Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 6/2025
- Processo
- 00261.000362/2025-96
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 9 dias
- Categoria
- adequação internacional · transferência internacional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 no acervo do site criou um procedimento para avaliar se países ou organismos internacionais oferecem nível de proteção adequado ao da LGPD. A avaliação considera o destino da transferência e a reciprocidade; ela não substitui os demais mecanismos previstos no art. 33 da lei. Veja a explicação da ANPD sobre transferências internacionais.
O Ministério da Cultura pediu que a Agência instaurasse esse procedimento em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). A área técnica entendeu que a natureza da OMPI não permitia reciprocidade em proteção de dados e apontou o custo de uma análise jurídica complexa diante de outros projetos prioritários. O voto detalha o pedido e a análise.
O Conselho indeferiu a instauração do procedimento até nova deliberação. A decisão esclareceu que o resultado não impede transferências internacionais com base em outros mecanismos do art. 33, desde que os requisitos legais aplicáveis ao caso sejam cumpridos. Portanto, o voto não declarou que toda transferência de dados à OMPI seria vedada. Consulte a decisão do CD nº 6/2025.
Em janeiro de 2026, a ANPD reconheceu a União Europeia como organismo internacional adequado pela Resolução CD/ANPD nº 32/2026. Esse reconhecimento decorreu de avaliação e decisão próprias; não reabriu o pedido relativo à OMPI. A página da Agência descreve o procedimento e os mecanismos alternativos de transferência. Leia a notícia do reconhecimento e a página de transferência internacional.
Questão
Pedido
Decisão
O Conselho indeferiu a instauração do procedimento em favor da OMPI, até deliberação em contrário. A decisão não impede transferências internacionais apoiadas em outros mecanismos do art. 33 da LGPD, se atendidos os requisitos legais.
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Fundamentos
-
O Conselho Diretor é competente para decidir requerimentos sobre o nível de proteção de dados de organismos internacionais.
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-
A resolução prioriza avaliações que ofereçam reciprocidade ao Brasil e ampliem o fluxo internacional; a nota técnica apontou que a OMPI não poderia estabelecer essa reciprocidade.
-
A avaliação de adequação exige análise detalhada do arcabouço jurídico e equipes especializadas, e a ANPD já conduzia outros projetos prioritários.
-
A LGPD prevê mecanismos distintos de transferência, sem ordem geral de preferência; a ausência de adequação não impede o uso de outro fundamento legal apropriado ao caso.
Determinações
Prazos
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Votou pelo indeferimento do pedido de instauração.
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-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou o relator.
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
Bases jurídicas
-
art. 33 da LGPD fundamento jurídico
Enumera os mecanismos legais de transferência internacional.
-
art. 34 da LGPD fundamento jurídico
Define critérios para avaliar o nível de proteção de países e organismos internacionais.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 5º, III, alínea a, do Regimento Interno da ANPD competência
Atribui ao Conselho a análise de requerimentos sobre o nível de proteção de país ou organismo internacional.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 12, parágrafo único, da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 fundamento jurídico
Prioriza avaliações com reciprocidade e potencial de ampliar transferências internacionais.
-
art. 1º, parágrafo único, da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 fundamento jurídico
Confirma que o regulamento não exclui os demais mecanismos do art. 33 da LGPD.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a votação por circuito deliberativo.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
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art. 10 da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 fundamento jurídico
Autoriza o reconhecimento da equivalência do nível de proteção por decisão de adequação.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 fundamento jurídico
Aponta a promoção do livre fluxo de dados com confiança como diretriz da avaliação.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
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Cabeçalho: Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Conselho Diretor; Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 7/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.000297/2021-75 SOLICITANTE: Ministério da Cultura
DIRETOR: Arthur Sabbat
ASSUNTO: Solicitação de instauração do procedimento para emissão de decisão de adequação feita pelo Ministério da Cultura em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
EMENTA
SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DE DECISÃO DE ADEQUAÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DIRETOR PARA DECIDIR SOBRE O TEMA.
ANÁLISE TÉCNICA DO PEDIDO PELA CGRII. NECESSIDADE DE PRIORIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE PROTEÇÃO DE DADOS DE PAÍSES ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
VOTO PELO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO ATÉ DELIBERAÇÃO EM CONTRÁRIO DO
CONSELHO DIRETOR.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de solicitação de emissão de decisão de adequação (0167317), realizada pelo Ministério da Cultura, em favor d a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
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1.2. O solicitante instruiu o pedido com os documentos 0167319 e 0169624.
1.3. Por meio da Nota Técnica nº 2/2025/TID/CGRII/ANPD (0170136), a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) apresentou argumentos para subsidiar a decisão do Conselho Diretor sobre a admissibilidade da solicitação.
1.4. O Processo foi distribuído a este gabinete após sorteio realizado em 19/02/2024, conforme certificado nos autos (0170952).
1.5. É o relato.
1.6. Passo à análise.
2. ANÁLISE
2.1. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR
2.1. Nos termos da PORTARIA Nº 1, DE 8 DE MARÇO DE 2021, que “Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD”:
Art. 5º São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e na legislação aplicável:
III - deliberar sobre:
a) os requerimentos encaminhados à ANPD sobre o nível de proteção de dados pessoais conferido por outro País ou por organismo internacional; e
2.2. Neste sentido, considerando que se trata de requerimento para avaliação do nível de proteção de dados pessoais de organismo internacional, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para decidir sobre o tema.
DA DECISÃO DE ADEQUAÇÃO
2.3. Trata-se de solicitação de emissão de decisão de adequação (0167317), realizada pelo Ministério da Cultura, em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
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2.4. O Capítulo V da LGPD foi destinado à temática Transferência Internacional de Dados. Dentre os mecanismos que podem ser utilizados para realizar transferências internacionais de dados, encontra-se a decisão de adequação. Vejamos:
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei; (…)
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no
parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informaçã
o) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.
2.5. O propósito das decisões de adequação é, formalmente, reconhecer que o nível de proteção legal/jurídico de determinado país ou organismo internacional é considerado adequado em relação ao nível de proteção conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro, permitindo, assim, a transferência de dados pessoais para tal país ou organismo em conformidade com o regime jurídico de proteção de dados brasileiro.
2.6. O grau de proteção adequado ao ordenamento jurídico brasileiro envolve a análise dos aspectos arrolados no art. 34 da LGPD para que seja possível avaliar se a estrutura legal/jurídica de proteção de dados estrangeira é compatível com o regime jurídico de proteção de dados pessoais brasileiro.
2.7. As decisões de adequação são, portanto, emitidas em situações que não envolvem transferências internacionais em casos concretos. Em razão da amplitude do seu alcance, são decisões estratégicas e devem ser emitidas em favor de atores relevantes para o Brasil, levando em consideração “os impactos da decisão sobre o fluxo internacional de dados, as relações diplomáticas, o comércio internacional e a cooperação internacional do Brasil com outros países e organismos internacionais” (art. 12, inciso II, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19, DE
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23 DE AGOSTO DE 2024).
2.8. Diante desse contexto, a LGPD previu outros mecanismos, de fácil utilização, tais como as cláusulas-padrão contratuais, para reger transferências internacionais nos cenários em que há uma relação jurídica estabelecida entre as partes, o que parece amoldar-se ao caso informado pelo solicitante.
2.9. Destaque-se que a temática da Transferência Internacional de Dados foi regulamentada pela RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19, DE 23 DE AGOSTO DE 2024, que “Aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais.”
2.10. O Regulamento estabelece, dentre outros, os procedimentos e as regras aplicáveis às operações de transferência internacional de dados para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, mediante reconhecimento da adequação pela ANPD.
2.11. O art. 10. do RTID, por sua vez, dispõe que: “A ANPD poderá reconhecer, mediante decisão de adequação, a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional de proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e neste Regulamento.”
2.12. Acerca da avaliação do nível de proteção de dados pessoais para fins de emissão de decisão de adequação, o Regulamento preconiza, em seu art. 12, que:
Art. 12 (…)
Parágrafo único. A ANPD priorizará a avaliação do nível de proteção de dados de países estrangeiros ou organismos internacionais que garantam tratamento recíproco ao Brasil e cujo reconhecimento de adequação viabilize a ampliação do livre fluxo de transferências internacionais de dados pessoais entre os países e organismos internacionais.
2.13. Conforme extrai-se do dispositivo, o Regulamento previu uma regra de priorização para análise dos pedidos de emissão de decisão de
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adequação. Aliás, uma das diretrizes previstas no art. 2º do RTID é, justamente, “a promoção do livre fluxo transfronteiriço de dados com confiança e do desenvolvimento social, econômico e tecnológico, com observância aos direitos dos titulares.”
2.14. Significa dizer que a ANPD leva em consideração, para fins de emissão de decisão de adequação, o tratamento recíproco do país ou organismo internacional, buscando ampliar o fluxo informacional e garantir a proteção de dados pessoais fora do território nacional.
2.15. Com bem assinalado pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais - CGRII, na Nota Técnica nº 2/2025/TID/CGRII/ANPD (0170136), “(…)A OMPI, por sua natureza jurídica, não configura entidade apta a estabelecer reciprocidade em matéria de proteção de dados.”
2.16. Dessa forma, considero, portanto, que a solicitação realizada não é prioritária, na forma do art. 12, parágrafo único do RTID.
2.17. Salienta-se ainda que os procedimentos para emissão de decisão de adequação são extremamente complexos e, não raro, são extensos os prazos para sua emissão.
2.18. A Comissão Europeia, por exemplo, reconheceu como adequados apenas os seguintes países1: Andorra, a Argentina, o Canadá, as Ilhas Faroé, Guernsey, Israel, a Ilha de Man, o Japão, Jersey, a Nova Zelândia, a República da Coreia , a Suíça, o Reino Unido, os Estados Unidos e o Uruguai. Desses países, apenas o Reino Unido, Estados Unidos, Japão e República da Coréia foram reconhecidos adequados sob a égide do RGPD, ou seja, a partir de
- Até o presente momento, não se tem notícia da emissão de decisão de adequação, para organismos internacionais, pela Comissão Europeia.
2.19. No procedimento brasileiro, são avaliados diversos critérios que envolvem a avaliação minuciosa do arcabouço legal/jurídico estrangeiro, no que diz respeito ao regime protetivo de dados pessoais do local de destino dos dados, a fim de verificar o nível de proteção do país ou organismo internacional. A ANPD poderá ainda empreender diligências, tais como realização de reuniões, solicitação de preenchimento de questionários específicos, e realização de
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estudos técnicos.
2.20. Trata-se de análise detalhada do arcabouço jurídico estrangeiro, que requer tempo e disponibilidade de equipes especializadas da ANPD para fazer esta avaliação. Por isso, a análise de viabilidade das solicitações deve ser feita com cautela, sob o risco de afetar projetos estratégicos da instituição já em andamento. Acerca do assunto, a área técnica informa, na Nota Técnica nº 2/2025/TID/CGRII/ANPD (0170136) que “a ANPD já se encontra envolvida em processos de avaliação de adequação com a União Europeia.” 2.21. Conforme é possível observar, estão em andamento projetos considerados prioritários para a ANPD. Neste sentido, em homenagem ao princípio da eficiência, e considerando como diretriz a ampliação do livre fluxo de transferências internacionais, no momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para instauração do procedimento de emissão de decisão de adequação na forma solicitada.
2.22. Vale ressaltar que o art. 33 da LGPD estabelece um rol de mecanismos que podem ser utilizados para realizar uma transferência internacional, de forma a garantir que o tratamento de dados pessoais esteja fundamentado em um motivo legítimo/legal. A decisão de adequação é apenas um deles.
2.23. Neste sentido, dispõe o art. 1º do Regulamento de Transferência Internacional de Dados - RTID:
Art.1º (…)
Parágrafo único. O disposto neste Regulamento não exclui a possibilidade da realização de transferência internacional de dados com base nos demais mecanismos previstos no
art. 33 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que não dependam de regulamentação, desde que atendidas as especificidades do caso concreto e os requisitos legais aplicáveis.
2.24. Cabe assinalar ainda que a LGPD não estabeleceu uma ordem de prevalência entre os mecanismos. Sendo assim, a ausência de emissão de
decisão de adequação na forma solicitada não constitui empecilho para
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realização de transferências internacionais, desde que esteja amparada em um dos mecanismos previstos no art. 33 da LGPD, observado o cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD.
3. VOTO
3.1. Diante do exposto, voto pelo indeferimento da solicitação de instauração do procedimento para emissão de decisão de adequação feita pelo Ministério da Cultura em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), até deliberação em contrário pelo Conselho Diretor.
3.2. Considerando a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40 do Regimento Interno.
3.3. Após a deliberação do Conselho Diretor, encaminhe-se o processo para a CGRII com vistas à(ao):
3.4. (i) intimação do solicitante para fins de ciência desta decisão;
3.5. (ii) esclarecimento à solicitante quanto à possibilidade de realização de transferências internacionais com base em um dos mecanismos de transferência internacional previstos no art. 33 da LGPD, devendo a escolha recair sobre o mecanismo que melhor se adeque às especificidades do caso concreto.
3.6. Ressalto, ainda, a necessidade de publicação de extrato da decisão do Conselho Diretor no Diário Oficial da União, cuja minuta segue anexa a este voto (0172545), em conformidade com o disposto no art. 19, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno. É como voto. ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
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Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 28/02/2025, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
[QR code]
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0172487 e o código CRC 5A15A49E.
Rodapé: SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900. Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br. Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000362/2025-96. SEI nº 0172487.
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Cabeçalho: Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Conselho Diretor; Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 6/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.000362/2025-96
INTERESSADO: Ministério da Cultura
ASSUNTO: Solicitação de instauração do procedimento para emissão de decisão de adequação feita pelo Ministério da Cultura em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
| VOTO | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 7/2025/DIR-AS/CD, SEI nº 0172487) |
| Não acompanho o Relator |
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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 07/03/2025, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. [QR code] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173150 e o código CRC C4462F35. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000362/2025-96 SEI nº 0173150
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Cabeçalho: Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Conselho Diretor; Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 8/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.000362/2025-96 INTERESSADOS: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Ministério da Cultura. ASSUNTO: Solicitação de instauração do procedimento para emissão de decisão de adequação feita pelo Ministério da Cultura em favor d a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). CIRCUITO DELIBERATIVO (0170952) Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 7/2025/DIR-AS/CD (SEI 0172487) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA Diretor Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 06/03/2025, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. [QR code] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173259 e o código CRC 50493A87.
Página 12
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000362/2025-96 SEI nº 0173259
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Cabeçalho: Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 5/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.000362/2025-96 INTERESSADOS: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Ministério da Cultura. ASSUNTO: Solicitação de instauração do procedimento para emissão de decisão de adequação feita pelo Ministério da Cultura em favor d a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). CIRCUITO DELIBERATIVO (0170952) Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 7/2025/DIR-AS/CD (SEI 0172487) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 13/03/2025, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. [QR code] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0174241 e o código CRC 85F080A1.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000362/2025-96 SEI nº 0174241