Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 1/2021
- Processo
- 00261.000175/2021-89
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 1 dia
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 4/2023 Abertura em Aditivo ao acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon
Contexto
Contexto estendido
O relator aprovou a minuta do acordo e sugeriu reduzir o prazo regimental para sua assinatura. Os quatro formulários juntados ao voto acompanharam a relatoria; o Conselho aprovou o instrumento por unanimidade. A deliberação tratou de cooperação institucional, não de uma regra geral nem de infração atribuída a um agente específico.
A Senacon e a ANPD assinaram o acordo em 22 de março de 2021, depois do encerramento do circuito. A notícia da ANPD informa que a Senacon passaria a compartilhar reclamações de consumidores relacionadas à proteção de dados e que a parceria buscava dar agilidade à apuração de incidentes de segurança.
O acordo também previu intercâmbio de informações, cooperação em fiscalização, ações de educação e capacitação e elaboração de estudos. Esses objetivos ajudam a entender o alcance prático da minuta aprovada, sem atribuir ao voto deliberações posteriores sobre casos concretos.
A notícia da assinatura do acordo registra esses compromissos e a data em que foram formalizados. A íntegra do Acordo de Cooperação Técnica entre ANPD e Senacon está disponível em PDF.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A LGPD prevê coordenação entre a ANPD e órgãos públicos que regulam setores específicos e admite cooperação técnica para facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da Autoridade.
-
A proposta havia sido examinada pelas áreas institucionais envolvidas e, segundo o relator, não havia óbice ao prosseguimento.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
-
Aprovar o Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a Senacon nos termos da minuta.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Relatou e votou pela proposta.
p. 1–2 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 3 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 4 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 6 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 5 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 55-J, § 3º, da LGPD competência
Prevê coordenação da ANPD com órgãos públicos setoriais, fundamento do acordo com a Senacon.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara a tramitação do acordo em circuito deliberativo.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
É a regra invocada pelo relator para reduzir o prazo do circuito ligado à assinatura do acordo.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J, § 4º, da LGPD competência
Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica para facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º, § 4º, do Decreto nº 10.474/2020 competência
Reitera a competência da ANPD para manter fórum de comunicação e cooperação técnica com órgãos públicos setoriais.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 3º, § 2º, da Portaria ANPD nº 1/2021 procedimento
É citado como regra para designar o relator do processo submetido ao Conselho Diretor.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 28, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a concordância dos diretores com a redução do prazo do circuito deliberativo para menos de sete dias.
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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8feab8951118b563…- Camada de texto
- sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 6 páginas
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 1/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ
DIRETOR
ARTHUR PEREIRA SABBAT
1. ASSUNTO
1.1. Proposta de Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a SENACON
2. EMENTA
2.1. MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACON) VINCULADA AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de acordo de cooperação técnica entre esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM) vinculada ao Ministério da Justiça. Sobre a temática, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, menciona:
Art. 55-J. Compete à ANPD: […]
§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
3.2. Resta claro que esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados possui a atribuição de realizar acordos de cooperação técnica com outras instituições. Inclusive, esse dispositivo é mencionado no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020:
Art. 2º Compete à ANPD: […]
§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva
Voto 1 (2451829) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 1
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da ANPD.
3.3. Isto posto, após sorteio realizado na reunião técnica do Conselho
Diretor em 17 de março de 2021, este Diretor foi nomeado o relator do presente processo, conforme o art. 3º, § 2º da Portaria nº 1 de 8 de março de 2021, o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
3.4. Em relação ao processo de votação, o circuito deliberativo se encontra presente no art. 40 e seguintes do Regimento Interno desta Autoridade Nacional, ocasião em que este Relator sugere a redução do prazo consignado no art. 41, § 1º para assinatura do presente instrumento para que seus requisitos temporais e formais estejam cumpridos de maneira cabal.
3.5. Desta feita, a minuta do acordo foi deliberada pela ANPD e seus órgãos vinculados, como a Coordenação de Relações Institucionais, Consultoria Jurídica, entre outros. Portanto, o processo se encontra em conformidade com os atos normativos vigentes e sem nenhum óbice para o seu fiel prosseguimento.
4. CONCLUSÃO
4.1. Ante o exposto, aprovo o presente Acordo de Cooperação Técnica entre esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a SENACON, nos moldes da minuta anexa, bem como sugiro a redução do prazo do art. 41, § 1º do Regimento Interno para assinatura do presente acordo.
4.2. É como considero.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor Relator
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat,
Diretor(a), em 18/03/2021, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
- A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2451829 e o código CRC B77797C0 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2451829
Voto 1 (2451829) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 2
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 5/2021/ANPD/SG/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR
GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto - indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 18/03/2021, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2453625 e o código CRC 11DE3316 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2453625
Voto 5 (2453625) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 3
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 1/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETOR-JOACIL BASÍLIO RAEL
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto - indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 18/03/2021, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2453833 e o código CRC 0BB3EC3F no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2453833
Voto 1 (2453833) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 4
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 1/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO
LEITÃO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto - indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão,
Diretor(a), em 19/03/2021, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
- A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2453865 e o código CRC 4E5937DA no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2453865
Voto 1 (2453865) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 5
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 2/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETOR (NOME DO DIRETOR)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto Voto nº XX/ANO/XX (SEI nº indicado a seguir: XXXXX) |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 19/03/2021, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2454813 e o código CRC 91C28FDA no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2454813
Voto 2 (2454813) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 6