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº

00261.004509/2024-36

INTERESSADO:

META PLATFORMS, INC. (“Meta”)

ASSUNTO

:

Medida preventiva. Pedido de reconsideração com efeito

suspensivo.

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos

do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

X

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 19/2024/DIR-JR/CD (SEI nº 0132387 )
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Voto 12 (0132430) SEI 00261.004509/2024-36 / pg. 11

Página 12

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em o 09/07/2024, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento ANPD no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://anpdsuper.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=O, informando o código verificador 0132430 e o código CRC A0B9A384.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

SEl nº 0132430

Voto 12 (0132430)SEI 00261.004509/2024-36 / pg. 12

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