Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 5/2025
- Processo
- 00261.000297/2021-75
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 12 dias
- Categoria
- crianças e adolescentes · fiscalização · medida preventiva · recurso
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 31/2024 Abertura em ByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
- CD nº 33/2024 Abertura em Petição da ByteDance sobre a suspensão do feed sem cadastro do TikTok
- CD nº 22/2026 Abertura em ByteDance e TikTok: recurso administrativo em processo de fiscalização
Contexto
Contexto estendido
A petição da ByteDance buscava revogar a medida preventiva que determinou a suspensão do feed sem cadastro no Brasil ou, alternativamente, ampliar o prazo de cumprimento. A medida surgiu no processo de fiscalização sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes pela plataforma.
Antes da deliberação, a empresa declarou que havia implementado a suspensão. O voto registra que a Coordenação-Geral de Fiscalização ainda faria testes na plataforma para verificar o cumprimento. Como a própria solicitante informou não ter mais interesse no provimento pedido, o relator propôs reconhecer a perda superveniente do objeto.
O Conselho reconheceu a perda do objeto da petição e encaminhou o processo à fiscalização para ciência da empresa e continuidade da aferição. A decisão não julgou o mérito da validade da medida preventiva nem substituiu a verificação técnica do cumprimento.
A notícia da ANPD sobre a abertura do processo e as determinações ao TikTok contextualiza a medida. Em agosto de 2026, a ANPD anunciou uma sanção no processo sancionador relacionado à fiscalização; esse desfecho posterior é distinto da petição processual julgada no CD nº 5/2025 e pode ser acompanhado na notícia da multa.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A empresa declarou que havia suspendido o feed sem cadastro e informou que não tinha mais interesse no provimento pedido.
-
A fiscalização ainda faria testes na plataforma; o reconhecimento da perda do objeto não substituiu essa verificação nem julgou o mérito da medida preventiva.
Determinações
-
A Coordenação-Geral de Fiscalização deve intimar a empresa da decisão e continuar o processo com a aferição do cumprimento da medida preventiva.
-
Deve ser publicado extrato da decisão do Conselho Diretor no Diário Oficial da União.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Relatou e votou pela proposta.
p. 1 e 4 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 5–6 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 9 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 7–8 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 19, § 4º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
É citado para situar a apresentação dos votos individuais no circuito.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 19, § 5º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
É citado para situar o registro do resultado da votação.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara a tramitação do pedido em circuito deliberativo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
É a regra citada para o prazo reduzido do circuito.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (235 KB)
- Capturado em
- SHA-256
5b0582e49f661e2f…- Camada de texto
- sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 10 páginas
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 6/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 SOLICITANTE: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda.
DIRETOR Arthur Sabbat
ASSUNTO Pedido de revogação de medida preventiva e, alternativamente, de concessão de prazo adicional para cumprimento da decisão.
EMENTA MEDIDA PREVENTIVA. SUSPENSÃO INTEGRAL DO RECURSO DE “FEED SEM CADASTRO” DA PLATAFORMA TIKTOK NO BRASIL. SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA, COM INCLUSÃO DO TEMA NO PLANO DE CONFORMIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROPOSTA DE CIRCUITO DELIBERATIVO NA FORMA DO ART. 40, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DA ANPD. DILIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Em 14/02/2025, a ByteDance Brasil, por meio da Petição ByteDance (0170082), reiterou a solicitação para que a medida preventiva que determinou a suspensão imediata do “feed sem cadastro” fosse revogada pela ANPD. Solicitou ainda, alternativamente, a extensão de 10 (dez) dias úteis no prazo de comprovação da medida preventiva.
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1.2. Por meio do Despacho FIS/CGF (0171085), os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral para distribuição do processo ao Conselho
Diretor.
1.3. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 20 de fevereiro de 2025, conforme certificado nos autos (0171089).
1.4. No dia 21/02/2025, a empresa protocolou a petição (0171324), informando que implementou a suspensão do “feed sem cadastro” no Brasil. Na mesma data, foi apresentada declaração (0171325), confirmando a implementação da medida.
1.5. Ainda no dia 21/02/2025, a CGF informou a este gabinete, por meio do Despacho (0171359), que o documento está de acordo o item 1.1. do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (0153682) e que realizará testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao “feed sem cadastro”.
1.6. É o relato.
2. ANÁLISE
2.1. Trata-se de solicitação da ByteDance para que a ANPD revogue a medida preventiva que determinou a suspensão completa do “feed sem cadastro”, permitindo que essa questão seja conduzida no âmbito do Plano de Conformidade ou, alternativamente, conceda uma extensão de 10 (dez) dias úteis para cumprir a decisão.
2.2. Por meio da Petição 21.02.2025 (0171324), a empresa informa que implementou a suspensão do “feed sem cadastro” no Brasil e apresenta a declaração de comprovação de cumprimento assinada por seu Encarregado de Proteção de Dados (0171325).
2.3. Acerca do documento, a CGF manifestou-se no seguinte sentido (0171359): A declaração da Encarregada pelo tratamento de dados pessoais (SEI nº 0171325), nesse sentido, confirma que “o TikTok implementou a suspensão do “feed sem cadastro” no Brasil”. Por meio do documento, ademais, a ByteDance Brasil afirma que cumpre a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), de maneira que a suspensão “não implica o reconhecimento de qualquer irregularidade”, uma vez que a empresa “se reserva o direito de seguir demonstrando a
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licitude dessa atividade à ANPD e outras autoridades”. Verifica-se que o documento SEI nº 0171325 está de acordo com o item 1.1. do Despacho Decisório nº 2/2024/CGF (SEI nº 0153682), segundo o qual o cumprimento da suspensão integral do recurso “feed sem cadastro” na plataforma TikTok, no Brasil, poderia ser realizado mediante declaração assinada pelo(a) Encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais da ByteDance Brasil Tecnologia Ltda (“ByteDance Brasil”). A Coordenação-Geral de Fiscalização, entretanto, ainda realizará testes na plataforma a fim de verificar a necessidade de cadastro prévio para acesso ao “feed sem cadastro”. (…)
2.4. Conforme é possível depreender dos autos, a empresa solicitante informa que cumpriu a medida preventiva de suspensão do “feed sem cadastro” no Brasil. Neste sentido, verifico que os pedidos feitos na Petição ByteDance (0170082) restaram prejudicados pela perda superveniente do objeto da solicitação, uma vez que a parte sinaliza não ter mais interesse no provimento dos pedidos realizados.
2.5. Diante deste contexto, considero que não resta matéria a ser decidida pelo Conselho Diretor desta Autarquia, motivo pelo qual voto pelo reconhecimento da perda do objeto da Petição ByteDance (0170082).
3. VOTO
3.1. Diante do exposto, voto pelo reconhecimento da PERDA DO OBJETO da Petição ByteDance (0170082).
3.2. Considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do Regimento Interno.
3.3. Após a deliberação do Conselho Diretor, encaminhe-se o processo para a CGF com vistas à: (i) intimação da empresa para fins de ciência desta decisão; e (ii) continuidade do processo administrativo instaurado, com aferição do cumprimento da medida na forma do item 1.2. do Despacho Decisório nº
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2/2024/CGF (0153682).
3.4. Ressalto, ainda, a necessidade de publicação de extrato da decisão do Conselho Diretor no Diário Oficial da União, cuja minuta segue anexa a este
voto (0172123), em conformidade com o disposto no art. 19, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno.
3.5. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 27/02/2025, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0172120 e o código CRC 821EEAF0.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0172120 00261.000297/2021-75
Voto 6 (0172120) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 4
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 5/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75
INTERESSADO: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda.
ASSUNTO: Pedido de revogação de medida preventiva e, alternativamente, de concessão de prazo adicional para cumprimento da decisão.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 6/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0172120) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 5 (0172607) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 5
Página 6
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 28/02/2025, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0172607 e o código CRC D07F3749.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0172607 00261.000297/2021-75
Voto 5 (0172607) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 6
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura.
VOTO Nº 6/2025/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 5/2025 (0172458)
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria, conforme Voto nº 6/2025/DIR-AS/CD (SEI nº 0172120) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Voto em Circuito Deliberativo 6 (0172775) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 7
Página 8
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 10/03/2025, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0172775 e o código CRC 6BE7C151.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0172775 00261.000297/2021-75
Voto em Circuito Deliberativo 6 (0172775) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 8
Página 9
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 9/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75
INTERESSADO: ByteDance Brasil Tecnologia Ltda.
ASSUNTO: Pedido de revogação de medida preventiva e, alternativamente, de concessão de prazo adicional para cumprimento da decisão.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 6/2025/DIR-AS/CD (SEI 0172120) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 10/03/2025, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173667 e o código CRC 96DCFC42.
Voto 9 (0173667) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 9
Página 10
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0173667 00261.000297/2021-75
Voto 9 (0173667) SEI 00261.000297/2021-75 / pg. 10