CD nº 10/2025 — World ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito
CD nº 10/2025
Data
Processo
00261.006742/2024-53
Relatoria
Iagê Zendron Miola
Categoria
fiscalização · medida preventiva · adequação
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrito por OCR
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 3/2025 World: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
  • CD nº 17/2025 World: novo modelo de operação e a manutenção da medida preventiva

Contexto

Contexto estendido

A World Foundation e a Tools for Humanity apresentaram petição no processo de fiscalização instaurado em novembro de 2024. A medida preventiva anterior havia suspendido a compensação financeira associada à coleta de íris para criação do World ID no Brasil.

Depois do recurso analisado no CD nº 03/2025, a empresa informou mudanças operacionais para separar a coleta da íris do pagamento e comunicou a alteração da hipótese legal indicada para o tratamento. A petição pediu que a ANPD reconhecesse a possibilidade de retomar a operação.

A análise deste circuito ficou concentrada na relação entre as mudanças propostas e a medida preventiva. A validade do consentimento, a base legal e as demais condições do tratamento continuaram sujeitas à apuração própria no processo de fiscalização.

A ANPD publicou a decisão anterior na notícia Após recurso administrativo, Conselho Diretor mantém suspensão de pagamento por coleta de íris. A página coleta de dados biométricos pela Tools for Humanity apresenta o início público da fiscalização.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O processo trata de petição da World Foundation e da Tools for Humanity sobre a retomada do tratamento de dados biométricos no protocolo World ID no Brasil.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

As mudanças operacionais e a alteração da hipótese legal informadas pela empresa retiravam o fundamento da medida preventiva?

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A empresa pediu que a medida preventiva fosse considerada prejudicada e que fosse reconhecida a possibilidade de retomar o tratamento com nova hipótese legal.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho Diretor indeferiu o pedido e manteve integralmente a medida preventiva, inclusive a multa diária prevista em caso de descumprimento.

p. 16–17 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O voto registrou a continuidade de contraprestação financeira vinculada à coleta de dado biométrico sensível.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A alteração da hipótese legal durante o procedimento foi examinada à luz da exigência de mudanças circunstanciais genuínas.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Manter a suspensão da concessão de compensação financeira pela coleta de íris para criação de World IDs no Brasil.

    p. 16–17 leitura assistida por IA confiança média

  2. Encaminhar os autos à fiscalização para intimação e continuidade do monitoramento.

    p. 16–17 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Iagê Zendron Miola relator

    Relatou e votou pela manutenção da medida preventiva

    p. 16–17 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 18 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 20 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 22 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 11, I, da LGPD fundamento jurídico

    É a hipótese legal declarada para a coleta de dado biométrico sensível e examinada no pedido.

    p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 16 do Regulamento de Dosimetria competência

    Informa o parâmetro usado para manter a multa diária vinculada ao cumprimento da medida preventiva.

    p. 14–17 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 11, II, g, da LGPD fundamento jurídico

    É a hipótese de prevenção à fraude e segurança do titular que a empresa passou a invocar e que o voto examinou.

    p. 3–9 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Fonte oficial
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Página 1

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor lagê Miola

VOTO Nº 11/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53

1.ASSUNTO

1.1.Petição da regulada informando que pretende retomar as atividades de tratamento de dados e requerendo que seja reconhecida a prejudicialidade da medida preventiva determinada por meio do Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEl nº 0168971), tendo em vista que: a) o cumprimento da medida preventiva teria ocorrido por meio da adoção de mudanças operacionais que desassociariam a coleta do dado biométrico da compensação financeira concedida ao titular; e b) implementará alteração da hipótese legal para realizar o tratamento dos dados pessoais, que passará do consentimento (art. 11, I, LGPD) para a garantia da prevenção à fraude e àsegurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos (art. 11, II, “g”, LGPD).

EMENTA

2.1.PETIÇÃO. MEDIDA PREVENTIVA. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA COLETA DE DADO PESSOAL SENSÍVEL (ÍRIS) PARA CRIAÇÃO DE WORLD ID NO BRASIL.

2.2.INDEFERIMENTO DO PEDIDO, DIANTE DA CONTINUIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA PELA COLETA DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS E DA EXCEPCIONALIDADE E INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL DE TRATAMENTO DO CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM MUDANÇAS CIRCUNSTANCIAIS GENUÍNAS.

MANUTENÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA NA ÍNTEGRA, COM

SEI 00261.006742/2024-53 / pg. 1

Página 2

ESTABELECIMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

3.RELATÓRIO

3.1.Trata-se, em síntese, do procedimento de fiscalização nº00261.006742/2024-53, instaurado em 11/11/2024, que tem como objeto analisar o tratamento de dados biométricos de usuários do Protocolo World ID em face da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).3.2.Por meio do Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF (SEl nº0166013), assinado em 23/01/2025, o Coordenador-Geral de Fiscalização determinou, entre outras medidas, a suspensão da concessão de compensação financeira, em formato de criptomoeda (WorldCoin - WLD) ou outro formato similar, para qualquer World ID criada mediante coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil.

3.3.A empresa interpôs recurso administrativo contra essa decisão em 27/01/2025 (SEl nº 0166631e anexos), recebido com efeito suspensivo pelo Coordenador-Geral de Fiscalização por meio do Despacho Decisório nº5/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166778).

3.4.Negado o pedido de reconsideração apresentado, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor (CD) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), conforme Nota Técnica nº 8/2025/FIS/CGF/ANPD (SEl nº 0166709). O CD, por meio do Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025(SEl nº 0168971) de 10/02/2025, conheceu e negou provimento ao recurso,mantendo a suspensão e indeferindo a concessão de prazo adicional solicitado pela recorrente para cumprimento das medidas preventivas.3.5.Em 19/02/2025, após análise documental, o Coordenador-Geral de Fiscalização considerou tempestivamente cumpridas as medidas preventivas estabelecidas no Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF e no Despacho Decisório PR/ANPD n{6/2025 (Nota Técnica nº15/2025/FIS/CGF/ANPD, SEl nº 0170268).

3.6.Posteriormente, em 06/03/2025, a regulada peticionou informando que pretende retomar as atividades de tratamento a partir de “ajustes legais e operacionais” que adotou e requerendo que seja reconhecida a prejudicialidade da medida preventiva determinada por meio do Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEl nº 0168971), tendo em vista que: a) o cumprimento da medida preventiva teria ocorrido por meio da adoção de mudanças operacionais que desassociariam a coleta do dado biométrico da compensação financeira concedida ao titular; e b) implementará alteração da hipótese legal para realizar o tratamento dos dados pessoais, que passará do consentimento (art. 11, I, LGPD) para a garantia da prevenção à fraude e à

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segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos (art. 11, II, “g”, LGPD).

3.7.Em 11/03/2025, o processo foi encaminhado pela SecretariaGeral da ANPD à Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) para análise técnica das informações apresentadas (SEl nº 0174094).

3.8.Em 19/03/25, a CGF apresentou a Nota Técnica 28 (SEl nº0175984), contendo análise preliminar em relação às alterações propostas pela empresa. Na Nota, a área técnica manifestou que as soluções propostas pela regulada se mostram inadequadas e insuficientes para a revogação da medida preventiva. Além disso, apontou que a alteração da hipótese legal no curso do presente procedimento de fiscalização passando-se a utilizar o art.11, II, “g”, da LGPD, em detrimento do art. 11, I, revela-se inadequada e irregular.

3.9.A Nota sugere ao Conselho Diretor a imposição de nova medida preventiva, com fundamento no art. 26, inciso IV, do Decreto nº 10.474, de 26de agosto de 2o2o, acompanhada da aplicação de multa diária, visando àinterrupção do tratamento de dados pessoais realizado pela World Foundation, por intermédio da Tools for Humanity, caso ele ocorra nos termos informados pela regulada, conforme art. 32, § 2º, inciso I, do Regulamento de Fiscalização.

4.3.(ii) adoção, pela regulada, de medidas operacionais que atenderiam à determinação da ANPD para suspender a compensação financeira na coleta de dados pessoais sensíveis; e

4.4.(iii) a substituição, pela regulada, da hipótese legal inicialmente adotada para fundamentar o tratamento dos dados pessoais, migrando do consentimento (art. 11, inciso I, da LGPD) para a garantia da prevenção àfraude e segurança do titular nos procedimentos de identificação e autenticação em sistemas eletrônicos (art. 11, inciso II, alínea “g”, da LGPD).

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4.5.A regulada informa, ainda, a intenção de retomar as atividades de tratamento de dados pessoais a partir de 25 de março de 2025.

4.6.Parte relevante da petição é dedicada a argumentar sobre suposta “ausência de razão para imposição de medida preventiva” em vigor. O documento submetido pela empresa retoma questões analisadas em etapas anteriores deste processo, especialmente aquelas relativas aos requisitos necessários para a validade do consentimento e que fundamentaram a medida preventiva determinada pela Coordenação-Geral de Fiscalização e validada pelo Conselho-Diretor em sede de recurso apreciado em última instância administrativa. Nesse sentido, são novamente apresentados pontos que foram avaliados na aplicação da medida preventiva vigente, tais como a existência de situação que pudesse resultar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação, além dos critérios relativos à manifestação livre e informada na obtenção do consentimento, conforme detalhado no Voto da relatora Miriam Wimmer (SEl nº 0167633).

4.7.Em sede cautelar, o CD entendeu que a oferta de compensação financeira por parte da regulada interfere indevidamente em dois requisitos de validade do consentimento como hipótese legal de tratamento de dados o de que seja “livre” e “informado”. Conforme voto da Diretora Miriam Wimmer, que relatou o recurso da regulada:

Segundo a LGPD, o consentimento, para que seja válido, deve ser “livre, informado e inequívoco” e “para uma finalidade determinada”. Adicionalmente à potencial invalidação do qualificador “livre” do consentimento, os indícios também apontam para risco de violação da exigência de que o consentimento seja “informado”. Como grande parte dos titulares parece não estar devidamente informada de que seus dados estão sendo tratados com a finalidade de criação de uma identidade digital global, reforçase a convicção de que o consentimento decorre exclusivamente de compensação financeira.

4.8.Na apreciação do recurso, o CD já avaliou os argumentos jurídicos da regulada sobre os requisitos de validade do consentimento no caso e sobre a alegada ausência de razões para a imposição de medida preventiva. Não havendo fatos novos que justifiquem a reapreciação da matéria analisada em circuito deliberativo prévio, entendo não ser pertinente ao escopo da presente análise nova apreciação sobre as condições de validade do consentimento em abstrato e sobre as razões que fundamentaram a medida preventiva vigente.

4.9.Ressalte-se que a referida manifestação da CGF e do CD ocorreu,até o momento, em sede cautelar. A validade do consentimento coletado permanece sendo objeto de análise pela área técnica no curso do presente

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processo de fiscalização. A CGF mantém interlocução com a empresa com o objetivo de avaliar detalhadamente o tratamento de dados pessoais realizado. Neste sentido, cabe enfatizar que as medidas determinadas até o momento possuem caráter preliminar e preventivo, podendo ser revistas ou ajustadas conforme o desenvolvimento das análises técnicas em andamento.

4.10.A atuação da ANPD, neste momento, está orientada pela necessidade de evitar danos graves ou de difícil reparação, sem antecipar conclusões definitivas sobre a legalidade das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela empresa, que permanecerão sujeitas àavaliação conforme o devido processo regulatório. Caso sejam superados ou afastados os requisitos que fundamentaram a medida preventiva, poderá a ANPD concluir pelo atendimento dos requisitos legais do consentimento. Por outro lado, também é possível que, após avaliação posterior, a ANPD conclua,de forma definitiva e não preventiva, pelo não cumprimento dos requisitos necessários ao consentimento válido no caso em questão.

4.11.Diante disso, o escopo da presente análise limita-se especificamente ao pedido de que seja reconhecida prejudicada a medida preventiva em razão dos seguintes pontos novos apresentados pela regulada:(i)a implementação de alterações operacionais, que objetivam dissociar a coleta do dado biométrico da compensação financeira concedida ao titular; e (ii) a mudança da hipótese legal utilizada para justificar o tratamento dos dados pessoais, passando do consentimento (art. 11, inciso I, da LGPD) para a garantia da prevenção à fraude e segurança do titular nos procedimentos de identificação e autenticação em sistemas eletrônicos (art. 11, inciso Il, alínea “g”, da LGPD).

MUDANÇAS OPERACIONAIS RELACIONADAS À COMPENSAÇÀ

FINANCEIRA

5.1.A regulada informou, por meio da petição ora apreciada, que adotou um conjunto de “soluções técnicas” para atender ao Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025, que determinou a suspensão da oferta de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin - WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil. Conforme Nota Técnica da CGF, as medidas foram as seguintes:

1 . Exibição dos websites em português brasileiro: Exibição, por padrão, dos websites da World Foundation e da TFH em português brasileiro a titulares brasileiros.

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3. Interação nos postos de verificação: Atualização do treinamento dos prestadores de serviço para que deixem de fornecer informação ou ajuda sobre o incentivo em Worldcoin, visando evitar influência indevida na decisão do titular e esclarecer que o incentivo estárelacionado ao uso do World App e do Worldcoin, sem vínculo direto com a coleta de dados.

4. Miniaplicativo do incentivo: O miniaplicativo para solicitação do incentivo financeiro deixará de integrar o World App por padrão,exigindo instalação pelo usuário. Após instalado, o incentivo seráliberado de forma gradual e condicionada ao uso do serviço, com a tentativa de afastar a ideia de contraprestação pela verificação do World ID.

5.2.Em virtude de tais “ajustes operacionais”, a empresa requer que o CD reconheça estar prejudicada a medida preventiva referendada no Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025.

5.3.Cabe avaliar, portanto, se tais medidas são suficientes para sanar as irregularidades que motivaram a adoção da medida preventiva,notadamente, se foi efetivada a suspensão da concessão de compensação financeira vinculada à coleta de imagens de íris de titulares de dados pessoais.

5.4.Conforme análise da Coordenação-Geral de Fiscalização por meio da Nota Técnica nº 28/2025/FIS/CGF/ANPD (SEl nº 0175984), das providências apresentadas pela regulada, verifica-se que as indicadas nos itens “i” e “ii” - exibição dos websites em português e criação de um miniaplicativo com informações sobre o serviço e o tratamento de dados não dizem respeito diretamente à contraprestação financeira, embora possam contribuir para melhorar a transparência aos usuários de forma geral, motivo pelo qual sua implementação é positiva.

5.5.Por outro lado, as alterações descritas nos itens “ii” e “iv”alterações na interação com titulares nos postos de verificação e alterações no miniaplicativo - não foram consideradas suficientes, pela área técnica, para atender à determinação imposta, uma vez que a decisão preliminar foi no sentido de suspender a concessão da compensação financeira e não apenas estabelecer uma “camada de distanciamento” entre a coleta do dado e a de contraprestação financeira.

5.6.A área técnica ressaltou que os usuários objetivamente continuarão a receber o pagamento, o que não configura a suspensão da compensação, conforme determinado pelo Despacho Decisório nº3/2025/FIS/CGF e mantido pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025.

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compensação financeira para a emissão de World ID a partir da coleta de imagens de íris de titulares de dados pessoais no Brasil, por meio do consentimento. Assim, considerando o objeto da medida preventiva em vigor e a análise da área técnica, entendo que as soluções “iii” (alterações de fluxo no atendimento in loco aos titulares de dados) e “iv” (criação de camadas adicionais para acessar o aplicativo que libera o incentivo financeiro) não são suficientes para atender ao estipulado na medida preventiva. Isso porque nenhuma delas impede que o titular de dados tenha acesso à compensação financeira resultante da coleta de seus dados biométricos. O liame entre coleta dos dados pessoais sensíveis e a contraprestação financeira segue caracterizado.

5.8.Essas duas providências indicadas pela regulada poderiam,eventualmente, estar alinhadas ao discutido na Nota Técnica nº8/2025/FIS/CGF/ANPD (SEl nº 0166709) - sendo que, mesmo no âmbito dessa Nota Técnica, tais mudanças de fluxos eram aventadas apenas como medida provisória, até que solução definitiva fosse apresentada pela regulada para suspender a contraprestação financeira. Ainda assim, conforme já explicado, a posição vigente do Conselho-Diretor - e objeto da medida preventiva em vigor - é a de que a compensação financeira aos titulares de dados deve ser interrompida, não apenas “distanciada” da coleta do ponto de vista operacional.

5.9.Ressalte-se que a regulada já havia reconhecido que o cumprimento da determinação pela suspensão da oferta de contraprestação financeira é tecnicamente viável e não coloca em risco a operação da empresa.No recurso interposto pela regulada em relação ao Despacho Decisório nº3/2025/FIS/CGF, a empresa afirmou que “uma alteração nos fluxos do registro de usuários verificados, incluindo a suspensão da concessão de compensação financeira a usuários no Brasil, poderia ser plenamente realizada sem riscos àoperação em cerca de 45 (quarenta e cinco) dias, em virtude da alta complexidade técnica”.

5.10.Nesse sentido, diferente do que havia sinalizado no recurso, as soluções apresentadas pela regulada se mostram inadequadas e insuficientes para que a medida preventiva seja revogada, uma vez que ainda estácaracterizada a contraprestação financeira pela coleta de dado pessoal sensível. Assim, entendo que os vícios que ensejaram a imposição da medida preventiva não foram sanados, motivo pelo qual, neste aspecto, esta deve permanecer em vigor até a comprovação de sua implementação integral.

ALTERAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL

Voto 11 (0176572)

SEl 00261.006742/2024-53 / pg. 7

6.1.

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parte da regulada, de que pretende alterar a hipótese legal originalmente declarada, consentimento (art. 11, I da LGPD), para a hipótese de “garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos”, constante do art. 11, II,alínea g da LGPD. Destaca-se que a pretensão de alteração da hipótese legal ocorre no curso do processo de fiscalização e sob a vigência de medida preventiva, motivada pela não conformidade com os requisitos de validade da hipótese legal a ser alterada.

6.2.A regulada argumenta, em síntese, que “a medida preventiva da ANPD implicou importante mudança de circunstância para a TFH”. Com base nisso, a empresa alega a possibilidade de modificar a hipótese legal para o tratamento de dados pessoais sensíveis.

6.3.A Coordenação-Geral de Fiscalização entendeu que a alteração de hipótese legal é medida excepcional e que, “no curso de um procedimento de fiscalização somente pode ocorrer em situações de elevada gravidade,motivada por circunstâncias substanciais, e com foco na proteção dos direitos dos titulares de dados pessoais”. Na avaliação da CGF, nenhuma das duas condições - motivação por circunstâncias substanciais e foco na proteção dos direitos dos titulares - foi demonstrada no caso.

6.4.Ainda que não exista, na LGPD, vedação explícita à mudança do consentimento para outra hipótese legal, interpretação sistemática da Lei leva a concluir que eventuais alterações por parte do controlador, em especial no curso de processo de fiscalização, devem ser avaliadas restritivamente, como medidas excepcionais e que devem ser substancialmente fundamentadas,como reconhecido pela própria regulada em sua petição.

6.5.A excepcionalidade decorre do fato de que a definição de hipótese legal de tratamento é central para a proteção de direitos e liberdades previstos na LGPD e para o respeito às legítimas expectativas dos titulares. Definir o consentimento como hipótese legal, por exemplo, implica garantir ao titular o direito à revogação da sua anuência para o tratamento, o que não ocorre necessariamente em outras hipóteses legais. A alteração da hipótese legal do consentimento alteraria substancialmente as condições, da perspectiva do titular de dados, em que o consentimento foi originalmente manifestado.

6.6.A definição prévia da hipótese legal e a sua comunicação, para além dos reflexos operacionais no tratamento, são fundamentais para garantia da transparência e o respeito à legítima expectativa dos titulares em relação ao agente de tratamento, assegurando que aqueles possam compreender claramente as circunstâncias, finalidades e limites do tratamento de seus dados pessoais. Trata-se de condição para o

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Página 9

estabelecimento da confiança e da segurança jurídica na relação estabelecida entre controlador e titular de dados.

6.7.Dessa forma, alterações retroativas na hipótese legal têm potencial de afetar direitos e frustrar expectativas dos titulares e violar os princípios da boa-fé (art. 6º, caput), transparência (art. 6º, Vl) e responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X) previstos na LGPD. A volatilidade na definição da hipótese legal - em especial quando o controlador opta inicialmente por realizar o tratamento de dados com base no consentimento geraria insegurança aos titulares de dados e colocaria em risco seus direitos, contrariando os fundamentos e princípios da Lei. Este risco é ainda maior no curso de um processo de fiscalização em que ainda estão em análise, precisamente, as condições de validade da hipótese legal que se pretende alterar.

6.8.Uma interpretação restritiva quanto à possibilidade de alteração de hipótese legal, em particular quando o tratamento é inicialmente realizado com base no consentimento do titular, é essencial à efetividade da LGPD e converge com entendimentos internacionais mencionados pela própria requerente em sua petição, tais como as Diretrizes 05/2o2o do EDPB sobre consentimento no Regulamento 2016/679 (“EDPB Guidelines 05/2020 on consent under Regulation 2016/679”) e o documento guia sobre hipóteses legais (“A guide to lawful basis”), do Information Commissioner’s Office (ICO).

6.9.Além de excepcional, eventual mudança também deve ser justificada por razões substantivas relacionadas às circunstâncias do tratamento de dados. A necessidade de fundamentação robusta para a eventual alteração de hipótese legal é corolário da lógica básica de definição de hipótese legal instituída na LGPD, marcada por racionalidade preventiva que impõe o cumprimento prévio de requisitos para a realização do tratamento de dados pessoais. Isso ocorre porque cada hipótese legal possui condições próprias de validade e aplicação, podendo impactar diretamente os direitos dos titulares no caso concreto, além de estabelecer condições específicas para a operação de tratamento.

6.10.A adequação de cada hipótese legal depende de uma série de circunstâncias relacionadas ao tratamento de dados. A espécie de dado pessoal que se pretende tratar, por exemplo, é uma dessas circunstâncias:sendo dado sensível, as hipóteses possíveis são as do art. 11 da LGPD, não do art. 7º. A finalidade do tratamento é outra circunstância essencial à definição da hipótese legal. Se, a título de ilustração, um dado pessoal for tratado para propósito diverso da execução de um contrato, a hipótese legal do art. 7º, V não poderá ser utilizada, já que não há um liame com a finalidade real do tratamento.

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Página 10

6.11.O tratamento de dados pessoais somente é legítimo quando amparado por uma hipótese legal, de modo que a definição dessa hipótese éum pressuposto indispensável à conformidade com a LGPD. Trata-se,portanto, de exigência normativa, e não de uma escolha pautada exclusivamente pela conveniência do agente de tratamento. É imperativo,assim, que o controlador, antes de iniciar qualquer operação de tratamento,realize uma avaliação criteriosa para identificar a hipótese legal mais adequada ao caso concreto, documentando essa decisão de forma transparente e fundamentada.

6.12.Por delimitar os parâmetros de legalidade do tratamento de dados pessoais e ser central à garantia dos direitos previstos na LGPD, a definição de hipótese legal é um dever do controlador. É certo, como argumenta a regulada, que a LGPD atribui ao controlador a incumbência de avaliar qual hipótese legal ampara a finalidade de tratamento pretendida. Tal incumbência decorre do modelo de regulação inscrito na LGPD, em que uma série de requisitos devem ser previamente atendidos para que o tratamento de dados pessoais esteja em conformidade com a Lei.

6.13.A prerrogativa do controlador de, como destaca a CGF em sua Nota Técnica, “ponderar qual hipótese legal será mais adequada à finalidade específica do tratamento”, não implica discricionaridade absoluta. A definição da hipótese legal, para que esteja em conformidade com a LGPD, deve estar adstrita às circunstâncias do tratamento e aos requisitos legais aplicáveis. A adequação dessa definição, por sua vez, pode ser avaliada pela ANPD. Não àtoa, parte relevante da atuação fiscalizatória de qualquer autoridade de proteção de dados abarca justamente a avaliação de adequação das hipóteses legais às situações fáticas de tratamento de dados. Por isso, importa ressaltar que a atuação regulatória da ANPD sobre a legalidade e legitimidade de decisões tomadas pelo controlador relativas à hipótese legal não configura interferência indevida na liberdade econômica. Trata-se, em realidade, de exercício de competência fiscalizatória da Autoridade para a garantia de direitos (art. 55-J, inciso IV, LGPD).

6.14.Conforme destacado pela CGF na linha 6.2 na Nota Técnica nº28/2025/FIS/CGF/ANPD (SEl nº 0175984), a definição de hipótese legal não éum processo de livre escolha em um “cardápio” para legitimar atividades de tratamento; ao contrário, as possibilidades de definição da hipótese legal são circunscritas por como se pretende realizar o tratamento. Logo, quando não se alteram as circunstâncias que fundamentaram, originalmente, a definição da hipótese legal, não há motivos legítimos para que a hipótese legal seja modificada. Outra possibilidade de alteração seria por decisão do regulador,se e quando identifica que uma hipótese legal tenha sido equivocadamente definida na decisão inicial por parte do controlador.

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6.15.Para avaliar se uma medida excepcional de alteração de hipótese legal pode ser adotada, portanto, é imperativo avaliar se háalterações substantivas nas circunstâncias que fundamentaram a definição original da hipótese legal, isto é, se há razões genuínas que embasem e legitimem a excepcionalidade. No caso concreto, a regulada apresenta apenas uma modificação de circunstância como potencial justificadora da alteração da hipótese legal: a medida preventiva da ANPD no Despacho Decisório nº5/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166778) e Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEI n º 0168971). A empresa não menciona qualquer outra modificação de circunstâncias factuais do tratamento de dados que fundamentaram a definição original pelo consentimento, tendo em vista que se mantiveram idênticas a espécie de dados pessoais tratada, as operações de tratamento realizadas e a finalidade do tratamento.

6.16.A regulada argumenta que a medida preventiva imposta pela ANPD teria “inviabilizado” a “colocação em prática” da hipótese legal do consentimento para o tratamento de dados pessoais “de modo compatível com a estratégia da empresa”. Tal argumento não procede. Ao apreciar o recurso sobre a medida preventiva, o CD não decidiu que a hipótese legal do consentimento seria inadequada para o tratamento de dados realizado pela regulada e, portanto, não inviabilizou a sua utilização como hipótese legal para a finalidade de tratamento pretendida. Cabe recapitular a literalidade do que foi determinado pelo CD na apreciação do recurso administrativo:“manter a suspensão da concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin - WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil, na forma determinada pelo Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF”.

6.17.Como se vê, em nenhum momento a ANPD declarou ser inadequada a hipótese legal do consentimento para o tratamento de dados pretendido pela regulada, restringindo-se a identificar vícios em seus requisitos de validade em decorrência da existência de compensação financeira. No estágio de análise preliminar do processo de fiscalização em curso, tanto o CD levou em conta a legitimidade da hipótese legal definida originalmente pela regulada que apontou a necessidade do efetivo preenchimento dos seus requisitos de validade. Caso houvesse entendimento de inadequação da hipótese legal em sede cautelar, a medida preventiva teria se manifestado sobre este ponto específico. Se a “estratégia da empresa”,como argumenta a regulada, é incompatível com os requisitos de validade da hipótese legal adequada ao tratamento que ela realiza, é a estratégia que deve ser adaptada para que entre em conformidade com a LGPD.

Essa conclusão, de forma alguma, inviabiliza o exercício da atividade econômica por parte da regulada. A proteção dos direitos dos

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titulares que fundamentou a medida preventiva não determinou a interrupção do tratamento de dados pessoais; apenas a oferta de contraprestação financeira pela coleta de dados pessoais sensíveis. Ou seja,trata-se de medida preventiva que equilibra a possibilidade do exercício da atividade econômica pautada no tratamento de dados pessoais com a garantia do direito fundamental à proteção de dados. Tal equilíbrio confere efetividade simultânea aos fundamentos da proteção dos dados pessoais previstos na LGPD, notadamente o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação (Art. 2º, V) e a proteção aos direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais (Art. 2º, VII).

6.19.No atual estágio do processo de fiscalização, a medida preventiva em vigor autoriza que a regulada exerça o tratamento de dados pretendido com base na hipótese legal originalmente apresentada, desde que sanados os vícios identificados. Além disso, a referida decisão administrativa em sede cautelar, além de não vedar o tratamento com base no consentimento, não alterou as circunstâncias substanciais que determinam a adequação da referida hipótese legal. Isto é, pela documentação apresentada pela empresa, as circunstâncias do tratamento identificadas pela regulada na definição original da hipótese legal seguem vigentes, em especial, a finalidade do tratamento.

6.20.Não tendo sido decidido pela ANPD que o consentimento configura hipótese legal inadequada ao caso, a pretensão de alteração pela regulada preocupa, além de tudo, porque a própria controladora reconhece ter “convicção de que o consentimento é a base legal mais protetiva para os titulares no caso concreto”. Na visão da regulada, portanto, a alteração terá o efeito de rebaixar o grau de proteção dos direitos dos titulares, conforme linha 35 da Petição (SEl nº 0173245) apresentada pela regulada. Logo, além de não fundamentar a mudança de hipótese legal em alterações substantivas de circunstâncias, a própria regulada apresenta uma forte razão para a manutenção da hipótese legal originalmente definida.

6.21.Não havendo mudanças substantivas no tratamento de dados que justifiquem a alteração da hipótese legal e tendo a própria regulada reconhecido que a alteração representa diminuição no nível de proteção aos titulares, entendo não haver fundamentos que justifiquem a medida excepcional de alteração de hipótese legal. Eventual substituição da hipótese legal do consentimento pode comprometer os princípios da transparência e boa-fé objetiva, além de prejudicar a legítima expectativa dos titulares dos dados quanto à clareza e previsibilidade no tratamento de seus dados pessoais. Ademais, a prática gera insegurança jurídica e potencializa riscos aos direitos dos titulares, contrariando a LGPD.

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6.22.Como apontado pela CGF, se efetivada, a mudança de hipótese legal sem embasamento substantivo “adquire aparência de evasão da decisão administrativa proferida por esta Autoridade”. Isto porque o abandono da hipótese legal do consentimento pretendido pela regulada parece objetivar o deslocamento do foco da ANPD do efetivo cumprimento dos requisitos de validade do consentimento para que a compensação financeira cautelarmente suspensa pela Autoridade seja praticada. A percepção de tentativa de evasão da medida preventiva se reforça pela adoção de modificações operacionais e técnicas que, diferente do que a regulada havia indicado ser viável no seu recurso e conforme já analisado, não descaracterizaram a compensação financeira.

6.23.Frente à conclusão de impossibilidade de alteração da hipótese legal do consentimento no presente caso, entendo estar prejudicada a análise de mérito sobre a adequação da nova hipótese legal pretendida pelo controlador. Antes de examinar se uma eventual nova hipótese legal éadequada e legítima, é necessário verificar se existem, de fato, razões suficientemente robustas para justificar a alteração da hipótese inicialmente adotada. Assim, a decisão sobre a validade da mudança de hipótese legal precede e condiciona a análise sobre a adequação da nova hipótese escolhida.

6.24.Dessa forma, a eventual retomada das atividades de tratamento pela regulada nos termos descritos na petição, caso se confirme, configurarádescumprimento da medida preventiva vigente, conforme estabelecida pela CGF e validada pelo Conselho Diretor em sede de decisão proferida em última instância administrativa.

APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

7.1.Considerando a iminência do descumprimento da medida preventiva vigente, face a informação da regulada que pretende retomar as atividades a partir do dia 25/03/25 e, como forma de assegurar a efetividade da decisão da ANPD e a proteção dos direitos dos titulares de dados, acato a recomendação da área técnica para aplicar multa diária pelo seu eventual descumprimento. Conforme art. 32, §2º, I, do Regulamento de Fiscalização, o não atendimento de medida preventiva enseja a progressão de atuação da ANPD.

7.2.É inequívoca a competência da ANPD, por meio de seus Diretores, para adotar medidas preventivas e fixar multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784/1999, dos arts. 52, Ill, e 54 da LGPD, do art. 26, IV, do Decreto nº 10.474/2020, bem como dos arts. 7º,IV, e 55 do Regimento Interno da ANPD, como já delimitado no VOTO nº11/2024/DIR-MW/CD (SEl nº 0130047).

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7.3.Nesse contexto, propõe-se que, caso seja verificada a coleta de dados pessoais biométricos por parte da regulada com a oferta de contraprestação financeira no Brasil — ainda que sob nova roupagem jurídica — seja aplicada multa diária, com vistas a assegurar a efetividade da medida cautelar e a proteção dos direitos dos titulares de dados.

7.4.Para tanto, é necessário observar os critérios previstos nos incisos I a Ill do art. 16 do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, cuja redação dispõe:

Art. 16. A ANPD aplicará a sanção de multa diária quando necessária para assegurar o cumprimento, em prazo certo, de uma sanção não pecuniária ou de uma determinação estabelecida pela ANPD,observados:

Il - a classificação da infração; e

§ 1º O valor da multa diária será aplicado de forma acumulada,considerando o tempo entre a incidência da multa e o cumprimento da obrigação, até o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

§ 2º O grau do dano a que se refere o inciso III do caput compreende a extensão do dano e o prejuízo causado, nos termos do

7.5.O primeiro critério refere-se ao teto da multa, ou seja, ao valor total acumulado, que não poderá ultrapassar R$ 50 milhões por infração.

7.6.O segundo critério trata da classificação da infração, que pode ser leve, média ou grave:

Art. 8º. As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:

I - leve;

II - média; ou

III - grave.

§ 1º A infração será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §

§ 2º ou 3º deste artigo.

§ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação; violação à integridade física; ao direito à imagem e à

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reputação; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

§ 3º A infração será considerada grave quando verificada a hipótese estabelecida no

§ 2º deste artigo e, cumulativamente, pelo menos uma das seguintes:

a) envolver tratamento de dados pessoais em larga escala,caracterizado quando abranger número significativo de titulares,considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado;

d) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;

e) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;

7.7.Com fundamento nas manifestações jurídicas da área técnica - a exemplo das Notas Técnicas nº 4 (SEl nº 0165222), nº 8 (SEl nº 0166709) e nº15 (SEl nº 0170268) -, bem como no Voto nº 1 (SEl nº 0167633) da Diretora relatora Miriam Wimmer, e considerando os elementos já expostos que embasaram a imposição da medida preventiva, concluo que o descumprimento da medida preventiva configurará infração grave, conforme os §§ 2º e 3º do art. 8º do referido Regulamento, tendo em vista: (i) o potencial de afetar significativamente direitos e interesses fundamentais dos titulares, com impactos graves, desproporcionais e de alta probabilidade de ocorrência; (ii) o tratamento de dados sensíveis; (iii) a existência de indícios de ausência de respaldo em hipótese legal válida e (iv) constituir obstrução àatividade de fiscalização.

7.8.Quanto ao terceiro critério, relativo ao grau do dano, entendo que deve ser classificado no grau mais elevado, conforme o Apêndice I do Regulamento, uma vez que as potenciais infrações podem causar “lesão ou ofensa a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais, que, dadas as circunstâncias extraordinárias do caso, têm impacto irreversível ou de difícil reversão sobre os titulares afetados”.

7.9.Diante desse cenário, e considerando que a conduta reúne elementos suficientes para sua classificação como infração grave, com grau de dano elevado, fixo a multa no valor de R$ 50.0oo,oo (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. Ressalto que esse valor poderá ser majorado, caso se revele insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta nesta medida preventiva.

7.10.

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razoável, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que jáestabeleceu patamares semelhantes em casos envolvendo empresas de tecnologia. A título ilustrativo:

”[.] Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial,julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)por dia […]”(AgRg no RMS n. 66.833/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15/02/2022)

7.11.Assim, diante da gravidade da conduta, do impacto potencial sobre número expressivo de titulares e do parâmetro jurisprudencial existente, entendo que a fixação da multa diária no valor de R$ 50.0oo,oo éadequada e necessária para garantir a efetividade da medida preventiva.

7.12.Embora as normas citadas autorizem a concessão de medida preventiva por decisão monocrática de um de seus Diretores, entendo que, no presente caso, a solução mais adequada é que a decisão de aplicação de multa em caso de descumprimento seja apreciada pelo Conselho Diretor.

7.13.Dada a urgência da matéria, sugiro que a decisão seja emitida por meio de circuito deliberativo, conforme previsto no art. 40, § 1º, do Regimento Interno.

8.VOTO

8.1.Diante de todo o exposto, voto por indeferir o pedido da TFH,apresentado na petição SEl nº 0173245, e por manter integralmente a medida preventiva em vigor, tal como determinada pelo Despacho Decisório nº3/2025/FIS/CGF e referendada, em decisão proferida em última instância administrativa, pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025, tendo em vista que:

8.2.(a) as soluções apresentadas pela regulada não atendem àdeterminação da ANPD, uma vez que ainda está caracterizada a contraprestação financeira pela coleta de dado pessoal sensível; e

8.3.(b) a alteração da hipótese legal do consentimento no presente caso não é admissível, já que não estão preenchidos os requisitos de mudanças circunstanciais genuínas que justificariam tal excepcionalidade.

8.4.Assim, deve permanecer suspensa a concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin - WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil.

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8.5.Fica estabelecida, conforme Art. 16 do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.o00,oo (cinquenta mil reais) em caso de retomada das atividades de tratamento de dados nos termos da petição e em descumprimento da presente decisão, em razão do risco iminente de dano grave e de difícil ou impossível reparação aos direitos fundamentais dos titulares de dados afetados.

8.6.Por fim, considerando a urgência, tendo em vista que as mudanças apresentadas serão implementadas até o dia 25/03/2025,proponho nos termos do art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias,conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.

8.7.Após a deliberação do Conselho Diretor, determino o encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF), para que sejam adotadas as seguintes providências:

8.9.(ii) continuidade do procedimento de fiscalização instaurado,com vistas à obtenção de novos esclarecimentos por parte da empresa e àplena apuração dos fatos, incluindo o monitoramento do cumprimento das determinações estabelecidas.

Documento assinado eletronicamente por lagê Zendron Miola, Diretor(a),em 24/03/2025, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com ANPD O fundamento no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://anpdsuper.mj.gov.br/sei/controlador externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0176572 e o código CRC 3D724246.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Voto 11 (0176572)SEl 00261.006742/2024-53 / pg. 17

Página 18

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF,

na data da assinatura.

VOTO Nº 8/2025/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº

00261.006742/2024-53

INTERESSADO:

World Foundation

(Foundation) e

Tools for Humanity (TFH).

CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos

do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

x

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 11/2025/DIR-IM/CD - 0176572
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por

Waldemar Gonçalves Ortunho

Voto em Circuito Deliberativo 8 (0176655) SEI 00261.006742/2024-53 / pg. 18

Página 19

Junior, Diretor(a) Presidente, em 24/03/2025, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://anpdsuper.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,informando o código verificador 0176655 e o código CRC 70478643.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Voto em Circuito Deliberativo 8 (0176655)

SEl 00261.006742/2024-53 / pg. 19

Página 20

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

VOTO Nº 13/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53

INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 10/2025 (0176600)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos

do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Não aplicável à hipótese

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

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Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a),em 24/03/2025, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com ANPD o fundamento no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://anpdsuper.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_ conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0176669 e o código CRC 6FE6A5B4.

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº

SEl nº 0176669

00261.006742/2024-53

Voto 13 (0176669)SEI 00261.006742/2024-53 / pg. 21

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VOTO Nº 9/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53

INTEREssADO: World Foundation e Tools for Humanity.

AssuNto: Medida preventiva

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos

do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Não aplicável à hipótese

Voto 9 (0176693)SEl 00261.006742/2024-53 / pg. 22

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MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 24/03/2025, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento ANPD no art. 6º, § 1º, doDecreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://anpdsuper.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0176693 e o código CRC 9F92847C.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

SEl nº 0176693

Voto 9 (0176693)SEl 00261.006742/2024-53 / pg. 23

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