Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 16/2024
- Data
- Processo
- 00261.001192/2022-14
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Categoria
- incidente de segurança · processo sancionador · recurso
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal recorreu de decisão em processo administrativo sancionador sobre incidente de segurança com dados pessoais de crianças e adolescentes. A decisão de primeira instância aplicou quatro advertências relacionadas aos arts. 37, 38 e 48 da LGPD e ao art. 5º do regulamento de fiscalização.
No recurso, a Secretaria discutiu a ausência de regulamentação específica sobre registro das operações, relatório de impacto, comunicação de incidentes e plano de resposta. Também alegou que as providências preventivas, a inexistência de dano comprovado e a atuação da fiscalização deveriam ser consideradas na revisão das advertências.
A Coordenação-Geral de Fiscalização recebeu o recurso e concedeu efeito suspensivo. A instrução manteve a decisão de primeira instância e encaminhou ao Conselho Diretor o exame das sanções e das obrigações documentais relacionadas ao incidente.
A ANPD informou o caso na notícia ANPD sanciona INSS e Secretaria de Educação do DF, que também explica a divulgação pública das duas decisões sancionadoras.
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Síntese do voto
O processo trata de recurso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal contra sanções aplicadas após incidente de segurança que envolveu dados pessoais de crianças e adolescentes.
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Questão
Como deveriam ser tratadas as quatro advertências aplicadas pela fiscalização, considerando a comunicação do incidente e o atendimento às determinações da ANPD?
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Pedido
A Secretaria pediu a reforma da decisão, o arquivamento do processo e o afastamento ou redução das sanções.
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Decisão
O Conselho Diretor conheceu e deu provimento parcial ao recurso. Manteve a advertência pela falta de comunicação aos titulares e substituiu as outras três por uma única, ligada ao óbice à atividade de fiscalização.
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Fundamentos
-
O voto separou a infração ao dever de comunicar o incidente da infração relacionada ao atendimento das determinações da ANPD.
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-
O provimento parcial preservou a advertência do art. 48 e reduziu o conjunto de três advertências a uma.
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Determinações
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Manter a advertência por infração ao art. 48 da LGPD.
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Substituir as três advertências relativas aos artigos 37 e 38 da LGPD e ao artigo 5º do Regulamento de Fiscalização por uma única advertência.
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Votação
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Miriam Wimmer relator
Relatou e votou pelo provimento parcial do recurso
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora
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-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatora
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora
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Bases jurídicas
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art. 48 da LGPD fundamento jurídico
Sustenta a manutenção da advertência pela falta de comunicação do incidente aos titulares.
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 61 do Regulamento de Fiscalização procedimento
Organiza o julgamento do recurso que reuniu as advertências aplicadas pela fiscalização.
p. 15–16 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 14/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.001192/2022-14
DIRETORA RELATORA
MIRIAM WIMMER
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ÓRGÃO PÚBLICO.INCIDENTE DE SEGURANÇA. DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS TITULARES AFETADOS. NÃO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DA ANPD.
2. RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE QUATRO SANÇÕES DE ADVERTÊNCIA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 37, 38 E 48 DA LGPD E AO ART. 5ºDO REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
3. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA:(I) MANTER A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA, POR INFRAÇÃO AO ART. 48 DA LGPD, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AOS TITULARES AFETADOS PELO INCIDENTE DE SEGURANÇA; E (II) REVER PARCIALMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS TRÊS SANÇÕES DE ADVERTÊNCIA APLICADAS PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR VIOLAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, AOS ARTS. 37 E 38 DA LGPD E AO ART. 5º DO REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, DETERMINAR A APLICAÇÃO
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DE UMA ÚNICA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA, POR INFRAÇÃO AO ART. 5º, I, DO REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, EM RAZÃO DE ÓBICE À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, CONSISTENTE NO NÃO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES DA ANPD PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO INCIDENTE INVESTIGADO.
3. RELATÓRIO
3.1.Trata-se de recurso administrativo interposto pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) (SEl nº O104816) em face do Despacho Decisório nº 3/2024/FIS/CGF (SEl nº 0065134), por meio do qual o Coordenador-Geral de Fiscalização, acatando a fundamentação exposta no Relatório de Instrução nº 2/2024/FIS/CGF/ANPD (SEl nº 0057714), aplicou ao referido órgão público quatro sanções de advertência, em razão de violação,respectivamente, aos arts. 37, 38 e 48, da LGPD e ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021.
(i) as infrações não teriam se caracterizado na hipótese dos autos, em razão da ausência de regulamentação específica da ANPD visando a definir parâmetros objetivos aplicáveis ao Registro de Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROT), ao Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RiPD), à Comunicação de Incidente de Segurança e ao Plano de Gestão de Incidentes de Segurança;
(ii) desde a ocorrência do incidente de segurança, a recorrente adotou diversas medidas de prevenção e segurança, o que deveria ser considerado como atenuante a fim de assegurar a justiça e a proporcionalidade das sanções aplicadas;
(iii) ao longo do procedimento, a ANPD deveria ter proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), instrumento de autocomposição que permite ao infrator comprometer-se a corrigir eventuais falhas, evitandose a aplicação de sanções mais severas;
(iv) não há evidências de que o incidente teria gerado danos efetivos aos titulares afetados, o que demonstraria a desproporcionalidade da sanção aplicada e sua incompatibilidade com a LGPD;
(v) a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) não teria competência para definir os parâmetros administrativos que orientam a aplicação de sanções, os quais deveriam ser definidos pelo Conselho Diretor da ANPD;
(vi) a não apresentação do plano de gestão de incidentes não pode ser considerada como obstrução à atividade de fiscalização, nem como Voto 14 (0135239)SEI 00261.001192/2022-14 / pg. 2
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motivo suficiente para a aplicação de sanção administrativa.
3.4.Ao final, a recorrente requereu a admissão e o processamento do recurso, a reconsideração da decisão, o arquivamento integral do processo,a concessão de efeito suspensivo, a intimação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP) e o encaminhamento do recurso à Procuradoria Federal Especializada.
3.5.Na sequência, a CGF (SEl nº 0126625, 0126627 e 0126634) se manifestou pela presença dos requisitos de admissibilidade do recurso,concedeu o efeito suspensivo e manteve a decisão de primeira instância, nos termos dos arts. 60, 61 e 62 do Regulamento de Fiscalização.
3.6.O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 13 de junho de 2024, conforme certificado nos autos (SEl nº0127010).
4.ANÁLISE
I - Admissibilidade do recurso
4.1.De acordo com o art. 65 do Regulamento de Fiscalização, “o Diretor Relator se manifestará sobre a admissibilidade e sobre o provimento total ou parcial, ou indeferimento do recurso, fundamentando seu voto e, em seguida, os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e regulamentares”.
4.2.Como se pode observar, a deliberação do Conselho Diretor sobre recursos interpostos em processos sancionadores deve considerar: (i) a admissibilidade do recurso (objeto desta seção); e (ii) as razões de mérito apresentadas pela recorrente (objeto das seções seguintes deste voto).
No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos nos arts. 58 e 61 do Regulamento de Fiscalização. A redação desses dispositivos regulamentares é a seguinte:
Art. 58. O autuado será intimado para cumprir a decisão de primeira instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor,como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias úteis,contados da intimação da decisão.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada na intimação.
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IIl - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.
4.4.A respeito da admissibilidade do recurso no caso dos autos,acolho a fundamentação apresentada pela CGF, no Despacho Decisório nº13/2024/FIS/CGF (SEl nº 0126625), n0s seguintes termos:
Análise de admissibilidade do recurso administrativo (SEl nº0104807) interposto pela SEEDF.
A intimação da autuada sobre a decisão no PAS foi efetivamente realizada em 28/02/2024, nos termos da Certidão de Intimação Cumprida (0105836). Tendo em vista o prazo de 10 dias úteis para interposição de recurso definido no art. 58 do Regulamento de Fiscalização, o prazo para a autuada apresentar recurso se encerraria em 13 de março de 2024. O recurso foi interposto em 26/02/2024(Recibo Eletrônico de Protocolo (0104817)). É, portanto, tempestivo.
A interposição do recurso foi realizada pelo encarregado do Distrito Federal (ver Recibo Eletrônico de Protocolo (0104817)), a pedido da encarregada setorial da SEEDF (Ofício Pedido de peticionamento (0104806)). Como encarregados, ambos atuam como canal de comunicação entre o controlador e a ANPD (art. 5º, VIII, da LGPD), de modo que possuem legitimidade para atuar em nome da autuada
Cabimento - arts. 61, Ill e V, do Regulamento de Fiscalização
Percebe-se, em seguida, que não houve o esgotamento da via administrativa, uma vez que cabe ao Conselho Diretor da ANPD a decisão final em matéria de processo sancionador no âmbito desta Autarquia Federal, conforme o disposto no art. 58 do Regulamento de Fiscalização.
Do mesmo modo, o Despacho Decisório nº 3/2024/FIS/CGF não éato de mero expediente ou ato preparatório de decisão, mas decisão administrativa tomada no curso de processo sancionador instituído por norma específica.
Igualmente, eventual reversão da decisão proferida em juízo de reconsideração pela Coordenação-Geral de Fiscalização ou em instância recursal pelo Conselho Diretor traria claro benefício àentidade autuada, que teria revertida sanção de advertência
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proferida contra si. Entende-se, assim, que há interesse recursal da parte irresignada.
Observa-se, ainda, que o recurso administrativo foi direcionado ao Coordenador-Geral de Fiscalização, autoridade da ANPD responsável pelo Despacho Decisório nº 3/2024/FIS/CGF, e protocolado conforme orientado por esta ANPD.
Admissibilidade do recurso
Cumpridos, assim, os requisitos de admissibilidade, entende-se que o recurso administrativo deve ser conhecido pela CoordenaçãoGeral de Fiscalização, para que sejam analisadas as razões de fato e de direito alegadas pela entidade pública autuada para a revisão do Despacho Decisório nº 3/2024/FIS/CGF.
4.5.Vale destacar que a intimação ocorrida no dia 28/02/2024decorreu de um segundo ofício enviado à recorrente, o que foi necessário em razão de falha parcial no envio de documentos relevantes na primeira tentativa efetuada pela CGF, conforme explicitado no Ofício nº27/2024/FIS/CGF/ANPD (SEl nº 0101851). Assim, por cautela e em atenção ao princípio da ampla defesa, a intimação foi renovada, o que justifica a interposição do recurso em data (26/02/2024) anterior ao termo inicial da contagem do prazo recursal (28/02/2024).
4.6.Ressalto, ainda, que o recurso foi corretamente recebido no efeito suspensivo (SEl nº 0126625), até a prolação de decisão do Conselho Diretor, em conformidade com o disposto no art. 60 do Regulamento de Fiscalização.
4.7.Por fim, indefiro o pedido da recorrente para a oitiva da Procuradoria Federal Especializada e da CGTP, por considerar que estão presentes nos autos todos os elementos necessários para a apreciação do recurso, não havendo, no presente caso, a necessidade de fornecimento de quaisquer esclarecimentos jurídicos ou técnicos adicionais. Importa lembrar,ademais, que a manifestação do órgão jurídico ou de outras unidades administrativas da ANPD é facultativa no âmbito da deliberação sobre recursos interpostos em processos sancionadores, conforme a expressa redação do art. 64 do Regulamento de Fiscalização, segundo o qual “o Diretor relator poderá remeter o processo à Assessoria Jurídica ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos termos do Regimento Interno”.
4.8.Diante do exposto, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, em conformidade com o disposto nos arts. 58 e 61 do Regulamento de Fiscalização.
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Il - Análise de mérito
II. I. Síntese dos fatos
4.9.O presente processo administrativo sancionador foi instaurado,em junho de 2022, após a verificação de irregularidades praticadas pela autuada durante procedimento de comunicação de incidente de segurança (Processo SEl nº 00261.001472/2021-41).
4.10.O incidente em questão decorreu de uma falha de segurança identificada, em novembro de 2021, no formulário de inscrição do Programa Educação Precoce, gerido pela SEEDF. Em razão dessa falha de segurança, as informações fornecidas por cerca de 3.03o interessados no programa poderiam ser consultadas livremente mediante uma simples alteração no endereço do formulário eletrônico adotado para a inscrição.
4.11.Após a notificação da ANPD, a SEEDF adotou as providências técnicas necessárias para corrigir a falha. Porém, em razão da exposição de dados pessoais sensíveis (relacionados à saúde) de crianças e adolescentes, a CGF considerou que o incidente de segurança poderia acarretar risco ou dano relevante para os titulares afetados. Diante disso, a SEEDF providenciou a formalização da comunicação do incidente à ANPD.
4.12.Após a análise da área técnica, foi determinada à recorrente a adoção de providências adicionais, incluindo a comunicação do incidente aos titulares de dados. Conforme o exposto na Nota Técnica nº40/2022/CGF/ANPD (SEl nº 0045705, process0 nº 00261.001472/2021-41):
25. Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, XIX e ART. 55-J, I, da LGPD, c/c o art. 17, XXII do Regimento Interno da ANPD, a CGF determina à SEEDF (SEEDF) que junte ao presente processo:
a) a comprovação da comunicação individual do incidente a todos os titulares de dados afetados.
b) o relatório de impacto à proteção de dados da atividade de tratamento relacionada ao incidente.
c) o registro da operação de tratamento de dados pessoais relacionada ao incidente.
d) o plano de gestão de incidentes de segurança da informação e privacidade, caso possua.
4.13.A recorrente, no entanto, não atendeu às determinações da ANPD, apesar de sua reiteração, inclusive com a disponibilização de prazo adicional.
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instaurado o presente processo sancionador. Conforme a síntese dos fatos apresentada no Auto de Infração nº 5/2022/CGF/ANPD (SEI nº 0049035):
Após a análise do processo, a Coordenação-Geral de Fiscalização determinou, por meio do Ofício nº 113/2022/CGF/ANPD/PR (3294687),acompanhado da Nota Técnica nº40/2022/CGF/ANPD/PR (3294632), em 07/04/2022, que o controlador prestasse informações sobre o atendimento das determinações formuladas na referida Nota Técnica no prazo de 10(dez) dias úteis. A Nota Técnica, por sua vez, determinou que a SEEDF juntasse ao processo: (a) a comprovação da comunicação individual do incidente a todos os titulares de dados afetados; (b) o relatório de impacto à proteção de dados da atividade de tratamento relacionada ao incidente; (c) o registro da operação de tratamento de dados pessoais relacionada ao incidente; e (d) o plano de gestão de incidentes de segurança da informação e privacidade, caso possuísse.
A SEEDF, porém, manteve-se inerte, deixando de apresentar as informações determinadas pelo Ofício nº 113/2022/CGF/ANPD/PR e no prazo estipulado de 10 (dez) dias úteis.
A CGF enviou então o Aviso nº 19/2022/CGF/ANPD (3349373), em 06/05/2022, determinando que a SEEDF apresentasse a comprovação da comunicação individual do incidente a todos os titulares de dados afetados, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Mais uma vez, a SEEDF permaneceu inerte
A Nota Técnica nº 57/2022/CGF/ANPD (3393356), de 08/06/2022,teve o objetivo de apresentar elementos que subsidiaram o processo decisório, entendendo-se necessária a instauração do processo administrativo sancionador. A Nota Técnica considerou as seguintes bases normativas: Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (LGPD); Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 08/03/2021 (Regimento Interno) e Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador,aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28/10/2021(Regulamento de Fiscalização).
O Coordenador-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio do Despacho Decisório nº5/2022/CGF/ANPD (3415444), acatou as razões da Nota Técnica nº57/2022/CGF/ANPD (3393356) e decidiu pela instauração de processo administrativo sancionador em desfavor da SEEDF.
Como consequência, o SEEDF infringiu os seguintes dispositivos:
b) Art. 49 da Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (LGPD);
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4.15.Sendo estes os fatos objeto de apuração e que suscitaram a instauração do processo sancionador, com a posterior aplicação de quatro sanções de advertência, passo a analisar as razões de mérito apresentadas no recurso.
II. Il. Comunicação do incidente aos titulares afetados
A obrigação de comunicação do incidente aos titulares estáprevista no art. 48 da LGPD, nos seguintes termos:
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares,determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
4.17.Como se pode observar, a determinação legal é cristalina no sentido de que os titulares devem ser comunicados, sempre que identificado um incidente de segurança que “possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares”.
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seja cumprida a obrigação de efetuar a comunicação aos titulares. Afinal, a comunicação é uma medida que visa, justamente, mitigar riscos ou evitar a ocorrência de prejuízos aos titulares. Assim, por exemplo, ao saber da existência de um determinado incidente, os afetados podem, de imediato,adotar providências como troca de senhas, a fim de impedir que suas informações pessoais sejam utilizadas para fins escusos.
4.19.Cabe pontuar, ainda, que, ao contrário do que alega a recorrente, a aplicação deste dispositivo legal (art. 48 da LGPD) não depende de regulamentação adicional por parte da ANPD. Isso porque se trata de norma autoaplicável e de eficácia plena, que contém em si mesma todos os elementos necessários para o seu devido cumprimento. Registro, ainda, que o mesmo argumento é aplicável aos demais dispositivos questionados pela recorrente, isto é, o art. 37 da LGPD, que trata do registro das operações de tratamento e o art. 38, que dispõe sobre a possibilidade de a ANPD solicitar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
4.20.Essa interpretação é reforçada ao se considerar que o art. 48busca proteger e assegurar a efetividade aos direitos da personalidade e, mais especificamente, ao princípio da autodeterminação informativa e ao direito fundamental à proteção de dados pessoais. A comunicação aos titulares pode ser entendida, nesse contexto, como uma medida essencial de transparência,que permite a mitigação dos danos que o incidente possa vir a causar,permitindo que os afetados adotem as providências e precauções cabíveis no caso, tal como mencionado anteriormente. Por isso, a comunicação aos titulares é um ato que se coaduna com princípio da boa-fé, que deve sempre reger a conduta do controlador, em especial visando à promoção de uma relação de confiança entre este e os titulares.
4.21.Vale enfatizar, ainda, que o “prazo razoável” previsto no art. 48da LGPD para a realização da comunicação aos titulares foi expressamente indicado pela CGF no caso concreto e, ainda assim, não cumprido pela recorrente. Em realidade, a comunicação somente ocorreu em 21/07/2022,após a instauração do presente processo sancionador. A esse respeito, vale citar o exposto no Relatório de Instrução nº 2/2024/FIS/CGF/ANPD (SEl nº0057714):
7.37. A comunicação individualizada do incidente aos titulares de dados ocorreu em 21/07/2022 (Defesa Administrativa (0049051),pp. 8 e seguintes). A autuada relatou que a demora em realizar o comunicado teria decorrido de dificuldades no sentido de: i) localizar os titulares dos dados; ii) operacionalizar tecnicamente o envio em massa de e-mails aos titulares; e iii) avaliar o conteúdo da comunicação diante das restrições impostas pelo período eleitoral (Defesa Administrativa 0049051, p. 5, e Alegações Finais - Ofício nº3592/2023 - SEE/GAB/AESP (0049066), p. 4).
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7.38.A autuada alega que apresentou à ANPD pedidos de prorrogação para realizar o comunicado individualizado aos titulares de dados (Defesa Administrativa 0049051, p. 4). No entanto, no melhor conhecimento desta CGF, dois dos documentos mencionados - os de IDs 76646362 e 87043448 - não foram localizados nem no PAl (00261.001472/2021-41), nem no presente PAS (00261.001192/2022-14), nem em consulta à base de documentos do sistema de processo eletrônico (SUPER/PR) utilizado pela ANPD. Do mesmo modo, o documento de ID 90240133,protocolado no PAl, informa sobre os motivos pelos quais a autuada entendia não ser cabível a comunicação individualizada, não havendo pedido de prorrogação de prazo para que esta fosse realizada.
7.39. No mencionado documento 90240133, a autuada argumenta que não precisaria realizar a comunicação do incidente aos titulares porque o formulário não havia sido divulgado ou disponibilizado em canal de comunicação ou rede social de sua responsabilidade;ademais, não teriam sido identificados prejuízos aos titulares ou àAdministração Pública decorrentes do incidente (Ofício Vazamento de Dados - Portal l-Educar (0045725)). A suposta ausência de prejuízo é utilizada, pela autuada, como argumento para a não aplicação de penalidade no caso em apreço (Alegações Finais - Ofício nº 3592/2023 - SEE/GAB/AESP (0049066)).
7.40. A LGPD determina, no art. 48, que cabe ao controlador comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.Nos termos do §1º do mencionado artigo, a comunicação deverá ser feita em prazo razoável, a ser regulamentado pela ANPD. Ainda que pendente a regulamentação do prazo para a comunicação do incidente, o §2º do art. 48 da LGPD confere à ANPD o poder de determinar ao controlador providências para a salvaguarda dos direitos dos titulares, tais como medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente e a ampla divulgação do fato em meios de comunicação.
7.41. A autuada tomou conhecimento do incidente ao ser oficiada pela ANPD, o que, processualmente, ocorreu em 22/11/2021, com a sua primeira manifestação no processo[item 5.4]. Por mais que não haja norma geral e abstrata a respeito, no caso concreto, a CGF indicou reiteradamente o prazo que seria razoável para realizar a comunicação do incidente a0s titulares: em 16/12/2021,determinou a comunicação em até cinco dias úteis[item 5.7]; em 07/04/2022, definiu o prazo de dez dias úteis ([item 5.10]); e, por fim, em sede de medida preventiva emitida em 06/05/2022, foi novamente conferido o prazo de dez dias úteis[item 5.11]. A comunicação aos titulares, no entanto, ocorreu somente em 21/07/2022 [item 7.37], já no âmbito deste PAS e decorridos oito meses da primeira determinação de que o comunicado fosse
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emitido
7.42. A autuada alegou que a demora em realizar a comunicação individual decorreu de dificuldades técnicas e de etapas adicionais de aprovação de conteúdo do comunicado por causa de restrições eleitorais[item 7.37l. Ressalte-se, porém, que oito meses foi um período demasiadamente longo para a superação de tais medidas técnicas, especialmente considerando que o incidente esteve relacionado a um formulário que exigia um e-mail de contato de quem o preenchia - logo, a autuada sempre teve em seu poder a informação sobre os titulares afetados e os seus e-mails de contato.Já as restrições do período eleitoral apenas ocorreram em razão da excessiva demora na adoção de providências por parte da autuada ou seja, foi um elemento adicional que surgiu em decorrência de sua própria inércia.
7.43. As justificativas apresentadas, portanto, não são aceitáveis,razoáveis ou cabíveis por três motivos principais: a autuada tinha àsua disposição o e-mail de contato para o qual enviar mensagens individuais aos titulares; a quantidade de titulares afetados, embora significativa, permitiria o envio de mensagens ainda que manualmente, caso não houvesse disponibilidade de soluções que tornassem mais ágil essa atividade; e, por fim, as restrições do período eleitoral incidiram sobre a matéria apenas porque a autuada incorreu em atividade irregular, pois tal limitação não existiria se o comunicado tivesse sido feito anteriormente, conforme havia sido determinado pela ANPD.
7.44. Por outro lado, registre-se que o conteúdo do comunicado contemplou os critérios indicados no §1º do art. 48 da LGPD. Assim,oenviodacomunicação individualizadacom conteúdoadequado aos titulares afetados configurou cessação da infração após a instauração do PAS e antes de prolatada a decisão de primeira instância. No presente caso, essa cessação ocorreu em 21 de julho de 2022, conforme comprovação apresentada pela autuada em sua defesa administrativa (Defesa Administrativa 0049051, pp. 8 e seguintes).
7.45. É importante enfatizar que os três argumentos apresentados pela autuada (ver [item 7.39]) para afastar a configuração da conduta e o eventual sancionamento não procedem. O primeiro deles corresponde à alegação de que não teria divulgado os dados pessoais por não ter disponibilizado as respostas do formulário em seus canais oficiais e redes sociais. Tal postura, no entanto, não a exime da responsabilidade quanto à ocorrência do incidente: apenas indica que não incorreu em atitudes adicionais contrárias à LGPD que poderiam amplificar o alcance de tal incidente.
7.46. A autuada argumentou, ademais, que não foram identificados prejuízos aos titulares em razão do incidente. Nesse aspecto,essencial retomar ao texto da LGPD, segundo o qual deve ser realizada a comunicação de incidente de segurança que possa
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acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Não é necessário que o risco ou que o dano se concretize, pelo contrário: a comunicação tem o condão, inclusive, de oferecer aos titulares a oportunidade e as ferramentas para adotar medidas que contribuam para evitar ou mitigar os potenciais riscos ou danos decorrentes do incidente.
7.47.A autuada argumenta, ainda, que o incidente não teria ocasionado prejuízos à Administração Pública. Esse é um aspecto que não cabe na discussão da LGPD: esta Lei visa a proteger os titulares de dados pessoais, oferecendo diretrizes e parâmetros para que o tratamento desses dados ocorra de maneira adequada. A existência de eventuais prejuízos à Administração Pública em decorrência de incidentes de segurança que envolvem órgãos públicos como agente de tratamento é irrelevante para caracterizar ou afastar violações à LGPD.
7.48.Por todo o exposto, tendo em vista os oito meses transcorridos entre o conhecimento do incidente e o envio de comunicado individualizado aos titulares, e considerando, ademais,que as razões apresentadas pela autuada não justificam a demora em questão, fica configurada a violação ao art. 48 da LGPD, uma vez que não foi realizada comunicação aos titulares em prazo razoável.
4.22.Portanto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a recorrente cometeu a irregularidade de não comunicação aos titulares afetados pelo incidente de segurança.
4.23.Ademais, a proporcionalidade da sanção aplicada foi devidamente demonstrada pela CGF no Relatório de Instrução nº2/2024/FIS/CGF/ANPD (SEl nº 0057714). Nesse sentido, apesar da natureza grave da infração e da desnecessidade de adoção de medidas corretivas, o que, a princípio, em face do disposto no art. 9º do Regulamento de Fiscalização, afastaria a aplicação de advertência, a área técnica considerou como atenuante a realização da comunicação aos titulares após a instauração do PAS e antes da decisão de primeira instância. Vale dizer, em razão da cessação da infração e do interesse público que justificou a necessidade do tratamento de dados no caso, a área técnica considerou que aplicar uma sanção mais grave, a exemplo de publicização da infração ou proibição de realização tratamento de dados, seria medida desnecessária e desproporcional.
4.24.Dessa forma, demonstra-se adequada e proporcional na hipótese dos autos, dadas as circunstâncias do caso concreto e o interesse público a ser protegido, a aplicação da sanção de advertência, em conformidade com o disposto no art. 27 do Regulamento de Fiscalização, que,ao dispor sobre o atendimento ao princípio da proporcionalidade, autoriza a ANPD a “[.…] substituir a aplicação de sanção por outra constante neste Regulamento, nos casos em que for constatado prejuízo à proporcionalidade
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entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção [.….]”.
4.25.Por todas essas razões, entendo que deve ser integralmente mantida a sanção de advertência aplicada pela CGF à recorrente em razão da infração de não realização da comunicação aos titulares afetados pelo incidente de segurança.
II. IlI. Não atendimento às determinações da ANPD
4.26.Além da falta de comunicação do incidente aos titulares, a recorrente também foi sancionada, em primeira instância, por três outras infrações, decorrentes de violação, respectivamente, aos arts. 37 e 38 da LGPD e ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização.
4.27.Com efeito, a determinação para apresentar os documentos em questão consta da Nota Técnica nº 40/2022/CGF/ANPD, encaminhada àrecorrente pelo Ofício nº 113/2022/CGF/ANPD/PR (SEl nº 0045705 e nº0045706, processo nº 00261.001472/2021-41), por meio do qual, além da realização de comunicação aos titulares, foi solicitada a apresentação de documentação que permitisse verificar quais eram as medidas de segurança estabelecidas e relacionadas ao incidente, a saber: (i) o relatório de impacto àproteção de dados pessoais da atividade de tratamento relacionada ao incidente; (ii) o registro da operação de tratamento de dados pessoais relacionada ao incidente; e (iii) o plano de gestão de incidentes de segurança da informação e privacidade, este último com a ressalva de ser enviado apenas “caso possua”.
4.28.Apesar de ter sido regularmente intimada a apresentar os documentos e prestar as informações correspondentes à ANpD, a recorrente permaneceu inerte, obstruindo, dessa forma, a atividade de fiscalização, em afronta ao disposto no art. 5º, I, do Regulamento de Fiscalização. A redação desse dispositivo regulamentar é a seguinte:
Art. 5º Os agentes regulados submete
m-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:
I - fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD;
§ 1º Os documentos, dados e as informações requisitados,recebidos, obtidos e acessados pela ANPD nos termos deste Regulamento são aqueles necessários ao exercício efetivo das suas atribuições, bem como aqueles sujeitos às regras de acesso e classificação de sigilo previstas em regulamentação específica.
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4.29.Assim, ficou evidenciado nos autos que, ao não responder às determinações da ANPD e não apresentar os documentos solicitados, a recorrente descumpriu a obrigação regulamentar prevista no art. 5º, I, do Regulamento de Fiscalização, impondo óbice ao exercício da atividade de fiscalização da ANPD, nos termos do art. 6º do Regulamento de Fiscalização, o qual dispõe que:
Art. 6º O não cumprimento dos deveres estabelecidos no
art. 5ºpoderá caracterizar obstrução à atividade de fiscalização,sujeitando o infrator a medidas repressivas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída por parte da ANPD.
4.30.Não obstante terem sido classificadas como três infrações distintas, verifica-se que, em realidade, trata-se de uma conduta infratora única, que corresponde ao não atendimento às determinações da ANPD para apresentar documentação comprobatória das medidas de prevenção e segurança adotadas pela SEEDF. Esta conduta, de natureza omissiva, se materializou mediante a não apresentação, no prazo e nas condições estabelecidas, de documentos e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, os quais eram necessários ao exercício efetivo das atribuições legais de fiscalização da ANPD.
4.31.Observe-se que o presente processo sancionador não foi instaurado com o fim de promover uma avaliação global quanto àconformidade da autuada à LGPD, mas tão somente com o objetivo de verificar se, à luz do incidente de segurança identificado, foram adotadas as medidas necessárias à proteção dos direitos dos titulares de dados afetados.Assim, deve-se compreender que, no presente caso concreto, a não apresentação da documentação solicitada pela ANPD para verificação das medidas de segurança adotadas configura uma única infração, tipificada em um mesmo dispositivo regulamentar (art. 5º, I, Regulamento de Fiscalização), e não três condutas a serem sancionadas de maneira independente.
4.32.Deve-se considerar, ainda, que, além de constarem de uma mesma Nota Técnica e correspondente Ofício de encaminhamento, as solicitações de apresentação dos citados documentos integram o mesmo e único propósito de averiguação da adequação das medidas de segurança adotadas pelo controlador nas suas atividades de tratamento de dados pessoais.
4.33.Tal propósito atende ao disposto nos arts. 46 a 48 da LGPD, os quais, por um lado, impõem aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de incidentes de segurança; e, por outro lado, conferem à ANPD o dever legal e a prerrogativa administrativa de verificar se essas medidas são compatíveis com os riscos
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envolvidos no caso e adequadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo, inclusive a fim de evitar que outros eventos adversos ocorram no futuro por negligência, por falhas de segurança ou em razão da não adoção das medidas técnicas e administrativas apropriadas ao caso.
4.34.Trata-se de informações essenciais ao exercício da atividade de fiscalização da ANPD e ao cumprimento de seu mandato legal de zelar pela proteção de dados pessoais dos titulares, especialmente no âmbito de um incidente de segurança que envolveu dados sensíveis de crianças e adolescentes, tal como na hipótese dos autos.
4.35.Em suma, entendo que a conduta omissiva da recorrente, ao se negar a fornecer elementos que permitissem que a ANPD verificasse a existência de medidas de segurança, se configura como infração administrativa, que deve ser objeto de punição pela ANPD. Entendo, assim,ser cabível na hipótese a aplicação de uma única sanção administrativa de advertência por óbice à fiscalização, com a consequente revisão da decisão de primeira instância neste ponto.
4.36.Considere-se, ainda, que a infração de obstrução à atividade de fiscalização é classificada como de natureza grave, conforme expressa previsão do art. 8º, § 3º, II, do Regulamento de Fiscalização.
4.37.Seguindo a análise de proporcionalidade efetuada no Relatório de Instrução nº 2/2024/FIS/CGF/ANPD (SEl nº 0057714), mencionada na seção anterior deste voto, entendo que o mais adequado é a manutenção da sanção de advertência aplicada, haja vista a desnecessidade e a desproporcionalidade de aplicação de sanções mais graves no caso. Importante considerar, ademais,a postura colaborativa adotada pela recorrente após a instauração do processo sancionador e a indicação de que diversas medidas administrativas foram adotadas visando à sua adequação e conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais. Embora tais circunstâncias não afastem a ocorrência da infração e nem a gravidade da conduta de não apresentar os documentos solicitados no prazo estabelecido e obstruir a atividade de fiscalização da ANPD, viabilizam, no caso concreto, a manutenção da aplicação da sanção de advertência.
4.38.Sendo assim, é necessária a revisão parcial da decisão de primeira instância neste ponto, para, em substituição às três sanções de advertência aplicadas pela decisão de primeira instância, por violação,respectivamente, aos arts. 37 e 38 da LGPD e ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, determinar a aplicação de uma única sanção de advertência, em razão de óbice à atividade de fiscalização, consistente na não apresentação da documentação solicitada pela ANPD, em violação ao art. 5º, I, do Regulamento de Fiscalização.
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III. III. Termo de Ajustamento de Conduta e competência da CGF para aplicar sanções administrativas
4.39.Por fim, cabe analisar outros dois argumentos relevantes suscitados no recurso administrativo, os quais devem ser considerados improcedentes, pelas razões que passo a demonstrar.
4.40.Primeiro, não há que se falar em obrigação de a ANPD apresentar proposta de Termo de Ajustamento de Conduta ou adotar qualquer outra forma de acordo de vontades com os agentes regulados.
4.41.A esse respeito, vale enfatizar que o processo administrativo sancionador pode, inclusive, ser instaurado de imediato, conforme expressa previsão do art. 42, parágrafo único, do Regulamento de Fiscalização:
Art. 42. [.]
Parágrafo único.A Coordenação-Geral de Fiscalização poderáinstaurar processo administrativo sancionador de imediato,independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.
4.42.Portanto, a eventual composição de interesses entre a ANPD e as entidades reguladas ou, mesmo, a adoção de medidas de prevenção e orientação, constituem prerrogativas da ANpD, submetidas ao exclusivo juízo técnico da entidade reguladora. Por isso, não se trata de um direito do agente regulado.
4.43.A própria definição de “autuado”, que consta do art. 4º, II, do Regulamento de Fiscalização, deixa claro que o processo administrativo sancionador pode ser instaurado, por meio de auto de infração, “uma vez identificados indícios suficientes de conduta infrativa”. No mesmo sentido é o disposto no art. 40 do mesmo regulamento, segundo o qual o processo sancionador pode ser instaurado sempre que houver indícios suficientes para tanto.
4.44.No caso dos autos, como visto, ficou evidenciada a realização de duas condutas irregulares de natureza grave, consistentes na ausência de comunicação de incidente de segurança aos titulares e no óbice à atividade de fiscalização. Além dos fortes indícios da infração, identificados à época da instauração do processo e confirmados ao longo de sua instrução, a própria conduta omissiva e negligente da autuada, que sequer respondeu ou atendeu às determinações da ANPD na fase preliminar da atividade de fiscalização,afastaria a possibilidade de adoção de mecanismos de composição de
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interesses, justificando a imediata instauração do processo sancionador, ação corretamente adotada pela CGF no caso.
4.45.Um segundo ponto relevante diz respeito à alegação de que a CGF não teria competência para definir os parâmetros administrativos que orientam a aplicação de sanções. Sobre o tema, vale citar o exposto na Nota Técnica nº 23/2024/FIS/CGF/ANPD (SEl nº 0126627):
5.9.1. A autuada argumenta que a CGF não teria competência para “[.….] definir os parâmetros administrativos que orientam a aplicação das sanções, tais como os critérios de dosimetria, a metodologia de cálculo, os fatores agravantes e atenuantes, os limites e as formas de pagamento das multas, entre outros” (itens 51 a 53 Recurso Interposição (0104816)).
5.9.2. Em 24 de fevereiro de 2023, foi aprovado o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023), o qual estabelece os parâmetros para a aplicação de sanções, conforme indica o seu art.1º: “Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa”. Percebe-se, assim, que existem parâmetros claros, gerais e objetivos para a aplicação de sanções pela ANPD.
5.9.3. No âmbito da ANPD, é da Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) a competência para conduzir o Processo Administrativo Sancionador (PAs) e para decidir quanto às eventuais sanções dele decorrentes. Isso está explícito tanto no Regimento Interno da Autoridade (Portaria nº 1, de 8 de março de 2021), quanto no Regulamento de Fiscalização (Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021), conforme artigos abaixo transcritos:
Regimento interno da ANPD
Art. 17. São competências da Coordenação-Geral de Fiscalização,sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I - fiscalizar e aplicar as sanções previstas no
artigo 52 da Lei nº13.709, de 2018, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
Il - proferir decisão em primeira instância nos processos administrativos sancionadores da ANPD;
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apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD,podendo ser instaurado:
I - de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização;
III - diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.
Art. 45. O processo administrativo sancionador será instaurado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Finda a instrução processual, a Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União.
§1º A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção,quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no
§1ºdo
art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD.
5.9.4. Assim, não há que se falar em juízo de reconsideração a partir desse argumento
4.46.Dessa forma, verifica-se que a regulamentação vigente atribui expressa competência para a CGF instaurar processo administrativo sancionador e aplicar sanções administrativas, em conformidade com as disposições da LGPD, do Regimento Interno e do Regulamento de Fiscalização.
5.1.Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E DAR PROvIMENTO PARCIAbo recurso administrativo interposto pela SEEDF, para:(i) manter a aplicação de sanção de advertência, por infração ao art. 48 da LGPD, em razão da não realização da comunicação aos titulares afetados pelo incidente de segurança; e (ii) rever parcialmente a decisão de primeira instância, para, em substituição às três sanções de advertência aplicadas, por violação, respectivamente, aos arts. 37 e 38 da LGPD e ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, determinar a aplicação de uma única sanção de advertência, por infração ao art. 5º, I, do Regulamento de Fiscalização, em razão de óbice à atividade de fiscalização, consistente no não atendimento às determinações da ANPD para apresentar documentação comprobatória das
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5.2.Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40, do Regimento Interno.
5.4.Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas a: (i) publicação do extrato da decisão do Conselho Diretor no Diário Oficial da União, cuja minuta segue anexa a este voto; (ii) intimação da recorrente; (iii) acompanhamento do cumprimento da decisão; e (iv) comunicação ao órgão de controle interno do Distrito Federal para ciência e adoção das providências que entender pertinentes, nos termos do art. 55-J, XXII, da LGPD.
5.6.Por fim, em conformidade com o disposto no art. 64 do Regulamento de Fiscalização, registro que indeferi o pedido da recorrente para a oitiva da Procuradoria Federal Especializada e da CGTP, por considerar que estão presentes nos autos todos os elementos necessários para a apreciação do recurso, não havendo, no presente caso, a necessidade de fornecimento de quaisquer esclarecimentos jurídicos ou técnicos adicionais.
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 06/08/2024, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento ANPD no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº
SEl nº 0135239
00261.001192/2022-14
Voto 14 (0135239)SEl 00261.001192/2022-14 / pg. 19
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
Brasília-DF,
na data da assinatura.
VOTO Nº 13/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº
00261.001192/2022-14
INTERESSADO:
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF)
ASSUNTO:
Recurso administrativo em Processo Administrativo Sancionador
RELATORA:
Miriam Wimmer
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 14/2024/DIR-MW/CD - SEI 0135239 ) |
| Não acompanho o Relator |
Documento assinado eletronicamente por
Arthur Pereira Sabbat
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Voto em Circuito Deliberativo 13 (0137604) SEI 00261.001192/2022-14 / pg. 20
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fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
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Telefone: (61) 2025-8161
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Referência:
Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº
00261.001192/2022-14
SEI nº 0137604
Voto em Circuito Deliberativo 13 (0137604) SEI 00261.001192/2022-14 / pg. 21
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 20/2024/DIR-JR/CD
PROCESSO Nº 00261.001192/2022-14
INTEREssADO: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF)Assunto: Recurso administrativo em Processo Administrativo Sancionador RELATORA: Miriam Wimmer
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR JOACIL RAEL
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 14/2024/DIR-MW/CD - SEl 0135239) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 20 (0137791)SEl 00261.001192/2022-14 / pg. 22
Página 23
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 07/08/2024, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento ANPD -))no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://anpd
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Voto 20 (0137791)SEl 00261.001192/2022-14 / pg. 23
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 8/2024/GABPR
PROCESSO Nº 00261.001192/2022-14
INTEREssADo: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF)Assunto: Recurso administrativo em Processo Administrativo Sancionador RELATORA: Miriam Wimmer
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 14/2024/DIR-MW/CD - SEl 0135239) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 8 (0138922)SEl 00261.001192/2022-14 / pg. 24
Página 25
Documento assinado eletronicamente por
Waldemar Gonçalves Ortunho
Junior
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Diretor(a) Presidente
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8 de outubro de 2015
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Referência:
Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº
00261.001192/2022-14
SEI nº 0138922
Voto 8 (0138922) SEI 00261.001192/2022-14 / pg. 25