CD nº 31/2024 — ByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito
CD nº 31/2024
Data
Processo
00261.000297/2021-75
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Categoria
fiscalização · medida preventiva · recurso
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrito por OCR
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 22/2026 ByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização

Contexto

Contexto estendido

A ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. recorreu de decisões da fiscalização que determinaram a suspensão do recurso “feed sem cadastro” do TikTok no Brasil. A modalidade permitia visualizar conteúdo sem criar ou acessar uma conta, e a suspensão foi acompanhada de prazo para comprovar o cumprimento.

A empresa pediu a revisão da medida e efeito suspensivo. A Coordenação-Geral de Fiscalização recebeu o recurso e a Nota Técnica nº 56/2024 recomendou manter a suspensão, com novo prazo para apresentação da comprovação necessária.

O circuito trata da continuidade da medida preventiva e do prazo processual para demonstrar seu cumprimento. A análise do recurso ocorre em paralelo ao procedimento de fiscalização sobre o tratamento de dados no TikTok, especialmente de crianças e adolescentes.

A ANPD descreveu a determinação inicial na notícia ANPD abre processo sancionador e emite determinações ao TikTok e disponibiliza documentos técnicos públicos na página de documentos técnicos orientativos.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O processo trata de recurso administrativo da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. contra decisões que mantiveram a suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” do TikTok no Brasil.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho Diretor deveria manter a suspensão integral do feed sem cadastro e definir se havia motivo para ampliar o prazo de comprovação do cumprimento.

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A ByteDance pediu o provimento do recurso e prazo adicional para comprovar a desativação do recurso e a suspensão do tratamento de dados na modalidade sem cadastro.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho Diretor conheceu e deu provimento parcial ao recurso. Manteve a suspensão integral do feed sem cadastro, prorrogou para 24 de janeiro de 2025 o prazo de comprovação e determinou a apresentação de declaração sobre o cumprimento.

p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O voto aplicou as regras do processo de fiscalização sobre admissibilidade, efeito suspensivo e recurso ao Conselho Diretor.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A suspensão foi relacionada ao tratamento de dados de crianças e adolescentes sem cadastro prévio e sem verificação de idade adequada.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Manter a suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” no Brasil.

    p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média

  2. Comprovar a desativação do recurso e a suspensão do tratamento, com declaração assinada por responsável habilitado.

    p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Relatou e votou pelo provimento parcial do recurso

    p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 13 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 15 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 14 da LGPD fundamento jurídico

    Exige que o tratamento de dados de crianças e adolescentes observe seu melhor interesse.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 60 do Regulamento de Fiscalização procedimento

    Organiza o recurso contra a medida preventiva e a definição de prazo para comprovar seu cumprimento.

    p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 9/2024/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75

DIRETOR

Arthur Sabbat

ASSUNTO

Recurso administrativo contra o Despacho Decisório 4/2024/CGF, que manteve a determinação de suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, na forma do item 1 do Despacho Decisório nº2/2024/CGF/ANPD.

EMENTA

PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. MEDIDA PREVENTIXRT. 32, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 202SUSPENSÃO INTEGRAL DO RECURSO DE “FEED SEM CADASTRO” I PLATAFORMA TIKTOK NO BRASIL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMEN DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DECISÃO PELA CGF, NA FORMA DO ART. 62 DA RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, [28 DE OUTUBRO DE 2021. ALTERAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO PAR COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. VO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1.RELATÓRIO

Voto 9 (0162377)SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 1

Página 2

(“ByteDance Brasil”) contra decisão do Coordenador-Geral de Fiscalização (0153682) que determinou, com base no artigo 35 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (Regulamento de Fiscalização), que a recorrente suspendesse integralmente o recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil.

1.2.Por meio do Despacho Decisório nº 26/2024/FIS/CGF(0159809),o Coordenador-Geral de Fiscalização conheceu o recurso administrativo (0157927) e concedeu efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 60 do Regulamento de Fiscalização.

1.3.A Nota Técnica nº 56/2024/FIS/CGF/ANPD (0160249), a0analisar o recurso administrativo, concluiu pela manutenção da decisão exarada, em primeira instância, pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (0153682), com sugestão de concessão de novo prazo para cumprimento do item 1.

1.4.O Despacho Decisório nº 28/2024/FIS/CGF(0161128), por sua vez, acolheu integralmente a Nota Técnica nº 56/2024/FIS/CGF/ANPD (0160249), oportunidade em que determinou o encaminhamento do processo ao Conselho Diretor, nos termos do art. 62, §3º, do Regulamento de Fiscalização.

1.5.Por meio do Ofício nº 188/2024/FIS/CGF/ANPD(0161196), a recorrente foi intimada do Despacho Decisório nº 28/2024/FIS/CGF (0161128).

1.6.O Despacho FIS/CGF (O161235) encaminhou O processo àSecretaria-Geral, para as providências cabíveis.

1.7.O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 16 de dezembro de 2024, conforme certificado nos autos (0161327).

1.9.Passo à análise.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.Os requisitos de admissibilidade recursal foram analisados por meio do Despacho Decisório nº 26/2024/FIS/CGF (0159809), a partir do disposto no art. 61 e em atendimento ao art. 62, parágrafo terceiro, ambos da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

2.2.Avaliados a manifestação e seus fundamentos, verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Conheço o recurso administrativo.

2.4.Passo à análise.

Voto 9 (0162377)SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 2

Página 3

3.1.Trata-se de Processo de Fiscalização instaurado contra a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”) a fim de apurar tratamento de dados pessoais realizado pela rede social “TikTok”, em especial o tratamento de dados de crianças e adolescentes realizado por meio da experiência do “feed sem cadastro”.

3.2.Pelo que se depreende dos autos, a temática do tratamento de dados pessoais por meio do “feed sem cadastro” veio à tona ainda no início das investigações realizadas pela ANPD. Foi constatada a possibilidade de que parte das crianças utilizavam o aplicativo sem a necessidade de realizar cadastro, acessando e utilizando a plataforma, ainda que com recursos limitados.

3.3.Neste sentido, dado o alto risco da atividade de tratamento de dados em questão, e considerando que o “feed sem cadastro” representa uma forma de contornar os mecanismos de verificação de idade, o tema naturalmente ganhou maior relevância durante o processo de fiscalização.

3.4.Percorrido o devido processo legal, na forma da REsoLuçÃo CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, o Coordenador-Geral de Fiscalização, por meio do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (0153682),decidiu pela aplicação de medidas preventivas, bem como pela instauração de processo administrativo sancionador.

3.5.Em sede de recurso administrativo, a recorrente insurge-se contra a medida preventiva disposta no item 1 Despacho Decisório nº2/2024/CGF (0153682). Vejamos:

1. Determinar, com base no artigo 35 do Regulamento de Fiscalização, que a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”)suspenda integralmente o recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, a fim de assegurar que nenhuma coleta ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ocorra nessa modalidade de navegação, isto é, sem cadastro prévio e sem mecanismos de verificação de idade adequados,dada a incompatibilidade dessa prática com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes,conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14, caput, da Lei nº13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023.

Voto 9 (0162377)SEl 00261.000297/2021-75 / pg. 3

Página 4

1.1.A comprovação do cumprimento da ação de regularização deverá ser realizada, no prazo de 1o (dez)dias úteis, mediante declaração assinada pelo(a)Encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”), ou por membro do corpo diretivo, ou por representante legalmente constituído da empresa, que ateste a desativação integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil e a suspensão do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes nessa modalidade de navegação.

1.2. A aferição do cumprimento pela ANPD se dará por meio de testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao feed.

3.6.Em linhas gerais, sustenta, inicialmente, que a experiência do “feed sem cadastro” do TikTok foi projetada para ser altamente restritiva,visando minimizar potenciais riscos.

3.7.Informa ainda que a suspensão imediata do “feed sem cadastro” ou qualquer alteração abrupta na experiência atual do usuário enfrenta desafios tecnológicos e operacionais complexos, que podem comprometer a operabilidade, segurança e integridade do sistema da plataforma, não podendo ser adequadamente executada em apenas 10 dias úteis.

3.8.No mais, argumenta que é possível implementar solução alternativa, que refletiria a experiência atualmente oferecida a usuários não cadastrados na União Europeia (“UE”) e nos Estados Unidos da América (“EUA”).

3.9.Os argumentos acima relatados não merecem prosperar pelas razões a seguir aduzidas.

3.10.Inicialmente, cabe destacar que o legislador disciplinou de forma específica o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.O artigo 14 da LGPD deixa claro que o tratamento dos dados desse público deve ser realizado com base no melhor interesse da criança ou adolescente,estabelecendo uma série de regras e garantias que refletem a preocupação com os elevados riscos que o tratamento de tais dados pode representar para seus direitos fundamentais. Vejamos:

Seção III

Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de

Página 5

Adolescentes

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deveráser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o

§ 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o

art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o

§ 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o

§ 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o

§ 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o

§ 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e

Voto 9 (0162377)SEl 00261.000297/2021-75 / pg. 5

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adequada ao entendimento da criança

Neste sentido, conforme destacou o Parecer (0134751):

Segundo a norma em destaque, portanto, determina-se disciplina específica e própria para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, que deve ser observada pelos agentes de tratamento, assim como éindicado que essa interpretação e aplicação deve se dar de modo coerente com a “legislação pertinente”, o que remete, em especial, ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, é corretamente reconhecido um dever geral de cuidado das plataformas digitais em relação a crianças e adolescentes, como resultado da proteção constitucional e legal de que estas são destinatárias, o que abrange também, mas não somente,a proteção dos seus dados pessoais.

3.12.À luz deste contexto, verifiquei que o recurso administrativo interposto, em especial no que toca à medida preventiva de suspensão do “feed sem cadastro”, não impugna, de forma específica, os fundamentos do Despacho Decisório 2 (0153682), consistente na incompatibilidade da referida prática com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14,caput, da Lei nº 13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023.

3.13.Ao contrário, a recorrente limita-se a afirmar, de forma genérica,que a experiência do “feed sem cadastro” é limitada do ponto de vista dos dados coletados, do conteúdo visualizado e da interação ativa do usuário, o que, no seu entender, garante segurança e conformidade com os requisitos legais, especialmente em relação à proteção de dados pessoais.

3.14.Não foi identificada na peça recursal, entretanto, qualquer menção à adequação do tratamento de dados de crianças e adolescentes àLGPD, muito menos ao princípio do melhor interesse, o que, por si só, seria suficiente para a manutenção da decisão recorrida por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Também não foram trazidos outros argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.

3.15.De toda forma, em atenção aos princípios da verdade material,da ampla defesa e do contraditório, buscando conferir maior efetividade àtutela do direito e à justa resolução da demanda, passarei a analisar os argumentos mais relevantes.

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3.16.No que diz respeito ao recurso do “feed sem cadastro”, a recorrida alega que “a experiência do “feed sem cadastro” do TikTok foi projetada para ser altamente restritiva, visando minimizar potenciais riscos”.

3.17.Da leitura dos autos, verifiquei que há farto material instrutório indicativo de que as limitações referentes à coleta, conteúdo e experiência,durante o uso do aplicativo sem cadastro, não atendem ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme preceitua o art. 14 da LGPD.

3.18.Acerca do assunto, a Nota Técnica 50 (0153377) explica, com riqueza de fundamentação, o modelo de negócio da recorrente, dando especial destaque aos problemas identificados quanto à utilização da aplicação sem cadastro por crianças e adolescentes. Vejamos:

6.36 (.….) No contexto do feed sem cadastro, o TikTok esclarece que ocorre a coleta de dados pessoais relacionados às interações do usuário, incluindo histórico de atividades e informações sobre tentativas de uso de recursos indisponíveis, como curtidas e compartilhamentos. Também são coletadas informações sobre os vídeos assistidos, assim como hashtags, país,fuso horário, além de informações do usuário, como configurações e tipo de dispositivo (0078273).

3.19.Verifica-se, portanto, que ainda que haja limitação na coleta de dados quando comparado com a experiência de “feed com cadastro”, esta suposta limitação não afasta o tratamento irregular de dados de crianças e adolescentes no contexto da utilização do “feed sem cadastro”. Isto porque,ainda que em quantidade menor, os dados pessoais continuam sendo tratados sem as devidas cautelas exigidas pelas LGPD.

3.20.Além disso, a Nota Técnica 50 (0153377) revela que “..a coleta de dados pessoais desempenha um papel central no modelo de negócios da empresa, sendo a base para a personalização de conteúdo, direcionamento de anúncios e aprimoramento da experiência do usuário”.

3.21.A questão ganha destaque quando se coloca em perspectiva o tratamento de dados de crianças e adolescentes neste contexto. Isto porque as técnicas de perfilamento, como as adotadas pela recorrente, por meio do “feed sem cadastro”, têm a capacidade de realizar a segmentação de determinados grupos, como crianças e adolescentes, visando a direcionar publicidade e conteúdo de modo geral.

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Página 8

responsabilidade da recorrente de tomar medidas técnicas e administrativas eficazes para mitigá-los, o que não restou evidenciado nos autos.

3.23.Neste sentido, a medida de suspensão do “feed sem cadastro” énecessária e urgente, a fim de cessar, imediatamente, o tratamento de dados de crianças e adolescentes realizado em desconformidade com o regime jurídico de proteção de dados inaugurado pela LGPD.

3.24.No que diz respeito à proposta de implementação de solução alternativa, não há elementos suficientes nos autos que indiquem que a medida soluciona a problemática do tratamento irregular de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado por “feed sem cadastro”. Isso porque a permissão de acesso ao “feed sem cadastro” nas circunstâncias propostas no recurso, ainda que por 14 (quatorze) dias, não deixa de caracterizar o tratamento irregular de dados pessoais de crianças e adolescentes, ainda que por curto período.

3.25.O “feed sem cadastro”, portanto, é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que tange à proteção integral de crianças e adolescentes, seja por um dia ou por quatorze dias.

3.26.Além disso, compulsando os autos, verifiquei que não háinformações essenciais sobre os mecanismos de verificação de idade que seriam utilizados. Inclusive, a temática da verificação de idade será objeto do plano de conformidade, que deverá ser elaborado pela recorrente, conforme Despacho Decisório 4 (0157322), e avaliado pela ANPD:

Prorrogar o prazo para que a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”) elabore plano de conformidade com as seguintes ações:

(i) implementação de mecanismos eficazes para a verificação de idade, visando impedir o cadastro indevido de crianças e o cadastro desassistido de adolescentes na plataforma; (ii) aprimoramento dos mecanismos voltados à verificação de idade durante o processo de exclusão de contas de crianças identificadas;(iii) implementação de mecanismos de assistência e representação para assegurar que adolescentes sejam devidamente assistidos ou representados por um de seus pais ou responsáveis legais durante o procedimento de cadastro na plataforma TikTok, de maneira a tornar válida hipótese prevista no art. 7º, V da Lei nº13.709/2018 c/c arts. 3º e 4º, l da Lei nº 10.406/2002; e

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(iv) desenvolvimento de metodologia, acompanhada de relatórios periódicos que avaliem de forma contínua a efetividade desses mecanismos e protocolos de verificação.

3.27.É crucial destacar ainda que o escopo da fiscalização, em especial no que toca ao uso da aplicação sem cadastro, não se resume àquestão da verificação de idade. Conforme explicitado na Nota Técnica 56(0160249), “….após realizar o download do aplicativo, o usuário obtém acesso imediato ao feed, podendo consumir vídeos sem a necessidade_ de declarar a própria idade, ler a Política de Privacidade, os Termos de Serviço, ou receber qualquer informação adicional sobre o aplicativo ou as operações de tratamento de dados pessoais.”3.28.Significa dizer que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado durante o uso da plataforma sem cadastro é realizado à margem do regime protetivo de dados pessoais e da disciplina da proteção integral de titulares vulneráveis.

3.29.Neste sentido, o mecanismo da utilização do aplicativo por meio de “feed sem cadastro” é a “porta de entrada” para a prática de uma série de inconformidades com a LGPD, problema que não seria resolvido, por si só,com a implementação da solução alternativa indicada pelo recorrente. Isto porque a plataforma continuará sendo utilizada, indiscriminadamente, na versão sem cadastro e, consequentemente, continuará a prática do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes sem as salvaguardas adequadas.

3.30.No mesmo sentido, conforme ponderado pela CGF na Nota Técnica 56 (0160249):

5.26. Assim, conforme já explicado em resposta ao primeiro argumento da empresa, a alegação de que o tratamento de dados no “feed sem cadastro” é menos intenso não afasta a gravidade da conduta. Ainda que em menor escala, e de maneira temporária, no contexto apresentado, o tratamento de dados de crianças e adolescentes configura uma violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O tratamento irregular,independentemente do volume de dados coletados,representa uma interferência indevida no direito àproteção de dados pessoais de crianças e adolescentes,expondo-os a riscos e comprometendo seu desenvolvimento saudável e seguro no ambiente digital.

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A ênfase deve estar na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes, e não na minimização da gravidade da conduta em razão do volume de dados.

5.27. É reprovável que a coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes, mesmo que por período limitado, justifique os riscos e potenciais violações aos direitos dos titulares, especialmente aqueles mais vulneráveis. A busca por soluções que protejam os usuários deve ir além das medidas propostas e considerar a importância de garantir a privacidade e a segurança dos dados desde o primeiro acesso àplataforma.

3.31.Por fim, com relação à alegação da impossibilidade do cumprimento da medida no prazo estipulado, acolho a sugestão manifestada no item 6.2 da Nota Técnica 56 (0160249) para que “seja determinado novo prazo para que a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”)suspenda integralmente o recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, tendo em vistas as dificuldades técnicas informadas para o cumprimento da supramencionada decisão no prazo determinado pelo Despacho Decisório nº2/2024/CGF/ANPD (0153682).”

3.32.Considero que se trata de medida razoável, uma vez que a recorrente informa experimentar dificuldades técnicas de complexidade elevada para a suspensão do “feed sem cadastro”, sendo que o prazo estipulado no Despacho Decisório 28 (0161128) se aproxima. Além do mais, o presente recurso administrativo não deve ser julgado antes do dia 25/12/2024, em razão da necessidade do cumprimento de prazos regulamentares pelo Conselho Diretor da ANPD.

3.33.Informo ainda que o Despacho Decisório 26 (0159809) concedeu efeito suspensivo ao recurso, conforme admitido pelo art. 60 do Regulamento de Fiscalização. Sendo assim, não há qualquer prejuízo ao julgamento da matéria pelo Conselho Diretor depois do prazo indicado pela área técnica.

Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO, pelas razões e fundamentos expostos, para:

a) No mérito, ratificar a Nota Técnica nº 56/2024/CGF/ANPD e o Despacho Decisório nº 28/2024/FIS/CGF, para manter a determinação de suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, a

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Página 11

fim de assegurar que nenhuma coleta ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ocorra nessa modalidade de navegação, isto é,sem cadastro prévio e sem mecanismos de verificação de idade adequados, dada a incompatibilidade dessa prática com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo em relação ao princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, conforme assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial no art. 14, caput, da Lei nº 13.709/2018 e no Enunciado CD/ANPD nº 1/2023;

b) Acolher, parcialmente, os argumentos apresentados pela recorrente, tão somente para conceder prazo adicional para a comprovação do cumprimento da ação de regularização referida na alínea “a” acima,prorrogando o prazo do dia 25/12/2024, conforme inicialmente estabelecido pelo item 2 do Despacho Decisório 28 (0161128) para o dia 24 de janeiro de 2025, tendo em vista as dificuldades técnicas informadas pela recorrente para o cumprimento da supramencionada decisão no prazo determinado;

c) Reiterar que o cumprimento da medida preventiva deverá ser comprovado mediante declaração assinada pelo(a) Encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”),ou por membro do corpo diretivo ou por representante legalmente constituído da empresa, que ateste a desativação integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil e a suspensão do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes nessa modalidade de navegação. A aferição do cumprimento pela ANPD se darápor meio de testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao feed.

d) Advertir a recorrente de que o não cumprimento da medida preventiva até o dia 24 de janeiro de 2025 ensejará a progressão das ações da ANPD,que poderá, a seu critério, adotar outras medidas preventivas adicionais ou atuar de forma repressiva, aplicando providências compatíveis com a gravidade do caso, conforme estabelecido no Regulamento de Fiscalização (aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 01/2021) e no Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 04/2023).

e )Advertir a recorrente de que o descumprimento será considerado circunstância agravante no âmbito de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 32, §2º, II, do Regulamento da Fiscalização.

Voto 9 (0162377)SEl 00261.000297/2021-75 / pg. 11

Página 12

Encaminhamentos:

a)

Proponho a votação por meio de circuito delibera

vo, nos termos do § 1º

do art. 40, do Regimento Interno;

b )

Findo o circuito delibera

vo, à Secretaria-Geral para as seguintes

providências:

b.1) Cumprimento do disposto no art. 65, parágrafo segundo, da

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 e art. 19,

parágrafo quarto e quinto, do Regimento Interno. A minuta do

extrato da decisão do Conselho Diretor a ser publicada segue anexa a

este voto (

0162379

);

b.2) Encaminhamento dos autos à CGF para realização da in

mação

da recorrente da decisão do Conselho Diretor da ANPD e

acompanhamento do cumprimento da decisão, na forma do art. 65,

parágrafo segundo, art. 66 e 67, respec

vamente, da RESOLUÇÃO

CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Documento assinado eletronicamente por

Arthur Pereira Sabbat

,

Diretor(a)

,

em 20/12/2024, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015

.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://anpd-

super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

, informando o

código verificador

0162377

e o código CRC

A8092911

.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar,

  • Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161

  • https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência:

Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº

00261.000297/2021-75

SEI nº 0162377

Voto 9 (0162377) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 12

Página 13

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 31/2024/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75

INTERESsADO: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda.

AssuNto: Recurso administrativo contra o Despacho Decisório 4/2024/CGF, que manteve a determinação de suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” da Plataforma TikTok no Brasil, na forma do item 1 do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF/ANPD.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

VOTO

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (Voto nº 9/2024/DIR-AS/CD, SEI nº 0162377)
Não acompanho o Relator

Voto 31 (0162388)SEl 00261.000297/2021-75 / pg. 13

Página 14

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 20/12/2024, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento ANPD -))no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://anpdsuper.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0162388 e o código CRC 7C8E8AFB.

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº

SEl nº 0162388

00261.000297/2021-75

Voto 31 (0162388)SEl 00261.000297/2021-75 / pg. 14

Página 15

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF,

na data da assinatura.

VOTO Nº 19/2024/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº

00261.000297/2021-75

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 31/2024 (

0162383

)

DIRETOR-PRESIDENTE

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos

do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

X

Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatoria , conforme Voto nº 9/2024/DIR-AS/CD (SEI nº 0162377 )
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto em Circuito Deliberativo 19 (0162398) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 15

Página 16

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 20/12/2024, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://anpdsuper.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento conferir&id_orgao acesso externo=0, informando o código verificador 0162398 e o código CRC 7D310647.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº

SEl nº 016239800261.000297/2021-75

Voto em Circuito Deliberativo 19 (0162398)

SEl 00261.000297/2021-75 / pg. 16

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