CD nº 5/2025

Pedido da ByteDance para revogar medida preventiva ou ampliar prazo

Atalhos de teclado

c
Sumário do voto processado
l
Páginas do voto original
Shift C
Modo leitura do voto processado
Shift L
Modo leitura da voto original
n
Menu de votos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Voto anterior ou próxima na ordem do menu (seta para a esquerda vai à anterior; seta para a direita vai à próxima)
t
Texto limpo (sem remissões e verbetes)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 5/2025
Processo
00261.000297/2021-75
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
12 dias
Categoria
crianças e adolescentes · fiscalização · medida preventiva · recurso
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 31/2024 Abertura em ByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
  • CD nº 33/2024 Abertura em Petição da ByteDance sobre a suspensão do feed sem cadastro do TikTok
  • CD nº 22/2026 Abertura em ByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização

Contexto

Contexto estendido

A petição da ByteDance buscava revogar a medida preventiva que determinou a suspensão do feed sem cadastro no Brasil ou, alternativamente, ampliar o prazo de cumprimento. A medida surgiu no processo de fiscalização sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pela plataforma.

Antes da deliberação, a empresa declarou que havia implementado a suspensão. O voto registra que a Coordenação-Geral de Fiscalização ainda faria testes na plataforma para verificar o cumprimento. Como a própria solicitante informou não ter mais interesse no provimento pedido, o relator propôs reconhecer a perda superveniente do objeto.

O Conselho reconheceu a perda do objeto da petição e encaminhou o processo à fiscalização para ciência da empresa e continuidade da aferição. A decisão não julgou o mérito da validade da medida preventiva nem substituiu a verificação técnica do cumprimento.

A notícia da ANPD sobre a abertura do processo e as determinações ao TikTok contextualiza a medida. Em agosto de 2026, a ANPD anunciou uma sanção no processo sancionador relacionado à fiscalização; esse desfecho posterior é distinto da petição processual julgada no CD nº 5/2025 e pode ser acompanhado na notícia da multa.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

A ByteDance pediu que a ANPD revogasse a medida preventiva relativa ao feed sem cadastro do TikTok ou concedesse prazo adicional para cumpri-la.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Questão

Como a petição da ByteDance perdeu objeto após a declaração de cumprimento da medida preventiva, e que providências ainda cabiam à fiscalização?

p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A ByteDance pediu a revogação da medida preventiva e, alternativamente, prazo adicional para comprovar seu cumprimento.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho reconheceu por unanimidade a perda do objeto da petição e encaminhou o processo à fiscalização para intimar a empresa e continuar a aferição do cumprimento da medida.

p. 3 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A empresa declarou que havia suspendido o feed sem cadastro e informou que não tinha mais interesse no provimento pedido.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A fiscalização ainda faria testes na plataforma; o reconhecimento da perda do objeto não substituiu essa verificação nem julgou o mérito da medida preventiva.

    p. 2 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. A Coordenação-Geral de Fiscalização deve intimar a empresa da decisão e continuar o processo com a aferição do cumprimento da medida preventiva.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  2. Deve ser publicado extrato da decisão do Conselho Diretor no Diário Oficial da União.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. A empresa pediu extensão de 10 dias úteis para comprovar o cumprimento; o pedido perdeu objeto após a comprovação da suspensão.

    p. 1–2 10 dias úteis leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Relatou e votou pela proposta.

    p. 1 e 4 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 5–6 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 9 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 7–8 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

Bases jurídicas

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
Página do arquivo na ANPD
Cópia preservada
PDF (235 KB)
Capturado em
SHA-256
5b0582e49f661e2f…
Camada de texto
sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 10 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 6/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 SOLICITANTE: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda.

DIRETOR Arthur Sabbat

ASSUNTO Pedido de revogação de medida preventiva e, alternativamente, de concessão de prazo adicional para cumprimento da decisão.

EMENTA MEDIDA PREVENTIVA. SUSPENSÃO INTEGRAL DO RECURSO DE “FEED SEM CADASTRO” DA PLATAFORMA TIKTOK NO BRASIL. SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA, COM INCLUSÃO DO TEMA NO PLANO DE CONFORMIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROPOSTA DE CIRCUITO DELIBERATIVO NA FORMA DO ART. 40, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DA ANPD. DILIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.

1. RELATÓRIO

1.1. Em 14/02/2025, a ByteDance Brasil, por meio da Petição ByteDance (0170082), reiterou a solicitação para que a medida preventiva que determinou a suspensão imediata do “feed sem cadastro” fosse revogada pela ANPD. Solicitou ainda, alternativamente, a extensão de 10 (dez) dias úteis no prazo de comprovação da medida preventiva.

Voto 6 (0172120) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 1

Página 2

1.2. Por meio do Despacho FIS/CGF (0171085), os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral para distribuição do processo ao Conselho

Diretor.

1.3. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 20 de fevereiro de 2025, conforme certificado nos autos (0171089).

1.4. No dia 21/02/2025, a empresa protocolou a petição (0171324), informando que implementou a suspensão do “feed sem cadastro” no Brasil. Na mesma data, foi apresentada declaração (0171325), confirmando a implementação da medida.

1.5. Ainda no dia 21/02/2025, a CGF informou a este gabinete, por meio do Despacho (0171359), que o documento está de acordo o item 1.1. do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (0153682) e que realizará testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao “feed sem cadastro”.

1.6. É o relato.

2. ANÁLISE

2.1. Trata-se de solicitação da ByteDance para que a ANPD revogue a medida preventiva que determinou a suspensão completa do “feed sem cadastro”, permitindo que essa questão seja conduzida no âmbito do Plano de Conformidade ou, alternativamente, conceda uma extensão de 10 (dez) dias úteis para cumprir a decisão.

2.2. Por meio da Petição 21.02.2025 (0171324), a empresa informa que implementou a suspensão do “feed sem cadastro” no Brasil e apresenta a declaração de comprovação de cumprimento assinada por seu Encarregado de Proteção de Dados (0171325).

2.3. Acerca do documento, a CGF manifestou-se no seguinte sentido (0171359): A declaração da Encarregada pelo tratamento de dados pessoais (SEI nº 0171325), nesse sentido, confirma que “o TikTok implementou a suspensão do “feed sem cadastro” no Brasil”. Por meio do documento, ademais, a ByteDance Brasil afirma que cumpre a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), de maneira que a suspensão “não implica o reconhecimento de qualquer irregularidade”, uma vez que a empresa “se reserva o direito de seguir demonstrando a

Voto 6 (0172120) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 2

Página 3

licitude dessa atividade à ANPD e outras autoridades”. Verifica-se que o documento SEI nº 0171325 está de acordo com o item 1.1. do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (SEI nº 0153682), segundo o qual o cumprimento da suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” na plataforma TikTok, no Brasil, poderia ser realizado mediante declaração assinada pelo(a) Encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”). A Coordenação-Geral de Fiscalização, entretanto, ainda realizará testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao “feed sem cadastro”. (…)

2.4. Conforme é possível depreender dos autos, a empresa solicitante informa que cumpriu a medida preventiva de suspensão do “feed sem cadastro” no Brasil. Neste sentido, verifico que os pedidos feitos na Petição ByteDance (0170082) restaram prejudicados pela perda superveniente do objeto da solicitação, uma vez que a parte sinaliza não ter mais interesse no provimento dos pedidos realizados.

2.5. Diante deste contexto, considero que não resta matéria a ser decidida pelo Conselho Diretor desta Autarquia, motivo pelo qual voto pelo reconhecimento da perda do objeto da Petição ByteDance (0170082).

3. VOTO

3.1. Diante do exposto, voto pelo reconhecimento da PERDA DO OBJETO da Petição ByteDance (0170082).

3.2. Considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do Regimento Interno.

3.3. Após a deliberação do Conselho Diretor, encaminhe-se o processo para a CGF com vistas à: (i) intimação da empresa para fins de ciência desta decisão; e (ii) continuidade do processo administrativo instaurado, com aferição do cumprimento da medida na forma do item 1.2. do Despacho Decisório nº

Voto 6 (0172120) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 3

Página 4

2/2024/CGF (0153682).

3.4. Ressalto, ainda, a necessidade de publicação de extrato da decisão do Conselho Diretor no Diário Oficial da União, cuja minuta segue anexa a este

voto (0172123), em conformidade com o disposto no art. 19, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno.

3.5. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 27/02/2025, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0172120 e o código CRC 821EEAF0.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0172120 00261.000297/2021-75

Voto 6 (0172120) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 4

Página 5

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 5/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75

INTERESSADO: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda.

ASSUNTO: Pedido de revogação de medida preventiva e, alternativamente, de concessão de prazo adicional para cumprimento da decisão.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

VOTO

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator (Voto nº 6/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0172120)
Não acompanho o Relator

Voto 5 (0172607) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 5

Página 6

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 28/02/2025, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0172607 e o código CRC D07F3749.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0172607 00261.000297/2021-75

Voto 5 (0172607) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 6

Página 7

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

Brasília-DF, na data da assinatura.

VOTO Nº 6/2025/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 5/2025 (0172458)

DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatoria, conforme Voto nº 6/2025/DIR-AS/CD (SEI nº 0172120)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto em Circuito Deliberativo 6 (0172775) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 7

Página 8

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 10/03/2025, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0172775 e o código CRC 6BE7C151.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0172775 00261.000297/2021-75

Voto em Circuito Deliberativo 6 (0172775) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 8

Página 9

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 9/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75

INTERESSADO: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda.

ASSUNTO: Pedido de revogação de medida preventiva e, alternativamente, de concessão de prazo adicional para cumprimento da decisão.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 6/2025/DIR-AS/CD (SEI 0172120)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 10/03/2025, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173667 e o código CRC 96DCFC42.

Voto 9 (0173667) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 9

Página 10

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0173667 00261.000297/2021-75

Voto 9 (0173667) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 10

Ver todas as definições normativas