Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 29/2025
- Data
- Processo
- 00261.002676/2023-61
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Categoria
- regulação · cooperação institucional · participação social
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A proposta regulamenta o uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público e decorre de projeto iniciado com a Nota Técnica nº 93/2023 e o termo de abertura de projeto de 28 de dezembro de 2023. O tema envolve o compartilhamento entre órgãos e entidades públicas e as situações em que dados são compartilhados com pessoas ou entidades privadas.
A instrução incluiu reuniões técnicas, consulta interna entre 28 de janeiro e 7 de fevereiro de 2025, análise de impacto regulatório e manifestação da Procuradoria Federal Especializada. A Coordenação-Geral de Normatização consolidou as premissas e preparou a minuta encaminhada à relatoria.
O Conselho Diretor examinou a competência normativa da ANPD, os critérios do compartilhamento e as salvaguardas para titulares. Também avaliou a abertura de consulta pública e audiência pública, etapas destinadas a receber contribuições antes da análise do texto definitivo.
A minuta foi encaminhada para participação social em junho de 2025. O histórico público está na notícia Audiência pública sobre uso compartilhado de dados pelo poder público e na consulta do Participa+Brasil.
p. 1–2 reconhecimento óptico confiança média
Síntese do voto
O processo trata da minuta de regulamento sobre o uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público e da submissão da proposta à consulta e à audiência públicas.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Questão
A minuta do regulamento sobre uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público estava pronta para ser aprovada e submetida à participação social?
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A Coordenação-Geral de Normatização submeteu ao Conselho Diretor a minuta de resolução e pediu sua aprovação, com consulta pública e audiência pública.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho Diretor aprovou a minuta de resolução que aprova o Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público e determinou consulta pública e audiência pública por 45 dias.
p. 11–12 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
A resolução foi tratada como instrumento adequado para o exercício da competência normativa do Conselho Diretor.
p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média
-
O voto relaciona a proposta à LGPD, à Agenda Regulatória e às regras de participação social.
p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Relatou e votou pela aprovação da minuta do regulamento
p. 11 reconhecimento óptico confiança média
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 12–13 reconhecimento óptico confiança média
-
Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 14 reconhecimento óptico confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 16 reconhecimento óptico confiança média
Bases jurídicas
-
art. 55-J da LGPD competência
Sustenta a elaboração da minuta de regulamento sobre uso compartilhado de dados pelo poder público.
p. 3–4 reconhecimento óptico confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Situa a aprovação da minuta e da participação social no rito do Conselho Diretor.
p. 11 reconhecimento óptico confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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- Capturado em
- SHA-256
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- não — digitalização, lida por reconhecimento óptico
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor lagê Miola
VOTO Nº 36/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.002676/2023-61
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
VOTO
Diretor lagê Zendron Miola
1. ASSUNTO
1.1. Minuta de Regulamento sobre o compartilhamento de dados pessoais no setor público - consulta pública.
2. EMENTA
2.1. MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE APROVA O REGULAMENTO SOBRE O USO COMPARTILHADO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO. SUBMISSÃO À CONSULTA PÚBLICA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se da Nota Técnica nº 5/2025/CON2/CGN/ANPD, que encaminha ao Conselho Diretor proposta de Resolução que aprova o Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público (SEI nº 0193301).
3.2. Conforme a Nota Técnica nº 93/2023/CGN/ANPD (SEI nº 0050594), de 28/12/2023, foi instaurado projeto sobre compartilhamento de dados no setor público. Na mesma data, foi formalizado o Termo de Abertura de Projeto (SEI nº 0050595), que constituiu a equipe responsável pela condução dos trabalhos.
3.3. Em 28/01/2025, procedeu-se à consulta às unidades da ANPD para avaliação da minuta de regulamento em elaboração (SEI nº 0166522). Foram realizadas reuniões técnicas com as equipes envolvidas para discussão e aprimoramento da minuta, cujos registros constam nas respectivas atas de reunião juntadas aos autos.
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SEI 00261.002676/2023-61 / pg. 1
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3.4. Na sequência, em 24/04/2025, foi juntado aos autos o Relatório de Análise de Impacto Regulatório – versão 1.0 (SEI nº 0183405).
3.5. Em 30/04/2025, a Nota Técnica nº 1 (SEI nº 0181965) encaminhou a minuta à Procuradoria Federal Especializada, acompanhada da Minuta de Resolução (SEI nº 0183406).
3.6. A manifestação da Procuradoria ocorreu em 06/05/2025, por meio do Parecer nº 00034/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0189269).
3.7. Na sequência, em 23/06/2025, foram juntados aos autos a Nota Técnica nº 5 (SEI nº 0191063), que encaminhou a minuta para consulta pública, bem como a versão da minuta de resolução sem marcas (SEI nº 0193301).
3.8. Por fim, em 24/06/2025, foi expedida a Certidão de Distribuição (SEI nº 0193568), com a remessa do feito a este gabinete.
3.9. É o relatório.
4. ANÁLISE
Aspectos formais
4.1. Inicialmente, verifico que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios constitucionais e administrativos pertinentes, em especial aqueles previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. A Resolução é o instrumento adequado para veicular o provimento normativo em exame, conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno da ANPD. O dispositivo atribui ao Conselho Diretor a competência para editar atos normativos, que expressam a decisão colegiada quanto ao exercício do poder regulamentar da Autoridade.
4.3. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento Interno estabelece que os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública. O §1º do mesmo artigo determina que a edição de tais atos será precedida de Análise de Impacto Regulatório, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do regulamento, de modo a verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
4.4. No caso em exame, o tema integra a Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026, a qual estabelece como prioridade a regulamentação do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público, nos termos do item correspondente. Assim, verifica-se que a tramitação observou todas as etapas regulamentares previstas: instauração de projeto, elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR),
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manifestação da Procuradoria Federal Especializada e submissão ao Conselho Diretor.
4.5. Cumpre ressaltar que o processo observou também as Diretrizes de Boas Práticas Regulatórias estabelecidas pela Casa Civil e pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, especialmente quanto à motivação, transparência, avaliação de impactos e participação social. A AIR juntada aos autos contém exposição adequada das alternativas regulatórias avaliadas, justificando a adoção da proposta ora submetida.
4.6. Cabe destacar, ainda, que a própria Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais contém comandos normativos claros para a atuação regulatória da ANPD para o poder público. O parágrafo único do art. 27 da LGPD, incluído pela Lei nº 13.853/2019, dispõe expressamente que “a informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação”, reforçando a competência da Autoridade para detalhar e disciplinar a matéria.
4.7. Em consonância com o art. 55-J, §2º, da LGPD, e considerando a relevância e o interesse público da matéria em análise, mostra-se necessária a realização de Consulta Pública e de Audiência Pública, como etapas do processo decisório da ANPD.
4.8. Considerando a transformação da ANPD em agência reguladora pela Medida Provisória nº 1.317/2025, que instituiu a Agência Nacional de Proteção de Dados, devem ser observadas as disposições da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Em especial, o §2º do art. 9º prevê que o período de consulta pública deve ter duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Agência, salvo situações excepcionais de urgência e relevância, devidamente justificadas.
4.9. Assim, à luz do Regimento Interno, da Agenda Regulatória e da LGPD, entendo plenamente atendidos os requisitos formais para a deliberação do ato normativo em apreço, cabendo agora a sua submissão à participação social, mediante consulta e audiência pública.
Premissas da voto
4.10. O direito fundamental à proteção de dados pessoais foi incorporado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022, que assegura “o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”. Esse reconhecimento constitucional consolida a proteção de dados como expressão direta da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação informativa, fundamento essencial para o pleno exercício de outros direitos fundamentais.
4.11. Nesse contexto, o compartilhamento de dados pessoais pelo setor público é tema de elevada relevância prática e estratégica. A execução de políticas públicas em áreas como saúde, educação, assistência social,
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segurança e gestão administrativa depende, cada vez mais, da interoperabilidade e integração de bases de dados, condição essencial para a maior eficiência e efetividade da atuação do Estado.
4.12. Ao mesmo tempo, o uso indevido, excessivo ou descontrolado de dados pode acarretar riscos significativos a direitos e liberdades fundamentais, exigindo um marco regulatório que equilibre interesse público e proteção, tal como o faz a LGPD. O regulamento ora proposto busca operacionalizar o equilíbrio entre esses dois valores inscritos na LGPD, criando um ambiente normativo que viabiliza a atuação administrativa com segurança jurídica, responsabilidade e proporcionalidade.
4.13. O tema revela-se, portanto, de inequívoca importância estratégica: trata-se de conciliar a proteção de direitos fundamentais com a efetividade das políticas públicas em um contexto de crescente uso de dados e tecnologias digitais pelo Estado. Essa centralidade é reconhecida pela própria ANPD, que incluiu o “Compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público” como item de sua Agenda Regulatória 2025–2026, reforçando o caráter prioritário e transversal da matéria no ecosistema regulatório.
4.14. Nesse percurso, a publicação do Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público, que representou marco relevante no amadurecimento institucional da ANPD. O documento oferece parâmetros jurídicos e operacionais sobre a atuação estatal, com ênfase na disciplina do compartilhamento de dados, definindo fundamentos legais, orientando a formalização de instrumentos, exigindo transparência e prevendo salvaguardas mínimas. Ao traduzir comandos abstratos da LGPD em orientações práticas, o Guia contribuiu para uniformizar interpretações, aprimorar governança e fomentar a cultura de proteção de dados na Administração Pública.
4.15. Ainda, a LGPD reconheceu a especificidade do tratamento de dados pessoais por órgãos e entidades estatais, disciplinando o tema nos arts. 26 e 27. Essas disposições estabelecem parâmetros objetivos e salvaguardas para o compartilhamento de dados entre órgãos públicos, condicionando-o à observância dos princípios da proteção de dados, da finalidade e dos direitos dos titulares. O parágrafo único do art. 27, incluído pela Lei nº 13.853/2019, reforçou essa diretriz ao atribuir expressamente à ANPD a competência para regulamentar a matéria, consolidando a base legal para o presente regulamento
4.16. O texto proposto incorpora a lógica de riscos e proporcionalidade, exigindo que o compartilhamento de dados seja compatível com a finalidade original e adequado ao interesse público envolvido, evitando tratamento excessivo ou desnecessário. Essa abordagem reforça o princípio da minimização de dados e promove o uso responsável e seguro dos dados em posse do poder público, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 115/2022 e com a jurisprudência do Supremo
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Tribunal Federal, que reconhece a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo.
4.17. Nesse contexto, a minuta de regulamento ora submetida ao Conselho Diretor constitui etapa necessária e oportuna no processo de consolidação da governança de dados pessoais no Brasil. Ao densificar os dispositivos da LGPD em regras claras, proporcionais e aplicáveis, o texto contribui para fortalecer a confiança social, conferir segurança jurídica às operações de compartilhamento, preservar os direitos dos titulares e permitir que o Estado atue com legitimidade e eficiência na utilização de dados pessoais para fins de interesse público.
4.18. Para alcançar esses objetivos, foram introduzidos na minuta inicialmente proposta pela CGN ajustes de redação, sistematização e técnica legislativa, voltados a compatibilizar a disciplina normativa com a LGPD e com diplomas correlatos, eliminando ambiguidades e reforçando a clareza do texto. Tratam-se, em grande medida, de aprimoramentos que aperfeiçoam a coerência interpretativa e a efetividade prática do regulamento.
ArtigoRedação Inicial (Minuta CGN)Redação Final (Versão CD)Justificativa
Art.
1ºAplicava-se às PJ de direito público e também a empresas públicas, concessionárias, permissionárias, autorizatárias, serviços notariais/registradores e entidades privadas sem fins lucrativos.Dispõe sobre uso entre órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado (arts. 26 e 27 LGPD). §1º aplica-se às PJ da LAI. §2º: empresas públicas/SEM quando vinculadas a políticas públicas e serviços notariais/registradores.Compatibiliza com art. 24 da LGPD e delimita melhor os destinatários, reduzindo sobreposição normativa.
Art.
2ºNão se aplicava a dados de acesso público disponibilizados pelo poder público em conformidade com a LAI.Não se aplica a dados já tornados públicos, desde que observada a LAI e os princípios e direitos da LGPD.A redação foi aprimorada para explicitar que, mesmo nos casos de dados tornados públicos, devem ser observados os princípios e direitos previstos na LGPD, além das disposições da Lei de Acesso à
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Informação. O ajuste assegura coerência entre os regimes jurídicos de transparência e proteção de dados, reforçando a interpretação integrada dessas normas.
Art.
3º
Usava “emissor/recebedor”; transparência ativa definida como mera disponibilização; não previa definição de “transferência”.
Substitui por “cedente/recebedor” (em linha com minuta de decreto da SGD/MGI); define transparência ativa como dever da Administração (LAI e Dec. 7.724/2012); inclui definição de “transferência” em linha com regulamento de transferência internacional da ANPD.
Ajustes terminológicos e conceituais para compatibilizar com diplomas correlatos e regulamentos existentes.
Art.
5º
Exigia finalidade específica ligada à execução de políticas públicas.
Inclui parágrafo único vedando repasse dos dados pelo recebedor sem autorização do cedente.
A alteração introduz parágrafo único que veda o repasse de dados pelo agente recebedor sem autorização expressa do agente cedente. O aprimoramento reforça a salvaguarda de limitação da finalidade e o controle sobre o uso dos dados compartilhados, em consonância com os princípios
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de necessidade e responsabilização previstos na LGPD. Retirado do Art. 9º, para melhor disposição lógica.
Art. 6º
Formalização por decisão administrativa ou contrato/convênio.
Exige decisão motivada e admite aproveitamento de instrumentos já existentes (contratos, convênios, acordos) se contiverem cláusulas exigidas.
A nova redação aprimora o dispositivo ao exigir motivação da decisão administrativa e permitir o aproveitamento de instrumentos jurídicos já existentes, desde que contenham as cláusulas previstas no regulamento, buscando compatibilizar segurança jurídica e eficiência administrativa, evitando duplicidade de procedimentos.
Art. 7º
Identificação dos agentes, incluindo nome do encarregado e contatos.
Identificação dos agentes, com informações de contato (sem exigir nome do encarregado).
A alteração suprime a exigência de identificação nominal do encarregado, mantendo apenas as informações de contato dos agentes de tratamento. A medida harmoniza o regulamento com o disposto no Regulamento do
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Encarregado da ANPD, evitando duplicidade de obrigações e reduzindo o risco de desatualização das informações.
Art. 8º
Exigia apenas compatibilidade entre finalidade original e do compartilhamento.
Exige compatibilidade e também proporcionalidade entre riscos/impactos e interesse público.
A redação foi aprimorada para incluir, além da verificação de compatibilidade entre finalidades, a análise da proporcionalidade entre os riscos e impactos aos titulares e o interesse público que fundamenta a operação. O ajuste reforça a abordagem de avaliação de riscos prevista na LGPD e aprimora a coerência do regulamento com os princípios da necessidade e da proporcionalidade no tratamento de dados pessoais.
Art. X
Vedava compartilhamento pelo recebedor sem autorização do emissor.
Conteúdo incorporado ao parágrafo único do art. 5º.
Retirada e alteração de sistematização, sem mudança de conteúdo.
Art. 9º
Compartilhamento com privados dependeria de consentimento, salvo outra base legal.
Compartilhamento (incluindo transferência) deve estar fundamentado em qualquer das bases
A redação foi ajustada para explicitar que o compartilhamento de dados,
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legais dos arts. 7º ou 11 da LGPD.
incluindo a transferência, deve estar fundamentado em qualquer das hipóteses legais previstas nos arts. 7º ou 11 da LGPD. O aprimoramento visa compatibilizar o texto com o regime jurídico da LGPD, deixando claro que o consentimento constitui apenas uma das hipóteses legais possíveis, sem alterar o alcance material da norma.
Art. 10
Hipóteses: execução descentralizada, dados públicos, previsão legal e prevenção a fraudes.
Mantém hipóteses, inclui menção a “transferência” e reforça que só podem ocorrer “apenas” nessas hipóteses.
A redação foi aperfeiçoada para incluir referência à transferência de dados e para explicitar que o uso compartilhado ou a transferência somente podem ocorrer nas hipóteses expressamente previstas. O ajuste reforça o caráter restritivo dessas situações e promove maior clareza e coerência conceitual com o conjunto do regulamento e
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com a sistemática da LGPD.
Art. 11
§2º previa apenas a disponibilização da íntegra da decisão/contrato.
§2º exige publicação em transparência ativa, nos termos da LAI.
A alteração confere maior precisão ao dispositivo ao determinar que a publicação da decisão administrativa ou contrato ocorra em transparência ativa, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação. O ajuste busca harmonizar o regulamento com o regime jurídico da LAI e reforçar o compromisso com a transparência e a publicidade das operações de compartilhamento de dados.
Art. 13
Documentos deveriam ser apresentados à ANPD em 5 dias, prorrogáveis.
Documentos apresentados em prazo fixado pela ANPD, não inferior a 5 dias, prorrogável conforme a complexidade.
A redação foi ajustada para permitir que o prazo de apresentação de documentos à ANPD seja fixado pela própria Autoridade, observando um limite mínimo de cinco dias e a possibilidade de prorrogação conforme a complexidade da solicitação. A
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modificação
aprimora a
proporcionalidade
e a flexibilidade
procedimental.
5. VOTO
Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que aprova o Regulamento sobre o Uso Compartilhado de Dados Pessoais pelo Poder Público, conforme versões anexas aos autos (SEI nº 0216920, com marcas, e SEI nº 0216921, consolidada).
Aprovo, ainda, a realização de Consulta Pública e de Audiência Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com o art. 55-J, §2º, da LGPD, e com o §2º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a fim de ampliar o diálogo com a sociedade sobre a proposta de regulamentação.
Por fim, considerando a relevância da matéria, o interesse público envolvido e a necessidade de celeridade, proponho que a deliberação ocorra por meio de circuito deliberativo, nos termos do §1º do art. 40 do Regimento Interno da ANPD.
É como voto.
Documento assinado eletronicamente por lagê Zendron Miola, Diretor(a), em 06/10/2025, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0217095 e o código CRC 208E3D5B.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002676/2023-61
SEI nº 0217095
Voto 36 (0217095)
SEI 00261.002676/2023-61 / pg. 11
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 32/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.002676/2023-61
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Minuta de Regulamento sobre o compartilhamento de dados pessoais no setor público - consulta pública.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR ARTHUR SABBAT
VOTO
XAcompanho o Relator (VOTO Nº 36/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0217095)
Não acompanho o Relator
ARTHUR SABBAT
Diretor
Voto 32 (0219002)
SEI 00261.002676/2023-61 / pg. 12
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Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 17/10/2025, às 08:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0219002 e o código CRC 7FF18D60.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002676/2023-61
SEI nº 0219002
Voto 32 (0219002)
SEI 00261.002676/2023-61 / pg. 13
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 9/2025/DIR-LC/CD
PROCESSO Nº 00261.002676/2023-61
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Minuta de Regulamento sobre o compartilhamento de dados pessoais no setor público - consulta pública.
CIRCUITO DELIBERATIVO (0217141)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 36/2025/DIR-IM/CD (SEI 0217095) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 16/10/2025, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto 9 (0219715)
SEI 00261.002676/2023-61 / pg. 14
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SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9ª andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº
00261.002676/2023-61
SEI nº 0219715
Voto 9 (0219715)
SEI 00261.002676/2023-61 / pg. 15
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 20/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.002676/2023-61
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Minuta de Regulamento sobre o compartilhamento de dados pessoais no setor público - consulta pública.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
DIRETOR - PRESIDENTE
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 36/2025/DIR-IM/CD (SEI 0217095) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 17/10/2025, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto 20 (0219826)
SEI 00261.002676/2023-61 / pg. 16
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº
00261.002676/2023-61
SEI nº 0219826
Voto 20 (0219826)
SEI 00261.002676/2023-61 / pg. 17