Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 26/2023
- Processo
- 00261.000694/2023-17
- Relatoria
- Nairane Farias Rabelo Leitão
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 5 dias
- Categoria
- inteligência artificial · participação social · regulação
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 8/2023 Abertura em Cooperação técnica com a CAF para projeto-piloto de sandbox regulatório em inteligência artificial
- CD nº 29/2023 Abertura em Prorrogação da vigência da parceria entre ANPD e CAF
Contexto
Contexto estendido
Este circuito aprovou um documento de consulta à sociedade sobre o projeto-piloto de sandbox regulatório de inteligência artificial e proteção de dados pessoais. A deliberação abriu uma etapa de participação social; não escolheu participantes nem aprovou um regulamento definitivo.
A consulta buscava reunir perspectivas sobre o desenho do ambiente experimental e sobre a testagem supervisionada de tecnologias de IA. A proposta da ANPD relacionava experimentação e inovação com práticas de conformidade e proteção de dados pessoais.
A ANPD publicou a consulta em outubro de 2023 e recebeu contribuições de setores público e privado. O documento submetido à consulta está disponível em PDF. O aviso oficial da consulta explica seu objetivo e o canal de participação.
A etapa de seleção de projetos ocorreu depois, por edital específico publicado em 2025. Esse desenvolvimento não integra a decisão de 2023; para a deliberação posterior sobre o edital, consulte também o CD nº 1/2025 e a notícia da ANPD sobre o edital de participação.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A consulta permite reunir contribuições sobre o desenho do projeto experimental e subsidiar etapas posteriores de sua implementação.
-
A proposta trata de experimentação supervisionada envolvendo inteligência artificial e dados pessoais, em diálogo com setores interessados.
Determinações
-
Aprovar a consulta à sociedade sobre o projeto de sandbox regulatório em inteligência artificial, conforme a versão revista e consolidada.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
Se aprovada a consulta, encaminhar o processo à CGTP para traduzir as alterações e à ASCOM para diagramar os documentos.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
-
O voto aprova a consulta à sociedade, mas não informa sua duração.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Nairane Farias Rabelo Leitão relator
Relatou e votou pela proposta.
p. 1 e 3 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 4 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 5 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 6 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 7 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
O relator invoca a regra do circuito deliberativo para submeter a consulta à sociedade ao Conselho.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 5º da Constituição Federal fundamento jurídico
Reconhece a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais que orientam o projeto de sandbox.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 21 da Constituição Federal competência
Atribui à União competências de organização, fiscalização e legislação sobre proteção e tratamento de dados.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 11 da Lei Complementar nº 182/2021 competência
Autoriza órgãos públicos com competência setorial a criar sandboxes e afastar normas sob sua competência.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 219, parágrafo único, da Constituição Federal fundamento jurídico
Apoia o uso do sandbox como instrumento de fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (247 KB)
- Capturado em
- SHA-256
b6bab3f6be30e238…- Camada de texto
- sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 7 páginas
Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.
Página 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Diretora Nairane Rabelo Leitão
VOTO Nº 27/2023/DIR/NR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD CONSELHEIRO NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
1. ASSUNTO
1.1. Consulta à sociedade relativa ao Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados para o Brasil.
2. EMENTA
SANDBOX REGULATÓRIO. APROVAÇÃO PARA FINS DE SUBMISSÃO DE CONSULTA À SOCIEDADE.
3. RELATÓRIO
3.1. Em 26 de abril foi realizado circuito deliberativo sobre celebração de cooperação técnica para o desenvolvimento de projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial, sob a relatoria do
diretor Joacil Basilio Rael (SEI n° 4172057).
3.2. Após circuito deliberativo, em 28 de abril, foi expedido ofício (SEI n° 4202750) manifestando o interesse da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD - em implementar o projeto e iniciar os trabalhos de pesquisa o mais prontamente possível.
3.3. Em 02 de maio foi solicitada a publicação no Diário Oficial da União, pelo Despacho Extrato no DOU (SEI n°4204770), referente ao aceite do apoio técnico ofertado pelo Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF para a elaboração do projeto piloto.
3.4. Em 13 de junho foi feito despacho pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP) com objetivo de consultar a Procuradoria sobre a viabilidade jurídica de projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados para o Brasil (SEI n° 4326657).
3.5. Em 17 de julho a Procuradoria se manifestou por meio do Parecer 00031/2023 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI n°4422196), apontando a existência de autorização legal para a instituição de programa de ambiente regulatório experimental.
3.6. Em seguida foram anexados os documentos relativos à Consulta à sociedade (SEI n° 4531551e SEI n° 4531534), que são objeto da presente análise.
3.7. Os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral da ANPD para adoção de providências necessárias para deliberação do Colegiado acerca da proposta de regulamento.
3.8. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 30 de agosto de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4532293), para que seja relatada a matéria perante o
Conselho Diretor.
3.9. Por fim, no dia 04 de setembro foi feito despacho complementar pela área técnica com juntada de estudo técnico (SEI n° 4545452) ao processo. O estudo em questão aborda as experiências nacionais e internacionais relativas a sandboxes regulatórios, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão do Conselho Diretor em sede de circuito deliberativo.
Voto 27 (4559830) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 1
Página 2
3.10. É o que importa relatar. Passo à avaliação da matéria.
4. ANÁLISE
I. Aspectos formais
4.1. Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos formais aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais.
4.2. Além disso, a fundamentação referente ao tema é robusta, tendo sido o projeto embasado por estudo técnico de benchmark internacional que apresenta panorama do tema. Tal estudo, frise-se, não foi revisado ou alterado pelo Conselho-Diretor tendo em vista a competência da área técnica para sua elaboração, mas serviu de embasamento para a análise prévia de viabilidade do projeto.
4.3. Considerando o impacto do projeto em análise, entende-se necessária a realização de consulta à sociedade para coleta de subsídios. Após essa fase, as contribuições apresentadas pela sociedade serão devidamente avaliadas pela equipe técnica, seguidas de análise pela Procuradoria e, por fim, de
decisão final pelo Conselho Diretor acerca do encaminhamento a ser dado pela área técnica.
4.4. Cumpre reforçar que o projeto tem como objetivo fornecer subsídios para a Agenda regulatória da ANPD para o biênio 2023-2024, aprovada pela Portaria nº 35, de 04 de novembro de 2022, no que diz respeito ao item 19, quanto à regulamentação da Inteligência Artificial.
4.5. Por fim, verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, passo a análise de mérito.
4.6. II. Análise de mérito
4.7. O direito à proteção de dados pessoais consta expressamente no rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão estabelecidos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ainda, a Carta Magna fixou, em seu art. 21, a competência da União em organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei, bem como a competência privativa para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
4.8. Nesse mesmo sentido, a LGPD inaugurou um novo regime jurídico referente ao tratamento de dados pessoais no país, conferindo prerrogativas à ANPD para zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da lei em todo o território nacional. Dessa forma, a ANPD é o órgão federal responsável por dar efetividade à LGPD no País.
4.9. Como pontuado pela área técnica, os sandboxes regulatórios podem ser definidos como instrumentos concretos que, ao proporcionarem um contexto estruturado para a experimentação, permitem testar, sempre que adequado, num ambiente real, tecnologias, produtos, serviços ou abordagens inovadoras – atualmente em especial no contexto da digitalização – durante um período determinado e numa parte limitada de um setor ou domínio sob supervisão regulamentar, garantindo a existência de salvaguardas adequadas.
4.10. Como também demonstrado pela área técnica, no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de assegurar o fundamento de legalidade e segurança jurídica à instituição de programas de sandboxes regulatórios para o fomento à inovação tecnológica pelo setor privado e por entidades da Administração Pública, o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) previu em seu artigo 11 que “órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas”.
4.11. Pode-se, ainda, dizer que a normativa infraconstitucional encontra amparo, entre outros, na norma constitucional programática do art. 219, parágrafo único, da Constituição Federal.
4.12. O sandbox regulatório poderá ser uma ferramenta eficaz para compartilhar as melhores práticas de proteção de dados entre os participantes e outras partes interessadas, bem como fornecer subsídios para a Agenda Regulatória da ANPD.
4.13. Com isso, espera-se contribuir para o fomento do desenvolvimento e operação de
Voto 27 (4559830) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 2
Página 3
tecnologias inovadoras de maneira responsável, dentro de um ambiente legal confiável e equilibrado, em que a inovação respeita os direitos fundamentais dos titulares dos dados.
4.14. Por fim, na análise do documento, é possível perceber a maturidade para consulta à sociedade, tendo em vista contemplar os objetivos e as questões pretendidas pelo projeto em análise.
4.15. Por essas razões, considero pertinente e oportuna a aprovação da Consulta à sociedade.
4.16. A fim de facilitar a identificação das modificações realizadas, foi incluída uma versão com marcações de revisão (SEI nº 4566651) e a versão final consolidada (SEI nº 4566647) no processo. III. Da consulta à sociedade
4.17. Dada a complexidade do tema, a consulta à sociedade é uma importante etapa que visa a obter elementos para subsidiar eventual regulação sobre a temática, promover transparência na tomada de decisão e fomentar a inovação responsável em IA, entre outros objetivos.
4.18. Como bem ressaltado pela área técnica, na Consulta à sociedade, serão coletadas informações e dados relevantes para o sandbox regulatório, por meio da compreensão das perspectivas de diferentes setores interessados e que poderão ser afetados pela regulamentação futura em matéria de Inteligência Artificial e proteção de dados.
4.19. A responsabilidade de disponibilizar as informações sobre a participação da sociedade na página da ANPD na internet será da CGTP em parceria com a ASCOM.
5. CONCLUSÃO
5.1. Ante todo o exposto, voto pela aprovação da consulta à sociedade, nos termos do documento revisto e consolidado aos autos (SEI nº 4566647), para fins de submissão de Consulta à Sociedade do projeto de sandbox regulatório em inteligência artificial.
5.2. Proponho o encaminhamento do processo após sua aprovação pelo Conselho Diretor à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP) da ANPD para providenciar a tradução das mudanças efetuadas.
5.3. No mesmo sentido, proponho o encaminhamento para a Assessoria de Comunicação (ASCOM) para diagramação dos documentos.
5.4. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de regulamentação e consulta sobre o tema, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.5. É como voto.
NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
DIRETORA
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 14/09/2023, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4559830 e o código CRC F4B823D6 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4559830
Voto 27 (4559830) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 3
Página 4
Gabinete do Diretor Arthur Pereira Sabbat
VOTO Nº 34/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17
INTERESSADO: ANPD
ASSUNTO: Projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial.
Voto no Circuito Deliberativo n. 26/2023 (SEI 4573376)
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (VOTO Nº 27/2023/DIR/NR/ANPD - SEI 4559830) |
| Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 14/09/2023, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4574299 e o código CRC A14982C8 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4574299
Voto 34 (4574299) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 4
Página 5
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete do Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 29/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
ASSUNTO: Projeto piloto de Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial.
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 26/2023 (4573376)
DIRETOR JOACIL RAEL
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (VOTO Nº 27/2023/DIR/NR/ANPD - 4559830 ) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 15/09/2023, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4575543 e o código CRC D81CA503 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4575543
Voto 29 (4575543) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 5
Página 6
VOTO Nº 28/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Consulta à sociedade relativa ao Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados para o Brasil.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 27/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4559830) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 18/09/2023, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do
art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4575669 e o código CRC FD4E51B8 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4575669
Voto 28 (4575669) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 6
Página 7
VOTO Nº 30/2023/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000694/2023-17
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Consulta à sociedade relativa ao Sandbox Regulatório em Inteligência Artificial e Proteção de Dados para o Brasil.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 27/2023/DIR/NR/ANPD, SEI nº 4559830) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 19/09/2023, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4582358 e o código CRC 217EABE4 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000694/2023-17 SUPER nº 4582358
Voto 30 (4582358) SEI 00261.000694/2023-17 / pg. 7