CD nº 1/2021

Acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 1/2021
Processo
00261.000175/2021-89
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
1 dia
Categoria
cooperação institucional
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 4/2023 Abertura em Aditivo ao acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon

Contexto

Contexto estendido

O relator aprovou a minuta do acordo e sugeriu reduzir o prazo regimental para sua assinatura. Os quatro formulários juntados ao voto acompanharam a relatoria; o Conselho aprovou o instrumento por unanimidade. A deliberação tratou de cooperação institucional, não de uma regra geral nem de infração atribuída a um agente específico.

A Senacon e a ANPD assinaram o acordo em 22 de março de 2021, depois do encerramento do circuito. A notícia da ANPD informa que a Senacon passaria a compartilhar reclamações de consumidores relacionadas à proteção de dados e que a parceria buscava dar agilidade à apuração de incidentes de segurança.

O acordo também previu intercâmbio de informações, cooperação em fiscalização, ações de educação e capacitação e elaboração de estudos. Esses objetivos ajudam a entender o alcance prático da minuta aprovada, sem atribuir ao voto deliberações posteriores sobre casos concretos.

A notícia da assinatura do acordo registra esses compromissos e a data em que foram formalizados. A íntegra do Acordo de Cooperação Técnica entre ANPD e Senacon está disponível em PDF.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O primeiro circuito deliberativo da ANPD examinou a minuta de acordo de cooperação técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), voltado à proteção de dados dos consumidores.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A minuta do acordo de cooperação técnica com a Senacon poderia ser aprovada, com redução do prazo regimental para assinatura?

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O processo submeteu ao Conselho a minuta de ACT entre ANPD e Senacon; o relator aprovou o texto e sugeriu reduzir o prazo para sua assinatura.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade o acordo nos termos da minuta e acompanhou a sugestão de redução do prazo regimental para assinatura.

p. 2 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A LGPD prevê coordenação entre a ANPD e órgãos públicos que regulam setores específicos e admite cooperação técnica para facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da Autoridade.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  2. A proposta havia sido examinada pelas áreas institucionais envolvidas e, segundo o relator, não havia óbice ao prosseguimento.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Aprovar o Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a Senacon nos termos da minuta.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O relator propôs reduzir o prazo regimental para assinatura do acordo; dois votos concordaram com circuito inferior a sete dias, sem indicar a duração exata.

    p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Relatou e votou pela proposta.

    p. 1–2 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 3 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 4 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 6 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 5 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, § 3º, da LGPD competência

    Prevê coordenação da ANPD com órgãos públicos setoriais, fundamento do acordo com a Senacon.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Ampara a tramitação do acordo em circuito deliberativo.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    É a regra invocada pelo relator para reduzir o prazo do circuito ligado à assinatura do acordo.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 4º, da LGPD competência

    Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica para facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 2º, § 4º, do Decreto nº 10.474/2020 competência

    Reitera a competência da ANPD para manter fórum de comunicação e cooperação técnica com órgãos públicos setoriais.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º, § 2º, da Portaria ANPD nº 1/2021 procedimento

    É citado como regra para designar o relator do processo submetido ao Conselho Diretor.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 28, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a concordância dos diretores com a redução do prazo do circuito deliberativo para menos de sete dias.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
Página do arquivo na ANPD
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Capturado em
SHA-256
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sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 6 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD

VOTO Nº 1/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ

DIRETOR

ARTHUR PEREIRA SABBAT

1. ASSUNTO

1.1. Proposta de Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a SENACON

2. EMENTA

2.1. MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACON) VINCULADA AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de acordo de cooperação técnica entre esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM) vinculada ao Ministério da Justiça. Sobre a temática, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, menciona:

Art. 55-J. Compete à ANPD: […]

§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.

§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.

3.2. Resta claro que esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados possui a atribuição de realizar acordos de cooperação técnica com outras instituições. Inclusive, esse dispositivo é mencionado no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020:

Art. 2º Compete à ANPD: […]

§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva

Voto 1 (2451829) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 1

Página 2

da ANPD.

3.3. Isto posto, após sorteio realizado na reunião técnica do Conselho

Diretor em 17 de março de 2021, este Diretor foi nomeado o relator do presente processo, conforme o art. 3º, § 2º da Portaria nº 1 de 8 de março de 2021, o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

3.4. Em relação ao processo de votação, o circuito deliberativo se encontra presente no art. 40 e seguintes do Regimento Interno desta Autoridade Nacional, ocasião em que este Relator sugere a redução do prazo consignado no art. 41, § 1º para assinatura do presente instrumento para que seus requisitos temporais e formais estejam cumpridos de maneira cabal.

3.5. Desta feita, a minuta do acordo foi deliberada pela ANPD e seus órgãos vinculados, como a Coordenação de Relações Institucionais, Consultoria Jurídica, entre outros. Portanto, o processo se encontra em conformidade com os atos normativos vigentes e sem nenhum óbice para o seu fiel prosseguimento.

4. CONCLUSÃO

4.1. Ante o exposto, aprovo o presente Acordo de Cooperação Técnica entre esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a SENACON, nos moldes da minuta anexa, bem como sugiro a redução do prazo do art. 41, § 1º do Regimento Interno para assinatura do presente acordo.

4.2. É como considero.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat,

Diretor(a), em 18/03/2021, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

  1. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2451829 e o código CRC B77797C0 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2451829

Voto 1 (2451829) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 2

Página 3

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 5/2021/ANPD/SG/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR

GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto - indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 18/03/2021, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2453625 e o código CRC 11DE3316 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2453625

Voto 5 (2453625) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 3

Página 4

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 1/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETOR-JOACIL BASÍLIO RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto - indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 18/03/2021, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2453833 e o código CRC 0BB3EC3F no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2453833

Voto 1 (2453833) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 4

Página 5

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 1/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO

LEITÃO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto - indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão,

Diretor(a), em 19/03/2021, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

  1. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2453865 e o código CRC 4E5937DA no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2453865

Voto 1 (2453865) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 5

Página 6

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 2/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJ

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETOR (NOME DO DIRETOR)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto Voto nº XX/ANO/XX (SEI nº indicado a seguir: XXXXX)

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 19/03/2021, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2454813 e o código CRC 91C28FDA no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2454813

Voto 2 (2454813) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 6

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